TJRN - 0801624-11.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801624-11.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE CHAGAS NETO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 20:20
Processo Reativado
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15/09/2025 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS NETO em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801624-11.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSE CHAGAS NETO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 06 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS NETO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801624-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a digital constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Em relação à juntada de extrato, é possível perceber que a parte requerente fez a devida juntada no ID 119782906, o qual indica a existência do referido contrato, visto que o direito requerido é o de impugnar a contratação e não o recebimento dos valores.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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24/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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24/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801624-11.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura/digital aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801624-11.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 6 de junho de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS NETO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801624-11.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CHAGAS NETOREU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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