TJRN - 0801216-05.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801216-05.2022.8.20.5160 Polo ativo LUIZ PEDRO DA COSTA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 1º DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por LUIZ PEDRO DA COSTA, em face de acórdão que negou os recursos.
A instituição financeira alegou que: o acórdão embargado manteve a sentença a quo no que diz respeito à determinação de restituição em dobro das cobranças consideradas indevidas; não há qualquer pronunciamento a respeito do motivo pelo qual o r. acórdão deixou de modular os efeitos da decisão.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
A parte autora alegou que o acórdão é omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Contrarrazões pela rejeição do recurso adverso.
A parte ré defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ, bem como em relação a incidência dos juros de mora.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos a tarifa bancária que a parte autora afirmou não ter contratado.
A instituição financeira apresentou o contrato, mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 24137384 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
A fixação dos honorários advocatícios está prevista no art. 85, § 1º do CPC, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Na sentença, o juiz condenou a parte ré a pagar às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Como as apelações interpostas tanto pela parte autora como pela parte ré foram desprovidas, são devidos honorários recursais em favor de ambas as partes, os quais fixo em 2% sobre o valor fixado em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC (considerando que os honorários recursais, quando cabíveis, variam entre 1% e, no máximo, 5%, a depender do percentual fixado em primeiro grau).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para fins de esclarecimentos quanto à repetição do indébito e para fixar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, em favor de ambas as partes.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801216-05.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801216-05.2022.8.20.5160 APELANTE: LUIZ PEDRO DA COSTA, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Advogado(s): ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., LUIZ PEDRO DA COSTA Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 27 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801216-05.2022.8.20.5160 Polo ativo LUIZ PEDRO DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.
QUANTUM MANTIDO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MOTIVO IDÊNTICO AO DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por LUIZ PEDRO DA COSTA e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 591402756 e a respectiva dívida dele oriunda; condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do referido contrato, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais e determinar que sobre esse valor incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); determinar a retenção/compensação do valor pago a título do depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, que corresponde ao quantum de R$ 456,82; condenar a parte ré a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
A instituição financeira alega que: são devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, caso não seja esse o entendimento, que haja a minoração do quantum indenizatório.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 8.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id. nº 24136763), mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 24137384 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado da indenização (R$ 2.000,00) está abaixo do normalmente definido por este Colegiado, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 27/05/2023, publicado em 29/05/2023; AC nº 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023; AC nº 0800798-16.2020.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023.
Entretanto a parte autora possui mais 07 ações judiciais de igual natureza jurídica pleiteando a indenização por danos morais, sendo duas contra o Banco Itaú Consignado S/A, que já foi condenado no processo de nº 0801046-33.2022.8.20.5160 a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, processo esse interposto com apenas um mês de diferença da presente ação.
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Quanto ao ted realizado pela instituição financeira, o juiz determinou sua compensação.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801216-05.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
05/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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