TJRN - 0809090-38.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809090-38.2024.8.20.5106 Polo ativo SAMARA CRISTINA FERNANDES Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a prática de ato ilícito pela inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (SMS); e (ii) se, comprovada a regularidade da notificação, há responsabilidade civil da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 43, § 2º, do CDC exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo válida a comunicação por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço ou número informado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.092.539/RS). 4.
No caso concreto, a parte demandada demonstrou o envio da notificação por mensagem de texto (SMS) ao número de telefone fornecido pelo consumidor, cumprindo os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5.
A regularidade da comunicação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte demandada provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço ou número informado pelo consumidor. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo provido, bem como julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, em face de sentença proferida no ID 33382389, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0809090-38.2024.8.20.5106, em ação proposta por Samara Cristina Fernandes em desfavor de Serasa S.A., que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito mantidos pela Serasa, relativos ao débito objeto da demanda.
A parte autora apresentou apelo no ID 333892403, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral e para alterar o termo inicial da atualização deste.
Nas razões recursais ID 33382405, a parte demandada sustenta a inexistência de irregularidade na notificação prévia realizada por meio de SMS, defendendo sua validade e a ausência de dano moral indenizável, alegando que a conduta adotada não teria causado prejuízo à parte autora.
Ao final, requer o provimento do seu recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 33382409), nas quais sustenta a invalidade da notificação realizada por SMS, defendendo que a comunicação ao consumidor deve ser feita por correspondência, conforme previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral, considerando a ausência de notificação válida e os prejuízos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 33382411, afirmando inexistirem motivos para majoração do dano moral e sua atualização, requerendo o desprovimento do apelo da parte autora.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso da parte demandada.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito sem a prévia notificação.
Acerca do tema, dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Definindo de quem é a responsabilidade pela prévia notificação, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento infra: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta feita, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito deve ser precedida de prévia notificação e a responsabilidade desta é do órgão mantenedor do cadastro.
A sentença não reconheceu a validade da comunicação feita por e-mail/SMS.
Nada obstante, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, é pela validade da notificação eletrônica ao devedor, cumprindo-lhe a prova do envio ao número de telefone informado pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido (STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Atento aos registros disponíveis, observa-se que a instituição demandada cumpriu com referida cautela, entendida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo enviado mensagem eletrônica (SMS) ao número de celular fornecido pelo consumidor, de modo a não se revelar qualquer ato ilícito que lhe seja oponível.
Sob esta perspectiva, ausente o ato ilícito, descabe falar-se em responsabilidade civil na espécie, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório inicial.
Apreciando matérias de semelhante repercussão, neste sentido tem se orientado os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). 5.
No caso concreto, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável. 6.
A regularidade da comunicação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0810888-34.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
SMS.
REGULARIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir. 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). 5.
No caso, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável. 6.
Assim, resta configurada a regularidade da comunicação prévia e, consequentemente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. 7.
O provimento do recurso da ré torna prejudicada a análise do apelo interposto pela autora, que pleiteava majoração dos valores fixados na sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0816264-98.2024.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
RECEBIMENTO E CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não impondo a necessidade de comprovação do efetivo recebimento, bastando a prova do envio ao endereço indicado pelo credor. 4.
A Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastros restritivos. 5.
A notificação enviada por e-mail, com comprovação de envio e recebimento no servidor de destino, é considerada válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 2.063.145/RS. 6.
No caso concreto, ficou demonstrado que a Serasa S/A enviou a notificação prévia para o endereço eletrônico fornecido pela própria autora quando do seu cadastro no site da Serasa, contendo todas as informações exigidas pelo CDC (data do débito, valor e prazo para regularização). 7.
A regularidade da notificação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 8.
Eventual discussão sobre a legitimidade ou existência do débito deve ser direcionada ao credor responsável pela negativação, não à entidade arquivista, cuja responsabilidade limita-se à comunicação prévia. 9.
Não configurado o ilícito alegado, é de rigor a reforma da sentença, afastando a condenação imposta à apelante.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0809059-18.2024.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025).
Desta feita, reconhecendo-se a validade da comunicação enviada, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Os ônus de sucumbência devem ser invertidos, ficando a cargo da parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela SERASA S.A., para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, julgando prejudicado o apelo autoral. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809090-38.2024.8.20.5106 Parte Demandante: SAMARA CRISTINA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Parte Demandada: Serasa S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado proferido.
Suscitou que a o julgado encontra-se baseada em premissas equivocadas, visto que o encaminhamento de notificação por e-mail ou SMS é admitido na jurisprudência.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes, para fins de julgar improcedente a pretensão.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, no julgado proferido foram expostos os fundamentos pelos quais não se falida a notificação realizado pelo réu, não sendo a via de embargos declaratória o meio hábil para reanálise dos fundamentos da sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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