TJRN - 0820751-82.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:10
Juntada de termo
-
27/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
29/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820751-82.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Polo passivo: , ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA CPF: *00.***.*96-62 Advogado do(a) REU: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992/O DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do cadastro do trâmite desses autos em segredo de justiça.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante do requerimento de desistência protocolado no evento de Id 118598379 pelo autor.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820751-82.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Polo passivo: , A.
A.
N.
D.
S.
CPF: *00.***.*96-62 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM FACE DE A.
A.
N.
D.
S. (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 11/03/2022. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 90200989 (contrato de financiamento) e ID nº 90200989 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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23/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/12/2022 10:11
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:17
Juntada de custas
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10/11/2022 16:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 10:58
Juntada de custas
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07/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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