TJRN - 0825032-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0825032-47.2023.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA: ANA CECILIA MOURA (representada por MIKAEL MOURA) PARTE DEMANDADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Sentença ANA CECILIA MOURA, menor impúbere, representada por seu genitor MIKAEL MOURA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando negativa indevida de cobertura de internação hospitalar, em regime de urgência, diante de quadro clínico de pneumonia, sob a justificativa de carência contratual.
O pedido liminar foi parcialmente deferido por este juízo, determinando que a ré autorizasse a internação e os procedimentos necessários, sob pena de penhora eletrônica.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com base na existência de ação idêntica proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (proc. nº 0806496-85.2023.8.20.5300), e no mérito, alegou que não houve negativa de urgência, mas apenas indeferimento de internação durante prazo contratual de carência, conforme previsão legal e contratual.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos reconhecendo a existência de acordo firmado na ação movida na Comarca de Natal, a qual abrangia a mesma relação jurídica objeto destes autos.
Apesar de não ter havido previsão expressa de arquivamento desta ação, a autora indicou que a solução amigável firmada naquele feito englobava os pedidos aqui formulados. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 337, §1º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e sobre ela já tenha havido decisão transitada em julgado.
No caso concreto, restou comprovado que a demanda proposta neste juízo é idêntica à ação de nº 0806496-85.2023.8.20.5300, ajuizada na Comarca de Natal, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, na qual foi firmado acordo já homologado judicialmente.
Assim, ainda que não haja cláusula expressa no acordo sobre a extinção deste processo, a homologação na demanda originária produz coisa julgada material sobre a totalidade da controvérsia, impedindo o prosseguimento deste feito.
O prosseguimento desta ação acarretaria bis in idem e afrontaria a autoridade da coisa julgada, o que impõe seu encerramento por força do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada decorrente da homologação do acordo celebrado nos autos da ação nº 0806496- 85.2023.8.20.5300, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825032-47.2023.8.20.5106 MIKAEL MOURA Advogado(s) do REQUERENTE: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0806496-85.2023.8.20.5300.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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04/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0825032-47.2023.8.20.5106 MIKAEL MOURA HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530, Advogado do(a) REQUERENTE EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN014611 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825032-47.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIKAEL MOURA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112589233 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 112589233 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:19
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:57
Juntada de diligência
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27/11/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2023 17:38
Declarada incompetência
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17/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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