TJRN - 0846228-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846228-97.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: GINA COSTA DE MOURA PARTE RÉ: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, à SERPREC para expedição dos requisitórios de pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846228-97.2023.8.20.5001 Polo ativo GINA COSTA DE MOURA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (TEMA 1157 DO STF).
TESE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRESUNÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI CONTRATADA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, INCABÍVEL.
PARTICULARIDADE NÃO ARGUIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, NEM NA FASE DE CONHECIMENTO, NEM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no âmbito de cumprimento de sentença referente a ação de reenquadramento funcional de servidora pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir a exigibilidade (ou não) do título executivo judicial, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial não é inexigível, pois não se encontra fundado em norma ou ato declarado inconstitucional, nos termos do artigo 535, § 5º, do CPC.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1157 não se aplica ao caso concreto, pois não há demonstração de que o vínculo da servidora não fosse efetivo. 4.
A decisão transitada em julgado deve ser respeitada, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida, configurando a coisa julgada material, conforme o artigo 502 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe a revisão de título executivo judicial com base no Tema 1157 do STF, quando não comprovada a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato que originou a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 502, 535, § 5º, e 535, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803782-16.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, Apelação Cível 0815935-47.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024 e Apelação Cível 0823143-58.2018.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos e sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Gina Costa de Moura, baseada em título judicial decorrente da ação ordinária nº 0846228-97.2023.8.20.5001, no qual reconhecido seu direito ao reenquadramento na carreira na Classe J, protocolou o correspondente pedido de cumprimento de sentença dizendo fazer jus à quantia de R$ 512.998,85 (quinhentos e doze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) + 10% de honorários de sucumbência em favor dos causídicos da Exequente que totaliza o montante de R$ 564.298,73 (quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) - Id 26727140 (págs. 01/03).
Ao apresentar impugnação (Id 26727145, págs. 01/07), o executado defendeu que “as/ prestações do período compreendido entre dezembro/2006 até julho/2018 estão prescritas, posto que vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação - que se deu em 16 de agosto de 2023”.
Em relação aos valores remanescentes, alegou que: o título executivo judicial é inexigível pois afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1157, momento m que restou decidido que “não merece prosperar a execução do pagamento de benefícios atribuídos a servidores públicos que ingressaram no serviço público mediante concurso, ao servidor que não realizou tal processo seletivo”, proferido em 28.03.22, portanto, antes do trânsito em julgado do título judicial (em 05.12.23), daí porque deve ser aplicado, no caso concreto, o disposto no art. 535, § 7º, do CPC; b) caso mantida a possibilidade da execução, afirmou que há excesso no valor requerido, sendo correta, na verdade, a quantia de R$ 114.820,58, já que “contados da citação até a atualização dos cálculos aplicando juros da poupança, o percentual deve ser de 3,50%, o exequente utilizou 92,59%; 2) Não foi observada a prescrição quinquenal”.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reconheceu que “o direito material do servidor foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada”.
Em relação ao quantum debeatur, homologou os cálculos ofertados pela exequente e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor a ser pago por RPV (Id 26727150, págs. 01/08).
Inconformados, os executados interpuseram apelação cível em que defendem, somente, a inexigibilidade do título judicial, com base nos fundamentos trazidos na peça de impugnação, qual seja, afronta ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1157 (Id 26727155, págs. 01/07).
Em contrarrazões, a apelada refutou a tese da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 26727158, págs. 01/13).
A Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 27472687). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
A única tese devolvida ao juízo ad quem é a de que o título executivo judicial é inexigível pois afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1157, momento m que restou decidido que “não merece prosperar a execução do pagamento de benefícios atribuídos a servidores públicos que ingressaram no serviço público mediante concurso, ao servidor que não realizou tal processo seletivo”, proferido em 28.03.22, portanto, antes do trânsito em julgado do título judicial (em 05.12.23), daí porque deve ser aplicado, no caso concreto, o disposto no art. 535, § 7º, do CPC.
Assim, atenta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a avaliar, apenas, se está correta (ou não) a sentença proferida pelo juízo de origem que reconheceu a validade do título judicial executado pela parte vencedora nos autos da ação ordinária nº 0846228-97.2023.8.20.500.
Pois bem.
De acordo com o recorrente, o título executivo judicial é inexigível pois afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157, quando, no dizer do recorrente, chegou-se à conclusão de que “não merece prosperar a execução do pagamento de benefícios atribuídos a servidores públicos que ingressaram no serviço público mediante concurso, ao servidor que não realizou tal processo seletivo”.
Ainda de acordo com o(s) executado(s), o julgamento paradigma foi proferido em 28.03.22, portanto, antes do trânsito em julgado do título judicial (em 05.12.23), daí porque deve ser aplicado, no caso concreto, o disposto no art. 535, § 7º, do CPC.
Ora, no julgado acima, restou firmada a seguinte tese, em sede de repercussão geral: Tema 1157. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
O art. 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por sua vez, utilizado como fundamento para o pedido de reconhecimento da exigibilidade do título exequendo, estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (...) Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que, para o reconhecimento da inexigibilidade com base no § 5º acima, seria preciso que a obrigação reconhecida em título executivo judicial fosse fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, particularidade que não se apresenta nos autos.
Ora, no caso concreto, observa-se na ficha funcional de Gina Costa de Moura que seu vínculo “estatutário” com a Administração Pública Estadual, nos quadros do magistério, iniciou em 25.02.85 (Id 26726863, pág. 01).
Importante mencionar que o fato de a autora ter ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988, por si só, não afasta sua condição de efetiva, vez que o Estado já promovia concursos públicos para preenchimento de seus quadros de pessoal antes da entrada em vigor da atual Carta Magna.
Além disso, eventual alegação de que a apelada não foi previamente aprovada em concurso público consiste em matéria de defesa (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, mas da leitura do processo virtual, observa-se que a quaestio não foi arguida no processo de conhecimento, enquanto na fase de execução, foi trazida genericamente.
Nesse cenário, considerando que se trata de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em 05.12.23 (certidão de Id 26727130), resta evidente que o decidido se tornou imutável, à luz do art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça Potiguar decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENTE PÚBLICO EXECUTADO QUE AFIRMA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR O TEMA Nº 1157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, CPC POR SER O DIREITO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO INDEPENDENTE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO TEMA 1157.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0803782-16.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
TEMA 1157 DO STF.
SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO ESTATUTÁRIO DE PROFESSOR.
MERA POSSE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 88, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXEQUENTE CREDORA DA VERBA HONORÁRIA.
DISCUSSÃO INÓCUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE EM REVOGAR O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0815935-47.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 27/09/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0823143-58.2018.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024) Desse modo, incabível acolher a tese de inexigibilidade do título por afronta à tese fixada no Tema 1157, pela Suprema Corte.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação.
Por fim, ficam os honorários, arbitrados na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, majorados para 12% (doze por cento), por considerar que o acréscimo nessa fração é suficiente à finalidade a que se destina. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846228-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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