TJRN - 0823006-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0823006-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO SENTENÇA BANCO PAN S.A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO, igualmente qualificado, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar (Num. 121616381), informa a ré a apreensão do veículo efetuando o depósito integral do valor da dívida (Num. 123227871).
Em seguida, sobreveio decisão reconhecendo a purgação da mora, com a consequente restituição do veículo à ré, autorizando a liberação dos valores depositados nos autos (Num. 123427962).
O réu informou o descumprimento da determinação.
Em seguida o autor esclareceu que faria a devolução do bem diretamente ao autor.
Instado a se manifestar quanto à restituição do veículo, o réu nada requereu (certidão Num. 135988616). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo a ré depositado os valores de todas as parcelas vencidas e vincendas, para fins de purgação da mora, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do silêncio do réu quanto à confirmação de devolução do bem (Num. 135988616), expeça-se o alvará judicial em favor do autor, conforme já determinado na decisão Num. 123427962.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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29/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0823006-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 129321606, e anexos.
A secretaria para baixa, através do sistema RENAJUD, em eventual impedimento que recaía sobre o veículo objeto da demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:37
Juntada de diligência
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823006-66.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO DECISÃO BANCO PAN S.A. qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO, igualmente qualificado, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar, informa a ré a apreensão do veículo efetuando o depósito integral do valor da dívida (Num. 123227871) O veículo foi apreendido conforme Certidão Num. 123242163 e Auto de Busca e Apreensão Num.123243606. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69 no §2º do Art. 3º que: § 2o No prazo do § 1o [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso em tela, verifico que a liminar foi executada em 03/06/2024, conforme Num. 123242163 e Auto de Busca e Apreensão Num.123243606., e que a parte demandada, em 10/06/2024, dentro do prazo legal, efetuou o depósito judicial (Num. 123227871), no valor de R$ 15.762,76.
O referido montante é exatamente o valor da dívida informada pela instituição financeira para fins de quitação do contrato, conforme indicado na planilha Num. 118496920.
Desta feita, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e determino que o veículo objeto dos autos seja devolvido ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do BANCO AUTOR.
Expeça-se mandado de devolução do veículo, a ser cumprido em caráter de urgência.
Comprovada a devolução do bem, autorizo a liberação do valor depositado em favor do autor, que deverá informar os dados bancários para transferência dos valores, mediante alvará judicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição Num. 23227871, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:45
Reformada decisão anterior concessao de medida liminar datada de 21/05/2024
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13/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:45
Outras Decisões
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11/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 19:52
Juntada de diligência
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0823006-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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