TJRN - 0855498-29.2015.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855498-29.2015.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA e outros Advogado: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA - RN1496 Advogado: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA - RN0006074A Parte Ré/Requerida: PAULA RUBYA DE SOUZA CAMARA Advogado: D E C I S Ã O — O F Í C I O 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Eduardo de Souza Câmara contra o decisório de ID. 119155518. 2.
Este Juízo, em decisão exarada em 15/4/2024, indeferiu o pedido de exclusão de Karinny Crisna Silva de Asevedo Câmara do polo ativo, formulado pelo demandante Francisco Câmara (ID. 119155518). 3.
Em 29/4/2024, o aludido autor opôs Embargos de Declaração contra o mencionado decisório, em petição de 47 páginas (ID. 120130701, p. 1-47), nos quais elaborou os seguintes pedidos: VIII.
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se: a) que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos e julgados totalmente procedentes; b) que seja acatada a presente PRELIMINAR, para determinar que os presentes autos, sejam remetidos para O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMILIA E SUCESSSÕES DA COMARCA DE NATAL, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 808804-21.2023.8.20.5001 - CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (TENDO COMO PARTES: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA E KARINNY CRISNA SILVA DE ASEVEDO) POR SER DE SUA COMPETÊNCIA; c) que seja acatada a PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM AO RESPEITO MUTUO; d) Que diante de todos os fatos ora expostos, nestes presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no qual espera-se TOTAL PROVIMENTO, em face da conduta criminosa da senhora KARINNY CRISNA SILVA DE ASEVEDO, para com o seu ex-marido (FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA); que seja retirado imediatamente e definidamente o nome de KARINNY CRISNA SILVA DE ASEVEDO como autora dos presentes autos processuais, POR SER A MESMA (KARINNY CRISNA SIVA DE ASEVEDO) MAIS QUE INDIGNA DE ESTAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL; e) que seja intimada, a ora embargada, para no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, apresentar suas manifestações nos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; f) que seja intimada a parte ora embargada, para no prazo legal, se manifeste, nos presentes embargos; g) que a presente demanda seja acompanhada pelo DD.
Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face dos atos de perseguição praticados pela ilustre promotora de justiça Dra. Érica Canuto; h) que desde já, todos os atos processuais (audiências de instrução e demais atos praticados com a presença das partes, sejam divulgados na imprensa deste honrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; assim como também, perante a mídia televisiva local, para que todos tenham conhecimento das agressões e perseguições sofridas pelo, ora embargante (FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA), que desde 2019, vem sofrendo ameaças e sendo impedido de exercer seu direito de pai, ao convívio familiar com seus filhos(KALINDA EDUARDA DE ASEVEDO CÂMARA E FELIPE EDUARDO DE ASEVEDO CÂMARA), SENDO DESDE JÁ AUTORIZADO PELO ORA, EMBARGANTE TAIS DIVULGAÇÕES PELA MIDIA INTERNA E LOCAL, ACERCA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EM TRAMITES, OS QUAIS COM CERTEZA SERAM ACLARADOS PUBLICAMENTE EM TODAS AS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NESTE JUÍZO; SEM PREJUIZO DE TODAS AS INFORMAÇÕES SEREM DIVULGADAS ANTES DAS AUDIÊNCIAS, EM FACE DE TODOS OS ATOS CRIMINOSOS PRATICADOS CONTRA A VIDA, O PATRIMONIO, A MORAL, A DIGNIDADE, A CONDUTA, A SUADE E PRINCIPALMENTE AO CONVIVIO PATERNO DO SENHOR FRANCISCO EDUARDO COM SEUS FILHOS AMADOS.
POR SER RAZÃO, DA MAIS PURA JUSTIÇA! 4.
Os aclaratórios foram acompanhados dos documentos que repousam nos ID. 120130702 (p. 1)/120449457 (p. 1). 5.
A autora Karinny Câmara atravessou, em 3/5/2024, petição, na qual pontuou que (ID. 120507485, p. 1): A r. decisão de Id 119218228, é por demais esclarecedora e fundamentada, não mais comportando argumentos outros, nem mesmo em reiteração, como é o caso da petição a que ora se manifesta.
Ademais, os bens que constitui o patrimônio do casal está sendo discutido, ainda, nos autos da ação de divórcio, inclusive, os direitos relativos ao bem usucapiendo.
De esclarecer, ainda, que a separação do casal se deu por motivos que estão postos e discutidos na ação de divórcio, seara competente para tal fim, e não se deu abandono do imóvel como assenta na petição em comento, muito menos há renúncia de direitos, como muito bem observou esse juízo na r. decisão antecedente.
Por fim, reitera os endereços anteriormente informados, seguindo-se o feito em seus ulteriores tramites. 6.
Em 29/6/2024, o demandante Francisco Câmara reiterou, através da petição retro, o requerimento de exclusão da autora Karinny Câmara do polo ativo. 7.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 8.
CONHEÇO dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente. 9.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão arroladas no art. 1.022 do CPC. 10.
Não vislumbro qualquer vício no decisório embargado, o qual fundamentou suficientemente a negativa do pedido de exclusão da autora Karinny Câmara do polo ativo. 11.
Sob esse prisma, INDEFIRO, de plano, o pedido de declínio de competência para remessa do feito em epígrafe para a Vara de Família, porquanto, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, a 19.ª e a 20.ª Vara Cível da comarca de Natal são as competentes para processar e julgar os pedidos contidos nas ações de usucapião, independentemente da espécie manejada pela parte autora. 12.
No concernente ao pleito veiculado no item “c”, do tópico “VIII”, dos Embargos, atentem-se as partes a proceder com urbanidade e boa-fé em todos os atos processuais, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. 13.
No atinente aos pedidos imersos nos itens “g” e “h”, do tópico “VIII”, noto que são desconexos com o objeto da própria usucapião em tela.
Se o Embargante entende que seus direitos da personalidade foram violados, poderá, se assim desejar, procurar a autoridade competente, por meio da via adequada, para requerer o que entender de direito. 14.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NÃO OS ACOLHO. 15.
Por sua vez, em prestígio aos princípios da não surpresa e do contraditório, INTIME-SE o demandante Francisco Câmara para, em 15 dias, manifestar-se sobre a incidência, ou não, do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao caso concreto, especificamente em relação aos aclaratórios opostos. 16.
INTIME-SE a parte autora para, também em 15 dias, cumprir o determinado no segundo parágrafo da decisão embargada (ID. 119155518, p. 1), sob pena de extinção do feito. 17.
REQUISITE-SE à SEMUT o valor venal do imóvel usucapiendo, inscrito sob o n.º 2.033.0086.01.0026.0000.3, sequencial n.º 1.911935-6, situado na Rua Serra Bonita, 8066, Pitimbu, Natal (RN), CEP 59068-080, referente ao ano do ajuizamento da demanda (2015), no prazo de 15 dias. 18.
Esta decisão servirá de Ofício. 19.
Após, à nova conclusão. 20.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
16/06/2025 18:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 03:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855498-29.2015.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA registrado(a) civilmente como FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA - RN1496 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA - RN0006074A Parte Ré/Requerida: PAULA RUBYA DE SOUZA CAMARA Advogado: D E C I S Ã O Quanto ao pedido de exclusão da autora do polo ativo, indefiro-o, uma vez que o cumprimento dos requisitos da usucapião teria ocorrido, em tese, antes do ajuizamento da ação, e eventual sentença de procedência teria efeitos ex tunc.
Ademais, a separação ou divórcio no curso do processo não implica, em tese, renúncia, desistência ou abandono a repercutir no pedido de usucapião.
Intimem-se os autores, via sistema, para que atualizem, em 15 dias, o endereço e o whatsapp dos confinantes não localizados, a fim de que sejam citados, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 05:46
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:12
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de KARINNY CRISNA SILVA DE ASEVEDO CAMARA em 30/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:51
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/02/2021 12:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/11/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA em 18/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES NETO em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES NETO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 05:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2020 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 01:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:50
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/11/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 00:43
Decorrido prazo de PAULA RUBYA DE SOUZA CAMARA em 23/02/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 14:49
Expedição de Ofício.
-
31/01/2017 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2016 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 10:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 05:34
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 17/03/2016 23:59:59.
-
25/02/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2016 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2016 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2016 15:08
Declarada incompetência
-
20/12/2015 11:48
Conclusos para despacho
-
20/12/2015 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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