TJRN - 0804140-35.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CHAN SHEIN TI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CHAN SHEIN TI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804140-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE ARAUJO BARRETO REU: CHAN SHEIN TI, BANCO ITAU S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação promovida por EDILENE DE ARAÚJO BARRETO, sob o argumento de existência de erro material no dispositivo da decisão.
A embargante sustenta que o valor originalmente devido seria de R$ 241,85, e que a condenação para restituição em dobro deveria totalizar R$ 483,70, e não R$ 971,08, como constou na sentença.
Argumenta, ainda, que há erro na imposição de responsabilidade solidária, considerando que a comprovação da destinação do valor caberia à instituição financeira envolvida. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais eventualmente existentes na decisão embargada.
No caso concreto, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado no dispositivo da sentença.
De fato, ao condenar os réus à devolução do valor pago, o montante total restituível deveria corresponder ao dobro de R$ 241,85, ou seja, R$ 483,70, e não R$ 971,08, o que implica correção da decisão para adequação ao quantum devido.
Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, corrijo o erro material da sentença para que conste como valor da restituição a quantia de R$ 483,70 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), devidamente corrigida nos termos da decisão anterior.
No mais, quanto à alegação de ausência de responsabilidade solidária, verifico que a matéria já foi devidamente analisada na sentença, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio da via eleita.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material identificado, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Após, certifique a secretaria quanto a tempestividades das apelações interpostas, bem como das contrarrazões apresentadas, intimando as partes se for o caso.
Por fim, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo.
Caicó/RN, 6 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/11/2024 12:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:03
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804140-35.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILENE DE ARAUJO BARRETO Polo Passivo: CHAN SHEIN TI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 18 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804140-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE ARAUJO BARRETO REU: CHAN SHEIN TI, BANCO ITAU S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Edilene de Araújo Barreto ajuizou Ação de Danos Morais e Restituição de Indébito contra In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (nome empresarial da plataforma online Shein), Itaú Unibanco S.A., e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
A autora relatou que, em janeiro de 2023, adquiriu dois pares de sapatos pelo valor de R$ 241,85 pela plataforma Shein, com pagamento via cartão de crédito Mastercard.
Após enfrentar problemas com a entrega e cobrança de taxas inesperadas, solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos.
No entanto, após estorno provisório, a autora foi repetidamente cobrada em suas faturas de cartão de crédito, mesmo após várias tentativas de resolução junto aos réus.
A autora afirma que, além de não receber os produtos, sofreu cobranças indevidas múltiplas, bem como a inclusão de juros financeiros não autorizados.
Diante disso, requer a devolução do valor pago em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do desgaste emocional e prejuízo financeiro que sofreu.
A petição inicial foi instruída com documentos comprovando as cobranças e tentativas de solução.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda (Shein) apresentou contestação em ID 108733356.
Defende que os produtos foram enviados dentro dos prazos, que a cobrança de taxas de importação e aduaneiras foi devidamente informada à autora e que as tentativas de cancelamento ocorreram após o envio dos produtos, quando já não seria possível impedir a entrega.
A empresa afirma que realizou o estorno provisório corretamente e nega qualquer responsabilidade pelas cobranças subsequentes, atribuindo-as ao processamento de pagamentos pelo cartão de crédito.
Argumenta que não houve falha em sua atuação e que o problema não justifica indenização por danos morais.
A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda apresentou contestação em ID 109135311.
Alega que não possui controle sobre as transações ou sobre os dados dos consumidores, uma vez que sua função é meramente de intermediação entre o banco emissor e os estabelecimentos.
Assim, sustenta que não detém responsabilidade pelas cobranças indevidas alegadas pela autora, uma vez que tais questões devem ser tratadas diretamente com o banco emissor e o estabelecimento comercial.
Por fim, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação em ID 109129807.
Argumenta que processou corretamente as cobranças solicitadas pela autora e o estorno dos valores.
Afirma que a repetição das cobranças ocorreu devido à negativa do estorno por parte do estabelecimento comercial.
O banco defende que, ao não ser parte da negociação entre o consumidor e o fornecedor do produto, não pode ser responsabilizado pelas falhas na entrega ou pela controvérsia sobre o estorno.
Em réplica (ID 109957215), a autora reforçou a responsabilidade solidária das rés, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, destacando que todas integram a cadeia de fornecimento e devem responder pelos prejuízos sofridos.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado da Lide A matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para a apreciação do pedido.
Não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Mérito 2.1.
Da responsabilidade solidária O cerne da questão diz respeito à responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, decorrentes das cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito e da não entrega dos produtos adquiridos.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”.
Esse dispositivo é essencial para proteger o consumidor em situações em que várias empresas estão envolvidas na prestação de um serviço ou fornecimento de produto, como no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a solidariedade se aplica a todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento, incluindo as plataformas de venda online, as bandeiras de cartão de crédito e os bancos emissores.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA ON LINE.
PAGAMENTO REALIZADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 766570 SE 2015/0209776-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016). É precedente nos Tribunais: ECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA "ON LINE".
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
ESTORNO REALIZADO APÓS LEITURA DE CITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM R$4.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA LIMINARMENTE.
ASTREINTES DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0002381-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00023814220198160018 PR 0002381-42.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) A Teoria da Aparência e a extensão da responsabilidade solidária aos fornecedores são aplicáveis aqui, uma vez que todos os réus contribuíram, direta ou indiretamente, para a concretização da relação de consumo que resultou no prejuízo da autora.
A In Glow Brasil, como responsável pela plataforma que comercializou o produto, é parte legítima para responder pelos danos sofridos pela consumidora, pois não entregou os produtos adquiridos e não prestou informações claras sobre as cobranças subsequentes.
O Itaú Unibanco, enquanto emissor do cartão, é responsável por garantir a segurança das transações e pela correção das cobranças indevidas.
A Mastercard, como bandeira do cartão, faz parte integrante da cadeia de consumo e, conforme entendimento do STJ, responde solidariamente, uma vez que seu serviço é indispensável para a realização da transação comercial Assim, todos os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, conforme o previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A prova documental demonstra que a autora foi cobrada indevidamente, e os réus não apresentaram elementos que justifiquem tais cobranças. 2.2.
Da devolução em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, a autora foi cobrada mais de uma vez indevidamente, e as tentativas de solução pelos réus foram infrutíferas.
Portanto, é cabível a devolução em dobro do valor de R$ 485,54, já corrigido, conforme preceito legal. 2.3.
Dos danos morais O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se limita a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
No presente caso, a conduta dos réus foi além de um simples inconveniente, configurando grave violação aos direitos do consumidor.
A repetição indevida das cobranças, a inclusão de juros financeiros não autorizados, e o desgaste emocional causado pelas tentativas de solucionar o problema caracterizam, de forma inequívoca, o dano moral.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reparação por danos morais em casos de cobranças indevidas, especialmente quando o consumidor é submetido a uma verdadeira peregrinação para tentar resolver a questão administrativamente.
No caso, a autora não apenas enfrentou dificuldades para cancelar a compra e obter o estorno, como também sofreu o agravamento da situação com a inclusão de valores não autorizados em sua fatura O STJ também tem consolidado entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor, ou o chamado "desvio produtivo", gera direito à indenização por danos morais.
A autora foi privada do uso de seu tempo e de sua tranquilidade para solucionar um problema causado pelas rés, o que justifica a reparação pelos danos sofridos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Diante disso, fixo o valor de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 485,54, em dobro, totalizando R$ 971,08, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios de acordo com a taxa legal, a partir da citação; Condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de acordo com a taxa legal desde o evento danoso; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Caicó/RN, 18 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CHAN SHEIN TI em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804140-35.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE ARAUJO BARRETO REU: CHAN SHEIN TI, BANCO ITAU S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações apresentadas.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/04/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:49
Audiência conciliação redesignada para 15/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:59
Audiência conciliação redesignada para 27/02/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DE ARAUJO BARRETO.
-
14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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