TJRN - 0808838-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:35
Juntada de despacho
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0808838-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A INTIMO a(s) parte(s) o BANCO ITAU S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 155300947, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808838-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado(a), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado na exordial, ao argumento de não possuir relação jurídica com a ré, além da restituição em dobro dos valores que foram descontados em seu benefício previdenciário a esse título e uma indenização por danos morais, amparando sua pretensão na legislação consumerista.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Com a inicial vieram vários documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a justiça gratuita e a prioridade de tramitação (Num. 95679629).
A parte ré apresentou resposta (Num. 101708845), pugnando, preliminarmente, pela regularização do polo passivo e defendendo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, esclarece que a origem da dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário, firmado pela parte autora eletronicamente.
Tece acerca da referida modalidade de contratação, pontuando que foi disponibilizado à parte autora, em conta de sua titularidade, o valor objeto da negociação, defendendo a legalidade do negócio jurídico e de suas cláusulas contratuais, bem como a validade da contratação por meio eletrônico.
Advoga pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 104777604).
As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 105304941), tendo ambas as partes pugnado pela expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (Num. 106621106 e Num. 109562481).
Através da decisão Num. 116223207, o feito foi saneado, ocasião em que foram deferidos os pedidos de provas formulados pelas partes, consistente na expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal e na oitiva da parte autora.
Foi certificado nos autos o recebimento da resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo à Caixa Econômica Federal (Num. 126618588) e colhido o depoimento pessoal da parte autora, consoante Termo de Audiência Num. 138410920.
As partes apresentaram alegações finais (Num. 139289344 e Num. 142615614). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. - DO MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas que este não foi por ela contratado.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, repetição, em dobro, do indébito, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou a demanda, aduzindo, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma eletrônica, regular, com o envio de selfie, documento pessoal, coleta dos dados de IP e geolocalização, bem como depósito do crédito em conta de titularidade da autora.
Na hipótese, o autor é consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança.
Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Assim, diante da negativa de contratação dos serviços bancários, o ônus de refutar a versão autoral, ou seja, demonstrar a validade do contrato impugnado, passou a pender sobre os ombros da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Da análise dos autos, pode-se concluir que o empréstimo foi realizado, eis que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, que se deu, como mostram os documentos Num. 101708867 e Num. 101708870, com o envio de documento pessoal, captura de selfie, identificação do IP e geolocalização.
Ademais, a instituição financeira ré trouxe aos autos o comprovante do depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora (Num. 101708869), o que é confirmado pelo extrato disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (Num. 126618588 – Pág. 2). É de se mencionar que a impugnação genérica da conjugação destes fatores não convence, mesmo porque a assinatura do contrato foi digital e, ao contrário da tese autoral, a avença não padece de vício de forma, notadamente porque a Instrução Normativa nº 138/22 do INSS[1], em seu art. 4º, inciso VIII, e art. 5º, incisos II e III, admitiu e regulamentou a assinatura mediante selfie.
Diante disso, a parte autora não logrou êxito em sugerir vícios ou irregularidades que pudessem macular a prova produzida, que, na ausência de sólida impugnação, deve prevalecer.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por fim, tenho que a autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e, por ocasião da réplica, alega tão somente o de forma genérica a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 1% do valor da causa atualizado (Art. 81 do CPC).
Consigno, no entanto, que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994. - DOS DANOS MORAIS.
Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) Em conclusão, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perfazem exercício regular de direito, decorrente de contratação de válida, devidamente comprovada pela parte ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a medida liminar concedida.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Condeno a autora pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1%, calculado sobre o valor da causa, verba essa não atingida pela suspensão da exigibilidade de que trata §8º do art. 85 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:54
Juntada de diligência
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 17:14
Juntada de diligência
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:55
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:09
Juntada de diligência
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25/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808838-93.2023.8.20.5001 AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO contra ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou o autor, aposentado por invalidez, que no mês de julho de 2021 recebeu valor inferior ao de costume, descobrindo, junto ao INSS, que o valor retido de seu benefício era devido a um suposto empréstimo consignado vinculado ao demandado.
Disse que nunca autorizou o referido desconto nem obteve vantagem decorrente dos valores descontados de seu benefício.
Postulou tutela antecipada para suspensão dos descontos reputados indevidos.
Decisão de ID 95679629 deferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova para determinar a juntada aos autos do contrato questionado e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Aprazada audiência de conciliação prévia, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora, pelo que requereu a demandada a aplicação da multa prevista no art. 334. § 8º, do CPC.
Em contestação, a parte requerida solicitou preliminarmente a regularização do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco Itaú Consignado S.A. e não o Itaú Unibanco S.A..
O réu discorreu sobre o benefício econômico obtido pelo autor, alegando que o valor contratado foi transferido para conta bancária do autor, pelo que falou da necessidade do autor juntar extratos bancários da época ou oficiar o banco para tal.
Argumentou sobre a convalidação do contrato, e aceitação tácita da contratação devido ao valor disponibilizado não ter sido devolvido ao banco.
Também discorreu sobre a regularidade da contratação efetuada por meio de assinatura digital com envio de foto e documento de identificação do autor.
Falou, ainda, sobre litigância de má-fé, inexistência de dano material e má-fé que justifique devolução em dobro e inexistência de dano moral.
Discorreu, também, sobre a ausência de elementos para inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de outras provas, a parte ré reiterou fosse expedido ofício ao banco em que foi depositado o valor tomado em empréstimo, além de requerer o depoimento da parte autora, ao passo que a parte autora reiterou o pedido de exibição de contrato pela parte ré e de perícia formulado na inicial, em que postulou perícia grafotécnica, além de também solicitar ofício à Caixa Econômica. É o que importa relatar.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A parte ré juntou aos autos o contrato questionado onde se verifica que o empréstimo que se busca a nulidade foi firmado com o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Ainda que façam parte do mesmo conglomerado econômico, diante da informação trazida aos autos, DETERMINO que a Secretaria do Juízo efetue a correção do polo passivo da ação para que passe a constar como parte ré o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. - DA QUESTÃO DE DIREITO A questão debatida nos autos diz respeito a nulidade da contratação em razão de fraude no ato de contratação, alegando o autor que não realizou o empréstimo questionado nem recebeu os valores dele decorrentes, pelo que pugnou ainda pela restituição em dobro e indenização por danos morais. - DA QUESTÃO DE FATO E FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO A questão de fato a ser comprovada nos autos diz respeito a realização ou não da contratação questionada, sendo este o ponto de principal controvérsia entre as partes, pois a parte autora nega a contratação ao passo que a parte ré afirma que esta foi regular.
As partes também divergem sobre o recebimento do valor tomado em empréstimo, pois o autor diz nada ter recebido, ao passo que a parte requerida afirma que houve transferência do montante contratado para conta bancária do autor. - DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PROVA ORAL A parte autora postulou em sua petição de ID 109562481 o depósito do contrato original em Secretaria, a realização de perícia grafotécnica no contrato e a expedição de ofício à Caixa Econômica para apresentação da movimentação bancária da conta do autor no período entre abril e setembro de 2021.
A parte ré também postulou ofício à Caixa Econômica para o fim de comprovar o recebimento de valores pelo autor, requerendo a remessa de extrato bancário do período de maio a julho de 2021, e pediu a produção de prova em audiência consistente no depoimento pessoal do autor.
Quanto à exibição do contrato, não se faz necessária pois a parte ré juntou o suposto contrato celebrado entre as partes juntamente com a contestação, o qual foi assinado eletronicamente, de forma que em não havendo assinaturas físicas no contrato não há necessidade de trazer a via original para ser periciado por perito grafotécnico, já que incabível esse tipo de perícia.
Verifica-se dos documentos juntados com a contestação que o contrato foi asssinado através de reconhecimento facial, utilização de token e geolocalização, no entanto a parte autora nada falou a respeito quando intimada para requerer a produção de outras provas.
Considerando, pois, a documentação e informações trazidas pelo banco demandado, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, ante a falta de objeto (assinatura física), no entanto, entendo necessário que a parte autora preste os seguintes esclarecimentos: a) se o número de telefone celular 55 84 987138926 (ID 101708870), para o qual foi enviado o token de validação, lhe pertence, ou pertence a familiar seu? b) em qual momento foi tirada a fotografia (selfie) enviada ao banco? c)Como a parte autora nega a realização da transação, que esclareça como a parte contrária teve acesso a tal imagem.
Necessário também que a parte requerida preste o seguinte esclarecimento: a) qual a localização exata da geolocalização (lat: -5.82929, lon: -35.24660) informada nos autos? CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes responderem aos questionamentos deste Juízo.
Doutro lado, DEFIRO, o pedido de expedição de ofício a fim de averiguar se houve o recebimento de valores pelo autor, pelo que determino que se oficie à Caixa Econômica Federal, agência 33, para que remeta a este Juízo os extratos bancários da conta 801298457-0, de titularidade do autor Baltazar Fernandes de Carvalho, do período de junho a setembro de 2021, tendo em vista que o contrato foi assinado em junho de 2021.
Quanto à produção de prova em audiência, requereu a parte ré a oitiva da parte autora para que fale a respeito dos valores recebidos e para esclarecer as contradições comprovadas nos autos.
De fato, considerando a controvérsia existente nos autos e o início de prova material relativa à realização da contratação apresentada pela parte requerida, entendo pertinente a prova solicitada, para que por meio dela possam ser esclarecidos os fatos trazidos pelo contestante.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de Audiência de Instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, entretanto determino seu aprazamento somente após a resposta da Caixa Econômica.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN,na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808838-93.2023.8.20.5001 AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO contra ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou o autor, aposentado por invalidez, que no mês de julho de 2021 recebeu valor inferior ao de costume, descobrindo, junto ao INSS, que o valor retido de seu benefício era devido a um suposto empréstimo consignado vinculado ao demandado.
Disse que nunca autorizou o referido desconto nem obteve vantagem decorrente dos valores descontados de seu benefício.
Postulou tutela antecipada para suspensão dos descontos reputados indevidos.
Decisão de ID 95679629 deferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova para determinar a juntada aos autos do contrato questionado e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Aprazada audiência de conciliação prévia, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora, pelo que requereu a demandada a aplicação da multa prevista no art. 334. § 8º, do CPC.
Em contestação, a parte requerida solicitou preliminarmente a regularização do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco Itaú Consignado S.A. e não o Itaú Unibanco S.A..
O réu discorreu sobre o benefício econômico obtido pelo autor, alegando que o valor contratado foi transferido para conta bancária do autor, pelo que falou da necessidade do autor juntar extratos bancários da época ou oficiar o banco para tal.
Argumentou sobre a convalidação do contrato, e aceitação tácita da contratação devido ao valor disponibilizado não ter sido devolvido ao banco.
Também discorreu sobre a regularidade da contratação efetuada por meio de assinatura digital com envio de foto e documento de identificação do autor.
Falou, ainda, sobre litigância de má-fé, inexistência de dano material e má-fé que justifique devolução em dobro e inexistência de dano moral.
Discorreu, também, sobre a ausência de elementos para inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de outras provas, a parte ré reiterou fosse expedido ofício ao banco em que foi depositado o valor tomado em empréstimo, além de requerer o depoimento da parte autora, ao passo que a parte autora reiterou o pedido de exibição de contrato pela parte ré e de perícia formulado na inicial, em que postulou perícia grafotécnica, além de também solicitar ofício à Caixa Econômica. É o que importa relatar.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A parte ré juntou aos autos o contrato questionado onde se verifica que o empréstimo que se busca a nulidade foi firmado com o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Ainda que façam parte do mesmo conglomerado econômico, diante da informação trazida aos autos, DETERMINO que a Secretaria do Juízo efetue a correção do polo passivo da ação para que passe a constar como parte ré o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. - DA QUESTÃO DE DIREITO A questão debatida nos autos diz respeito a nulidade da contratação em razão de fraude no ato de contratação, alegando o autor que não realizou o empréstimo questionado nem recebeu os valores dele decorrentes, pelo que pugnou ainda pela restituição em dobro e indenização por danos morais. - DA QUESTÃO DE FATO E FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO A questão de fato a ser comprovada nos autos diz respeito a realização ou não da contratação questionada, sendo este o ponto de principal controvérsia entre as partes, pois a parte autora nega a contratação ao passo que a parte ré afirma que esta foi regular.
As partes também divergem sobre o recebimento do valor tomado em empréstimo, pois o autor diz nada ter recebido, ao passo que a parte requerida afirma que houve transferência do montante contratado para conta bancária do autor. - DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PROVA ORAL A parte autora postulou em sua petição de ID 109562481 o depósito do contrato original em Secretaria, a realização de perícia grafotécnica no contrato e a expedição de ofício à Caixa Econômica para apresentação da movimentação bancária da conta do autor no período entre abril e setembro de 2021.
A parte ré também postulou ofício à Caixa Econômica para o fim de comprovar o recebimento de valores pelo autor, requerendo a remessa de extrato bancário do período de maio a julho de 2021, e pediu a produção de prova em audiência consistente no depoimento pessoal do autor.
Quanto à exibição do contrato, não se faz necessária pois a parte ré juntou o suposto contrato celebrado entre as partes juntamente com a contestação, o qual foi assinado eletronicamente, de forma que em não havendo assinaturas físicas no contrato não há necessidade de trazer a via original para ser periciado por perito grafotécnico, já que incabível esse tipo de perícia.
Verifica-se dos documentos juntados com a contestação que o contrato foi asssinado através de reconhecimento facial, utilização de token e geolocalização, no entanto a parte autora nada falou a respeito quando intimada para requerer a produção de outras provas.
Considerando, pois, a documentação e informações trazidas pelo banco demandado, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, ante a falta de objeto (assinatura física), no entanto, entendo necessário que a parte autora preste os seguintes esclarecimentos: a) se o número de telefone celular 55 84 987138926 (ID 101708870), para o qual foi enviado o token de validação, lhe pertence, ou pertence a familiar seu? b) em qual momento foi tirada a fotografia (selfie) enviada ao banco? c)Como a parte autora nega a realização da transação, que esclareça como a parte contrária teve acesso a tal imagem.
Necessário também que a parte requerida preste o seguinte esclarecimento: a) qual a localização exata da geolocalização (lat: -5.82929, lon: -35.24660) informada nos autos? CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes responderem aos questionamentos deste Juízo.
Doutro lado, DEFIRO, o pedido de expedição de ofício a fim de averiguar se houve o recebimento de valores pelo autor, pelo que determino que se oficie à Caixa Econômica Federal, agência 33, para que remeta a este Juízo os extratos bancários da conta 801298457-0, de titularidade do autor Baltazar Fernandes de Carvalho, do período de junho a setembro de 2021, tendo em vista que o contrato foi assinado em junho de 2021.
Quanto à produção de prova em audiência, requereu a parte ré a oitiva da parte autora para que fale a respeito dos valores recebidos e para esclarecer as contradições comprovadas nos autos.
De fato, considerando a controvérsia existente nos autos e o início de prova material relativa à realização da contratação apresentada pela parte requerida, entendo pertinente a prova solicitada, para que por meio dela possam ser esclarecidos os fatos trazidos pelo contestante.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de Audiência de Instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, entretanto determino seu aprazamento somente após a resposta da Caixa Econômica.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN,na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808838-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808838-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:34
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
27/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/03/2023 18:57
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:27
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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