TJRN - 0822047-76.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822047-76.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN16525 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822047-76.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO: À vista da certidão de ID nº 115893774, liberem-se os honorários periciais em favor do expert.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Processo Reativado
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27/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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31/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:54
Juntada de termo
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28/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822047-76.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CELEBRAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA.
PRELIMINARES DE CONEXÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RITA MARINHO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Obteve a informação de que havia um empréstimo lançado sobre o seu benefício (nº 151.053.327-0), na quantia de R$ 525,62 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), firmado junto ao demandado, a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais), cada uma, com início dos descontos no mês de outubro de 2019; 02- Em virtude de não ter realizado nenhuma contratação, realizou uma consulta de seus dados no sistema eletrônico do INSS, a fim de ter certeza se esse empréstimo havia sido realizado em seu benefício, e constatou a existência do empréstimo de nº 015515751; 03- Nunca realizou nenhum empréstimo com essa instituição financeira e desconhece os serviços oferecidos pela mesma, bem como a contratação realizada com seus dados.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado cessasse os descontos nos valores de R$ 15,00 (quinze reais), referente ao contrato de nº 015515751, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato de nº 015515751, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),quantum e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado do seu benefício previdenciário, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 76056423), deferi a gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a Aposentadoria por Idade – Beneficio n°151.053.327-0 da autora RITA MARINHO DA SILVA (CPF: *05.***.*82-04), referente ao contrato de empréstimo firmado sob o nº 015515751, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 76851288), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a conexão com outras ações que tramitam nesta vara, ausência de pretensão resistida, além de impugnar a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade do contrato de nº 015516706, informando que se trata de CESSÃO DE CREDITO realizada pelo Banco Mercantil de Brasil S/A, não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Impugnação à contestação (ID de nº 84513540).
No ID de nº 84533497, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 95498411, sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 95896758 e 97061907.
Resposta às irresignações ao laudo pelo perito ao ID nº 100627194.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, no tocante à impugnação oferecida pela autora, no ID de nº 97061907, em que busca a desconsideração do laudo pericial ou a realização de nova prova pericial técnica com o contrato original, tenho que não merece prosperar, isso porque não foi levantada pelo expert, a quem compete produzir a respectiva prova, qualquer dificuldade enfrentada na análise dos documentos que lhe foram enviados, ou, até mesmo, solicitação no sentido de que os documentos periciados fossem os originais.
Some-se a isso, o fato de que, a cópia reproduz “característicos gráficos fundamentais que permanecem e que são transferidos ou fixados nas reproduções, trazendo à luz fração apreciável da realidade documental”, além do trabalho ter sido realizado de forma minuciosa pelo expert, que analisou as assinaturas lançadas pela autora nos instrumentos contratuais, assim como na procuração e documento de identificação, sendo forçoso reconhecer que não há nada que elida a conclusão do perito, razão pela qual torna-se desnecessária a realização de nova prova pericial técnica, a qual terá o mesmo resultado do laudo já hospedado nestes autos (vide ID de nº 95498411).
Oportuno destacar, inclusive, que a insatisfação da parte com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para afastá-lo ou, ainda, determinar a realização de uma nova prova pericial, sobretudo por ter sido o expert conclusivo em seu parecer, elaborando-o com todos os elementos de que dispunha e respondendo os quesitos.
Superado isso, antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares levantadas pelo réu, em sua peça bloqueio, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Pois bem, aduz o réu a existência de conexão deste feito, com as ações de nº 08220450920218205106, 08221447620218205106, 08220477620218205106, 08220529820218205106, 08220529820218205106 e 08221456120218205106, em trâmite na 2ª Vara Cível, por estarem fundadas em reclamações de serviços bancários.
Acerca do instituto da conexão, dispõe o art. 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na hipótese, diligenciando junto ao sistema PJe, observo que discutem descontos distintos, relacionados a contratos diferentes.
Nesse contexto, tratando-se de operações distintas, não vislumbro a presença do instituto da conexão no presente caso, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada.
Seguindo, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, aduz o réu que a demanda poderia ser resolvida administrativamente.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Em relação à insurgência acerca da gratuidade judiciária, concedida em favor da autora, de igual modo entendo que não merece prosperar, já que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos ID de nº 76045633, não produzindo o réu prova no sentido contrário.
Por essas razões, rejeito as preliminares de conexão, interesse processual e indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, passando ao exame do mérito.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do seguro e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Em semelhantes situações, encontramos os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É MATÉRIA QUE SE ANALISA ABSTRATAMENTE, NÃO PROSPERANDO QUANDO DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA. - O ÔNUS DA PROVA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE A QUEM APROVEITA O RECONHECIMENTO DO ATO, HAVENDO POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O FATO ALEGADO PELO AUTOR É NEGATIVO, CONVERTENDO-SE EM POSITIVO PARA O RÉU.” (TJDF-6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20.***.***/4494-77, relator Desembargador Otávio Augusto, DJU de 15.9.2005) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
PROTESTO LAVRADO.
PERDA DO OBJETO.
Decretada a cessação da eficácia da medida cautelar, pela não prestação de caução, com a lavratura do protesto, decai o requerente de interesse na solução da lide, pois não se pode sustar protesto já lavrado.
Extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar.
COMPRA E VENDA.
DUPLICATA MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A duplicata mercantil só pode ser sacada com base em negócio subjacente.
Impugnada, pela autora, a assinatura em documento juntado pela ré, a ela cumpria o ônus de provar a sua veracidade.
Inteligência dos arts. 388, caput, I, e 389, II, do CPC.
Assinatura, ademais, cuja autenticidade foi negada pela própria pessoa à qual se atribui a sua autoria.
Inviabilidade de o juiz afirmar a semelhança das assinaturas, sem base em prova técnica.
Ausência, de outra banda, de prova de que a mercadoria foi encomendada pela autora, muito menos de que foi recebida por preposto seu.
Fato negativo cuja prova não pode ser imputada a quem o afirma, por caracterizar-se probatio diabolica.
Ao revés, era da ré o ônus de provar o fato positivo, e do qual não se desincumbiu.
Inexistência da dívida reconhecida, com a desconstituição da cártula e cancelamento do protesto.
CAUTELAR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O APELO, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO, QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL.
UNÂNIME. (TJRS-18ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº *00.***.*68-70, Relator Desembargador Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27.11.2003) (grifos nossos) Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide envolve controvérsia sobre descontos indevidos na conta benefício da parte autora, ao narrar que desconhece o empréstimo de n° 01551575, requerendo, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, defende a validade do contrato de nº 015516706, informando que se trata de CESSÃO DE CREDITO realizada pelo Banco Mercantil de Brasil S/A, não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Entrementes, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 95498411), a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais anexados pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos ( com imagens destacadas) neste laudo são provenientes do punho caligráfico da Sra Rita Marinho da Silva”. (grifos acrescidos) Logo, considerando a regularidade nas contratações firmadas junto à ré, ora questionadas, inviável a declaração de sua nulidade, não restando, por conseguinte, configurado o apontado ilícito, donde os pleitos formulados na inicial não merecem guarida, impondo-se também a revogação da tutela de urgência antes concedida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando por sentença para que surta os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARINHO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela de urgência outrora concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:38
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:16
Juntada de termo
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24/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/03/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:13
Juntada de termo
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15/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:20
Juntada de termo
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 10:58
Juntada de termo
-
25/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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