TJRN - 0801432-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801432-86.2023.8.20.0000 Polo ativo SONIA MARIA FERREIRA TALBOT e outros Advogado(s): ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo CLEIDE MARIA GOMES Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITADA FRAÇÃO SUPERIOR A 80% DO PREÇO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE RECEBER EM DEVOLUÇÃO IMEDIATA O BEM.
MEDIDA CAPAZ DE CAUSAR EXTREMO PREJUÍZO À PARTE DEVEDORA.
NECESSÁRIA PRÉVIA INSTRUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por SONIA MARIA FERREIRA TALBOT e outro, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada em desfavor de CLEIDE MARIA GOMES (processo nº 0918619-84.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido liminar de devolução imediata aos agravantes do imóvel negociado.
Alegaram que: “firmaram contrato de Compra e Venda de uma Unidade habitacional”; “restou pactuado que o Agravado prometeu a compra do imóvel objeto do contrato pelo valor de R$ 95.000,00”; “a Ré, em razão de alguns problemas para receber os valores provenientes do FGTS, afirmou a imobiliária intermediadora da venda de que não teria mais condições de cumprir com o que fora pactuado em contrato”; “em extremo ato de boa-fé, no dia 13 de dezembro de 2021, celebrou junto à Agravada um aditivo contratual, em que a Ré se comprometeria a pagar o saldo do contrato, equivalente a R$ 17.460,00 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta reais) com recursos próprios, o que até o presente momento não fora realizado”; “as partes ratificaram que, em caso de ausência de pagamento, o contrato seria rescindido”; “em conformidade com a cláusula 7ª do referido contrato de compra e venda, fora estabelecido que, no caso em que a rescisão contratual seja motivada pela Promitente Compradora, esta perderá o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento e que caso haja o atraso superior a 30 (trinta) dias o contrato fica passível de rescisão sumária, independente de notificação judicial ou extrajudicial”; “em mais um ato de boa-fé, o causídico do Agravante entrou em contato com a Ré para, mais uma vez, buscar uma solução extrajudicial, entretanto a Agravada e o advogado indicado por ela, não apresentaram nenhuma proposta concreta”; “resta inquestionável que a parte Agravante, esteve de boa-fé durante todo o período contratualmente estabelecido, de forma que autorizou, inclusive, a entrada da Agravada no imóvel que, na oportunidade, está utilizando a unidade e, consequentemente, enriquecendo-se ilicitamente”.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reintegrar os agravantes na posse do imóvel.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
O que pretendem os agravantes é a retomada liminar do imóvel vendido à agravada, diante do não pagamento integral do preço avençado.
A medida almejada é passível de causar extremo prejuízo à parte adversa, eis que implica destituir-lhe de seu lar atual.
O deferimento do pedido de tutela de urgência passa, portanto, pelo necessário e prévio exercício do contraditório, cautela corretamente adotada na decisão agravada, de sorte que não representa razoabilidade se concedido nesse momento de cognição sumária.
Embora o valor pago esteja definido no contrato como sinal a ser perdido pela parte que der causa à rescisão, foi quitada fração superior a 80% do preço estipulado pelo imóvel, o que reforça a complexidade do caso, a demandar instrução mais aprofundada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES em 28/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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