TJRN - 0803010-09.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803010-09.2021.8.20.5124 Polo ativo IVANILDO TAVARES BEZERRA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803010-09.2021.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Ivanildo Tavares Bezerra Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB/RN 17.003) Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO CADASTRO.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanildo Tavares Bezerra contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes moldes: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a nulidade do contrato nº 14052532 questionado e, por conseguinte, determino que a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO adote as medidas administrativas necessárias à desconstituição do débito, bem como proceda ao levantamento em definitivo do cadastro indevido no Serasa Limpa Nome referente à conta atrasada do contrato nº 14052532, datada de 05/11/2015, no valor original de R$ 390,54 (id.
Num. 66664819 - Pág. 2).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes — na proporção de 50% para cada — ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no tocante ao valor do débito a ser desconstituído.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Por meio de seu recurso, o Apelante almeja a reforma parcial da sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do seu nome no Serasa Limpa Nome.
Critica a verba honorária, por entender que não fora fixada de acordo com o art. 86 do CPC, posto que a magistrada deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a divisão pro rata do ônus sucumbencial, a incidir sobre o valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, o apelante almeja a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais ou, em segundo plano, que os honorários sucumbenciais sejam repartidos igualmente entre as partes, devendo incidir sobre o valor da causa.
Inexistindo recurso por parte da financeira, conclui-se que o autor teve seu nome inserido indevidamente no Serasa Limpa Nome, por dívida que não constituiu, motivo pelo qual o magistrado sentenciante acolheu, em parte, a tese autoral para reconhecer a nulidade do contrato e determinar a desconstituição do débito e sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Advirto que o caso não se insere nas hipóteses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em vista tratar de inscrição reconhecidamente indevida.
Logo, resta saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
Na espécie, não havia negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HIGIDEZ DO DIREITO SUBJETIVO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO ABUSIVA E NÃO VEXATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
REGISTRO POSITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS QUE FOI CRIADA COM O INTUITO DE FOMENTAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DOCUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível nº 0816900-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/01/2021) Portanto, entendo que a sentença não merece reparos neste aspecto.
Insubsistente o pleito subsidiário, considerando que a magistrada já reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Merece reparos, no entanto, a base de cálculo dos honorários, posto que não houve condenação de pagamento na sentença, sendo certo que, segundo a dicção do §2º do art. 85 do Código de Ritos, a ausência de condenação ou, em segundo plano, de proveito econômico, implica em fixação dos honorários sobre o valor da causa.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, apenas para definir o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-09.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
15/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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