TJRN - 0800569-11.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800569-11.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE CLARO COSTA Requerido: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 125160691.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:10
Homologada a Transação
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15/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800569-11.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE CLARO COSTA Requerido: BANCO SANTANDER DECISÃO A parte autora, JOSE CLARO COSTA, relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré, BANCO SANTANDER, está procedendo desconto referente a negócio jurídico que não anuiu.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
Requer, ainda, gratuidade da justiça.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
De plano, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, eis que a parte autora alega desconhecer a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos efetivados contra si.
Entretanto, não constam nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não bastando a alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, sem a devida comprovação.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo acima referido; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLARO COSTA.
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16/04/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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