TJRN - 0823717-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0823717-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129245934), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
03/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
02/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0823717-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129245934), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0823717-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GONCALVES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Tendo em vista a manifestação expressa de ambas as partes quanto ao não interessa na audiência de conciliação, determino o seu cancelamento.
Outrossim, considerando que a demandada já se habilitou espontaneamente, determino a intimação da CAERN, pela sua procuradoria, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da intimação do presente despacho.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 15/08/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0823717-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CÍCERO GONÇALVES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO CÍCERO GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, objetivando provimento de urgência para que a ré seja compelida a proceder com restabelecimento de água para a sua residência.
Parta tanto, relata, em síntese, que reside na rua Barão de Mauá, nº 104-A, bairro do Bom Pastor, nesta capital e que, há muito tempo, a localidade onde reside, sofre com os transtornos ocasionados pela falta de água na região, que ocorre com certa regularidade, situação já foi exaustivamente noticiada nos veículos de comunicação.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Instada a se manifestar, a ré atravessou petição nos autos (Num. 1205895050) informando que os problemas de abastecimento na região se deram em virtude do furto da rede elétrica que alimenta dois poços, causando um deficit imediato de 200m³/horas ocasionando a diminuição de pressão e consequentemente a falta de água em algumas regiões, além de um vazamento na rede de distribuição para a galeria de águas pluviais quê impedia que a água aflorasse dificultando a sua localização.
Alega, ainda, que após um trabalho incessante de sua equipe, foi identificado o local e executada a manutenção, voltando o sistema de abastecimento na região a sua normalidade operacional. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação de consumo entre as partes, bem como a ocorrência de problemas de abastecimento na região onde está localizada a residência do autor, cuja motivação e periodicidade revelam-se controversas nos autos.
Registre-se que de acordo com as alegações do próprio autor, a falta de água ocorre em toda a região e não de maneira individualizada em sua unidade consumidora.
Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, fazendo-se necessário o aprofundamento da prova para melhor elucidação das questões de fato e de direito inerentes ao caso.
Por seu turno, o perigo de dano também não resta demonstrado, diante da informação de regularização no fornecimento de água na região onde encontra-se a residência do autor, conforme se extrai do relatório acostado pela ré ao id.
Num. 120589511.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO GONCALVES DA SILVA.
-
24/06/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0823717-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GONCALVES DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que reside em localidade que há muito sofre com os transtornos de má qualidade dos serviços prestados pela ré, incluindo interrupções frequentes no fornecimento de água, o que se agravou com uma interrupção que já dura mais de dez dias, sem qualquer resposta efetiva da demandada, agravada por um período de onda de calor na região, forçando a compra de garrafões de água para necessidades básicas.
Aduz que a água, por ser um bem essencial à sobrevivência humana e distribuída por meio de concessão do poder público, deve ser fornecida de forma adequada e de qualidade, conforme preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Destaca violações aos direitos do autor decorrentes da prática arbitrária da ré, configurando ilícito civil, ressaltando que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que aponta a necessidade de indenização em casos de interrupção no fornecimento de água por períodos não razoáveis.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que seja determinado o reestabelecimento imediato do fornecimento de água à residência do autor, sob pena de multa diária.
Pelo contexto fático, reputo necessária a oitiva prévia da demandada antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, intime-se a ré, por sua procuradoria, para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o pedido liminar, vindo os autos conclusos para decisão de urgência após o decurso do prazo, com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803837-49.2022.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 09:59
Processo nº 0803785-65.2024.8.20.0000
Disk Beer Altas Horas LTDA
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802095-06.2022.8.20.5162
Marilia Araujo de Vasconcelos Leite
Municipio de Extremoz
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 21:45
Processo nº 0804145-97.2024.8.20.0000
Lais Silva de Assis
Gabinete 3 - Unidade de Delitos de Organ...
Advogado: Mario Sergio Gochi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 09:50
Processo nº 0800102-80.2021.8.20.5155
Francisca Brasilina do Carmo
Francisco Caninde Sabino (&Quot;Nininho&Quot;)
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 14:55