TJRN - 0800568-72.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 08:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800568-72.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZALDA MARTA MELO DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELIZALDA MARTA MELO DE CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/06/2023.
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20/06/2023 19:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:07
Juntada de termo
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02/06/2023 09:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023.
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16/05/2023 17:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 06:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 06:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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28/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:34
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 26/04/2022 23:59.
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25/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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