TJRN - 0803867-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803867-96.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
P.
F.
Advogado(s): MATHEUS FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LISTA DE ESPERA SEM PREVISÃO DE INÍCIO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
P.
F., menor representado por sua genitora Amanda Mikaelly Souza de Paiva (processo nº 0803047-85.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio das terapias prescritas, sob pena de bloqueio de valores.
Alegou que: “a Operadora conta com profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA e demais especialidades indicadas à enfermidade, todos aptos para acompanhamento da parte autora”; “os profissionais acima informados fazem parte da equipe de atendimentos para os beneficiários que possuem Transtorno do Aspecto Autista – TEA, possuindo habilitação para realização dos atendimentos”; “A eleição do método ou técnica deve contar, sobretudo, com a participação dos profissionais assistentes da Equipe Multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc), a quem realmente cabe – no fim das contas – avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão”; “não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral”; “Pareceres Técnicos-Científicos do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – NATS demonstram que não há eficácia terapêutica comprovada ou superioridade nos métodos aqui abordados em comparação com tratamento convencional dispostos pela Operadora”; “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio do laudo médico acostado aos autos (ID 114932976), o qual atesta que a parte agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
O documento também expressa o caráter “imprescindível e urgente” do tratamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricional.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”[1].
Em outras palavras, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”[2].
O pedido inicial não está pautado em negativa de cobertura, mas em colocação do paciente em lista de espera, sem previsão de início do tratamento.
A ausência de profissionais disponíveis para a realização das terapias, como ocorre, autoriza até mesmo à realização do tratamento por prestador não credenciado, a expensas da operadora, conforme art. 4º da Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Portanto, acertada a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar do agravado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ.
Resp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010. [2] STJ.
RCD no AREsp 316086/SP.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0077603-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/11/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2013.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803867-96.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
P.
F.
Advogado(s): MATHEUS FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LISTA DE ESPERA SEM PREVISÃO DE INÍCIO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
P.
F., menor representado por sua genitora Amanda Mikaelly Souza de Paiva (processo nº 0803047-85.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio das terapias prescritas, sob pena de bloqueio de valores.
Alegou que: “a Operadora conta com profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA e demais especialidades indicadas à enfermidade, todos aptos para acompanhamento da parte autora”; “os profissionais acima informados fazem parte da equipe de atendimentos para os beneficiários que possuem Transtorno do Aspecto Autista – TEA, possuindo habilitação para realização dos atendimentos”; “A eleição do método ou técnica deve contar, sobretudo, com a participação dos profissionais assistentes da Equipe Multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc), a quem realmente cabe – no fim das contas – avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão”; “não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral”; “Pareceres Técnicos-Científicos do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – NATS demonstram que não há eficácia terapêutica comprovada ou superioridade nos métodos aqui abordados em comparação com tratamento convencional dispostos pela Operadora”; “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio do laudo médico acostado aos autos (ID 114932976), o qual atesta que a parte agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
O documento também expressa o caráter “imprescindível e urgente” do tratamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricional.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”[1].
Em outras palavras, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”[2].
O pedido inicial não está pautado em negativa de cobertura, mas em colocação do paciente em lista de espera, sem previsão de início do tratamento.
A ausência de profissionais disponíveis para a realização das terapias, como ocorre, autoriza até mesmo à realização do tratamento por prestador não credenciado, a expensas da operadora, conforme art. 4º da Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Portanto, acertada a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar do agravado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ.
Resp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010. [2] STJ.
RCD no AREsp 316086/SP.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0077603-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/11/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2013.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803867-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803867-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
P.
F.
Advogado(s): MATHEUS FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
P.
F., menor representado por sua genitora Amanda Mikaelly Souza de Paiva (processo nº 0803047-85.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio das terapias prescritas, sob pena de bloqueio de valores.
Alega que: “a Operadora conta com profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA e demais especialidades indicadas à enfermidade, todos aptos para acompanhamento da parte autora”; “os profissionais acima informados fazem parte da equipe de atendimentos para os beneficiários que possuem Transtorno do Aspecto Autista – TEA, possuindo habilitação para realização dos atendimentos”; “A eleição do método ou técnica deve contar, sobretudo, com a participação dos profissionais assistentes da Equipe Multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc), a quem realmente cabe – no fim das contas – avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão”; “não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral”; “Pareceres Técnicos-Científicos do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – NATS demonstram que não há eficácia terapêutica comprovada ou superioridade nos métodos aqui abordados em comparação com tratamento convencional dispostos pela Operadora”; “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio do laudo médico acostado aos autos (ID 114932976), o qual atesta que a parte agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
O documento também expressa o caráter “imprescindível e urgente” do tratamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricional.
Consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”[1] .
Em outras palavras, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”[2].
O pedido inicial não está pautado em negativa de cobertura, mas em colocação do paciente em lista de espera, sem previsão de início do tratamento.
A ausência de profissionais disponíveis para a realização das terapias, como ocorre, autoriza até mesmo à realização do tratamento por prestador não credenciado, a expensas da operadora, conforme art. 4º da Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Portanto, acertada a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar do agravado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 30 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] (STJ.
Resp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) [2] (STJ.
RCD no AREsp 316086/SP.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0077603-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/11/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2013) -
13/05/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803867-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
P.
F.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 1 de abril de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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