TJRN - 0858807-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LORENA LOPES FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LORENA LOPES FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858807-14.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REU: AMANDA RAQUEL DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por inadimplência proposta por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A contra AMANDA RAQUEL DIAS, sob o fundamento de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, referentes à Loja de Uso Comercial (LUC) nº. 142, nome fantasia D’SAMPA , localizada no 1º piso do Natal Shopping, destinada a comercialização de Fast Food.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré um contrato de locação comercial de shopping center, tendo por objeto a Loja de Uso Comercial (LUC) nº. 142, nome fantasia D’SAMPA , localizada no 1º piso do Natal Shopping, destinada a comercialização de Fast Food; b) o contrato teve início em 01/04/2022 e final previsto para 31/03/2027; c) foi estipulado o pagamento de um aluguel percentual ou aluguel mínimo e demais encargos de locação; d) a parte ré encontra-se em situação de inadimplência em relação aos aluguéis e encargos locatícios, totalizando uma dívida no valor de R$ 27.056,68 (vinte e sete mil e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Requer a rescisão contratual e o despejo da parte ré.
Em decisão de ID 86903575 foi deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Através da certidão de ID 87620499 o oficial de justiça informou que o imóvel encontrava-se desocupado, vindo a ser deferida a imissão de posse em favor da parte autora pelo despacho de ID 89553346. É o breve relatório.
Inicialmente, há de se destacar que não tendo a parte ré contestado a presente demanda, incide sobre ele os efeitos formais e materiais da revelia, a teor dos artigos 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Em segundo plano, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando dela o contrato de locação realizado entre as partes (ID 86555734), bem como o relatório de débitos (ID 86555731), os quais comprovam a situação de inadimplência da parte ré.
Sendo assim, as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, que excepcionam a regra da presunção de veracidade nas alegações de fato trazidas pelo autor em caso de revelia (art. 344), não se aplicam ao caso concreto.
Portanto, versando a demanda sobre direitos disponíveis e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, não há óbice para que tais alegações sejam admitidas como verdadeiras por este juízo.
Vale mencionar que a ação de despejo encontra respaldo no art. 5º, caput, da Lei 8.245, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, nestes termos: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Frisa-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a prática de infração contratual ensejam o desfazimento do contrato de locação, a teor do art. 9º, II e III da Lei de Locações.
Observa-se: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Dessa forma, constatada a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos alugueis, impõe-se o acolhimento da pretensão constante na petição inicial.
Isto posto, atendidos os requisitos legais e aplicando-se os efeitos da revelia, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A e AMANDA RAQUEL DIAS e ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou que a parte ré desocupasse a Loja de Uso Comercial (LUC) nº nº 142, nome fantasia D’SAMPA, com área total aproximada de 41,33 m² (quarenta e um vírgula trinta e três metros quadrados), localizada no 1º piso do Natal Shopping, destinada a comercialização de Fast Food.
Custas pela demandada, assim como honorários de advogado, que fixo no montante de dez por cento do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:31
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 06/07/2023.
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04/07/2023 03:05
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL DIAS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 04:27
Decorrido prazo de LORENA LOPES FREIRE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:27
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:21
Decorrido prazo de LORENA LOPES FREIRE em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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07/10/2022 21:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/09/2022 23:59.
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04/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 07:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 22:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:56
Juntada de custas
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10/08/2022 10:54
Juntada de custas
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10/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:30
Juntada de custas
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08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 22:19
Juntada de custas
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07/08/2022 22:16
Conclusos para decisão
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07/08/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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