TJRN - 0804767-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-56/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804767-79.2024.8.20.0000 Exequente: MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *71.***.*83-15 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 1.355,19 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 167,49 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 05/08/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 1.522,68 Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804767-79.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança com Liminar nº 0804767-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Exequente: Maria Adelaide Soares do Nascimento Advogados: Dr.
Gabriel Cortez Fernandes Dantas (OAB/RN 17449) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Trata-se de pedido de execução do Acórdão lançado no ID 25820998, proposta por Maria Adelaide Soares do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no pagamento do valor lançado na Planilha de Cálculos juntada ao processo no ID nº 28123341.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte, ente público que responde pelo impetrado, deixou esgotar o prazo para impugnação, mantendo-se silente (ID nº 30083279), de modo que considero ter concordado tacitamente com os cálculos oferecidos.
Assim, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na Planilha de Cálculos de ID nº 28123341, em favor da exequente, por meio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no art. 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por RPV. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
20/01/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança com Liminar nº 0804767-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN Exequente: Maria Adelaide Soares do Nascimento Advogados: Dr.
Gabriel Cortez Fernandes Dantas (OAB/RN 17449) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804767-79.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26803147) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25820998) impugnado restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 9.
PRETENSA PROGRESSÃO EM UM PADRÃO.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 10 – CLASSE D.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 2º da CF.
Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26810230). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no tocante a indicada afronta ao art. 2º da CF, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, devo dizer, o único ponto de insurgência do recurso interposto.
In casu, ao confirmar a decisão liminar no sentido de que o impetrado implemente a progressão funcional por mérito no Padrão 10 da Classe D em favor da impetrante, o acórdão objurgado coadunou-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804767-79.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0804767-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Adelaide Soares do Nascimento Advogado: Dr.
Hugo Ferreira de Lima – OAB/RN 17.334 Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 9.
PRETENSA PROGRESSÃO EM UM PADRÃO.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 10 – CLASSE D.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, no sentido que o impetrado providencie a progressão funcional por mérito no Padrão 10 da Classe D, em favor da impetrante, conforme arts. 19 e 21, II, “b”, da LCE n. 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Soares do Nascimento, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informou a impetrante que exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário desde 28/08/2000, e atualmente está enquadrado no Padrão 9 de progressão funcional.
Discorreu a respeito da questão jurídica, aduzindo que a progressão dos servidores do Poder Judiciário está regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 242/2002, a qual, no art. 21, II, estabelece que a progressão por mérito dar-se-á “após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional”.
E que a LCE n. 561/2015 “já tivera por vezes sua inconstitucionalidade incidental declarada pelo Pleno do TJRN”.
Alegou a existência de ato omissivo ilegal da autoridade apontada como coatora, pois, “a última progressão foi realizada em 2022, para o nível 09, quando há muito deveria estar no nível 10”.
Discorreu sobre o cabimento do writ para exame da questão posta, resumindo que a pretensão mandamental visa a proteger e garantir o direito líquido e certo de ser promovida para o Padrão 10, em razão do preenchimento dos prazos legais, com fundamento no art. 21, II, da LCE n. 242/2002.
Asseverou, por fim, que as progressões almejadas não afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Apontou julgados deste Tribunal que entendeu corroborar a sua tese.
Requereu, liminarmente, que lhe seja assegurado o direito ao devido enquadramento e progressão para o Padrão 10, por ter atendidos todos os requisitos legais.
Juntou documentos.
Liminar concedida, ID. 24431885.
O Presidente do Tribunal de Justiça informou que, em razão do disposto na Lei Estadual n. 561/2015, não lhe restou outra opção senão a de obstar eventuais progressões em obediência ao Princípio da Legalidade, bem assim ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado, à época, com o Ministério Público.
Acrescentou que, em razão de recentemente o Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo n. 3.389/2014-TC, ter declarado o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário firmado, e considerando o julgamento definitivo do tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, “passará a conceder as progressões funcionais requeridas, desde que presentes os requisitos legais” (sic).
Cientificado dos termos da ação, o Estado do Rio Grande do Norte, no ID 25017899, requereu o ingresso no feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da atuação no feito, ID 25021606. É o relatório.
VOTO O presente writ visa à progressão funcional por mérito da impetrante, baseado no art. 21, II, da Lei Complementar Estadual n. 242/2002.
No caso, constato que a parte impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, desde 28/08/2000, teve sua última progressão por merecimento obtida em abril de 2022, após decisão administrativa, referente ao biênio 2014/2016, não havendo, desde então, progredido, conforme Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN de ID. 24871483.
Dito isso, e considerando que não houve a realização de avaliação de desempenho, tendo este Tribunal afastado tal exigência por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus ela à progressão relativa a 2016/2018 (Padrão 10).
A ausência de avaliação de desempenho, como dito, não pode ser oposta, nesse caso, à progressão pleiteada.
Com base em julgados deste Tribunal, não cabe ao servidor suportar os prejuízos decorrentes a inércia da Administração Pública, conforme se vê: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
PERMANÊNCIA NO CARGO POR TRÊS BIÊNIOS (2014/2016, 2016/2018 E 2018/2020) SEM A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808685-62.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022). (Destaque acrescido).
Quanto aos argumentos levantados pelo impetrado, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que as despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integram o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, conforme os termos dispostos no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: Art. 19. (...). §1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18.
Sobre o tema, o TJRN tem posição firmada de que tais argumentos não podem servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei, conforme julgado em destaque: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (Mandado de Segurança nº 0803949-69.2020.8.20.0000.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento em 17/07/2020). (Destaque acrescido).
Referido posicionamento foi objeto de análise pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, a qual, no julgamento dos REsp. 1878849, 1878854 e 1879282, do Estado de Tocantins, pela sistemática dos repetitivos (Tema 1.075), firmou a tese seguinte: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando a decisão liminar no sentido de que o impetrado implemente a progressão funcional por mérito no Padrão 10 da Classe D em favor da impetrante, nos termos dos arts. 19 e 21, II, “b”, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, em observância à Súmula 271 do STF. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804767-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
29/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:47
Juntada de diligência
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02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0804767-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Adelaide Soares do Nascimento Advogado: Dr.
Hugo Ferreira de Lima – OAB/RN 17.334 Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Soares do Nascimento, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informou o impetrante que exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário desde 28/08/2000, e atualmente está enquadrado no Padrão 9 de progressão funcional.
Discorreu a respeito da questão jurídica, aduzindo que a progressão dos servidores do Poder Judiciário está regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 242/2002, a qual, no art. 21, II, estabelece que a progressão por mérito dar-se-á “após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional”.
E que a LCE n. 561/2015 “já tivera por vezes sua inconstitucionalidade incidental declarada pelo Pleno do TJRN”.
Alegou a existência de ato omissivo ilegal da autoridade apontada como coatora, pois, “a última progressão foi realizada em 2022, para o nível 09, quando há muito deveria estar no nível 10”.
Discorreu sobre o cabimento do writ para exame da questão posta, resumindo que a pretensão mandamental visa proteger e garantir o direito líquido e certo de ser promovida para o Padrão 10, em razão do preenchimento dos prazos legais, com fundamento no art. 21, II, da LCE n. 242/2002.
Asseverou, por fim, que as progressões almejadas não afrontariam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Apontou julgados deste Tribunal que entendeu corroborar a tese arguida.
Ao final, requereu, liminarmente, que lhe seja assegurado o direito ao devido enquadramento e progressão para o Padrão 10, por ter atendidos todos os requisitos legais.
No mérito, a confirmação da ordem.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Soares do Nascimento contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 que, para sua concessão em sede de mandado de segurança, são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com amparo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada a rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares.
In casu, da análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, vislumbra-se que a pretensão autoral encontra-se respaldada com base no art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002, que assim dispõe: Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; [...] Destaque-se, ainda, ato o ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos da Súmula 17 do TJRN, in verbis: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.”.
Nestes termos, em análise aos documentos juntados aos autos, observa-se que a impetrante obteve sua última progressão por merecimento auferida em abril de 2022, referente ao biênio 2014/2016, não havendo, desde então, progredido.
Forçoso reconhecer, assim, que restou comprovado que a impetrante faz jus à progressão por mais 1 (um) nível.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4296, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, inexistindo, assim, qualquer óbice à concessão da liminar ora pretendida.
Posto isso, com base nos argumentos acima, defiro o pleito liminar postulado, no sentido de determinar que a autoridade impetrada efetive a progressão funcional da impetrante para o Padrão 10, nos termos do art. 21, II, da LCE 242/2002.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre o conteúdo alegado na inicial.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva.
Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais.
São Paulo: RT, 2012. p. 244. -
30/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0804767-79.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria Adelaide Soares do Nascimento Advogado: Dr.
Hugo Ferreira de Lima – OAB/RN 17.334 Aut.
Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Soares do Nascimento contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Constata-se que, ausente pedido de justiça gratuita, não houve recolhimento das custas judiciais.
Ante o exposto, determino que a parte autora proceda ao recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, à imediata conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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