TJRN - 0810708-38.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810708-38.2021.8.20.5004 Polo ativo NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, LYA THAYNA LINS DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE AURIZELIO BARBOSA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0810708-38.2021.8.20.5004 RECORRENTE: NACIONAL VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR.
ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO RECORRIDO: JOSE AURIZELIO BARBOSA ADVOGADO: DR.
ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NA FÁBRICA.
AFASTADA.
MÁ PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
TRANSTORNOS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz o artigo 14 do CDC que a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. 2.
A alegação de que a demora no conserto das avarias decorreu de culpa exclusiva da fábrica não se mostra capaz de elidir a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ante os riscos inerentes à atividade que desempenha.
Não havendo nos autos, lastro probatório que confirme as alegações. 3.
Dessa forma, a situação experimentada pelo consumidor, em razão da demora desmedido e injustificada no reparo do seu automóvel, decorreu da má prestação do serviço, deve o fornecedor reparar os danos advindos de sua desídia. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida por JOSÉ AURIZELIO BARBOSA. 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, inicialmente, verificou que não é razoável a exigência de 72 (setenta e dois) dias para a realização de reparos no automotor, cujo bem é de necessidade diária. 3.
Consignou que A espera por tempo desarrazoado caracteriza vício do produto ou serviço. 4.
No mais, tanto a reposição de peças como o conserto de veículo em oficina da concessionária, deve ser exercido dentro de um prazo razoável, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Em suas razões, a recorrente afirma ter agido nos moldes do contrato que não pressupõe um carro reserva 0km, não havendo, portanto, deve de indenizar, sendo a multa considerada devida. 7.
A recorrente afirma que o valor da indenização foi irrisório e necessita de majoração. 8.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 9. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 10.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 11.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 13.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 14. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810708-38.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810708-38.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-06-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810708-38.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
04/03/2022 13:08
Recebidos os autos
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04/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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