TJRN - 0824994-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/12/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824994-25.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:IRACEMA SIMAO BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DAVID IZAC PEREIRA - RN10861 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE SEVERINO SALUSTINO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu integralmente a diligência no prazo assinalado, mesmo ap´pos a dilação do prazo inicial.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a iracema bezerra.
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29/10/2024 00:11
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824994-25.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: IRACEMA SIMAO BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DAVID IZAC PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID IZAC PEREIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE SEVERINO SALUSTINO DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824994-25.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: IRACEMA SIMAO BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DAVID IZAC PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID IZAC PEREIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE SEVERINO SALUSTINO DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se aparte autora para que promova a citação dos proprietários os imóveis confinantes e da próprietária registral, conforme a certidão de registro imobiliário, qualificando-os, bem como esclareça o endereço dos imóveis confinantes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora demonstrar que diligenciou para obter as informações dos herdeiros do proprietário registral.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824994-25.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: IRACEMA SIMAO BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DAVID IZAC PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID IZAC PEREIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE SEVERINO SALUSTINO DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário atualizada (vide fls. 35 do pdf) e esclareça se vive em união estável, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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