TJRN - 0819936-31.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819936-31.2022.8.20.5124 (Origem nº ) APELANTE: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado(a): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO GONINI BENICIO, FLAVIO NEVES COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, no prazo de 15 (quinze) dias úteis / a fim de tomar ciência do(a) acórdão de ID. 27095579 e praticar o ato que lhe cabe: Advogado(a) Intimado(a): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ200960-A) JOÃO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS (OAB RJ249152) Natal/RN, 26 de setembro de 2024 ROBINSON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819936-31.2022.8.20.5124 Polo ativo WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO GONINI BENICIO, FLAVIO NEVES COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819936-31.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: WILLIAM JERÔNIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENÍCIO EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER, ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo WILLIAM JERÔNIMO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento (Id. 24885584).
Aduz a parte embargante que o acórdão contém omissão no que refere a apresentação dos contratos de empréstimos para repactuação da dívida (Id. 25029630).
Intimados para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração, as partes embargadas refutaram os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25363974, 25401504, 25609955). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Ocorre que o acórdão não foi omisso quanto a apresentação dos contratos de empréstimos que deseja repactuar a dívida com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – introduzido pela Lei do Superendividamento.
Com efeito, o embargante limitou-se a juntar instrumento de procuração, sua cédula de identificação, sem apresentar os contratos e a repactuação da dívida deixando de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, tendo sido oportunizado prazo para emendar a inicial se mantendo inerte.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819936-31.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819936-31.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO GONINI BENICIO, FLAVIO NEVES COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 4 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819936-31.2022.8.20.5124 Polo ativo WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, SERGIO GONINI BENICIO, FLAVIO NEVES COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O autor/apelante em prol de seu desiderato limitou-se a juntar instrumento de procuração, sua cédula de identificação, sem apresentar os contratos e a repactuação da dívida deixando de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. 2.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WILLIAM JERONIMO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (Id 23221901), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Proc. nº 0819936-31.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor BANCO BRADESCO S/A. e outros, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2.
Em suas razões recursais (Id 23221904), o apelante pediu o provimento do apelo para julgar procedente o feito, no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar a dívida em referência com o pagamento das parcelas do consórcio dentro de suas condições, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Contrarrazoando (Id 23221909, 23221912, 23221913, 23221916, 23221919, 23221924), as apeladas refutaram os argumentos do recurso interposto, pedindo seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23732932). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar a dívida em referência com o pagamento das parcelas de um consórcio dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” 9.
Compulsando dos autos, verifico que o autor/apelante em prol de seu desiderato limitou-se a juntar instrumento de procuração, sua cédula de identificação, sem apresentar os contratos e a repactuação da dívida deixando de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. 10.
Sobre o assunto, temos o disposto no art. 330, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” (grifos acrescidos) 11.
Desse modo, verificando que o autor, ora apelante foi intimado para emendar a inicial, deixando de trazer os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, deve ser mantido o indeferimento da inicial. 12.
Além disso, em sede recurso de apelação deixou o apelante de trazer argumentos para embasar a modificação da sentença para em seguida dar continuidade processual. 13. À vista disso, é o precedente a seguir: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA INCONTROVERSA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJSP - AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819936-31.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804478-49.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Samuel Marques Fernandes
Advogado: Antonio Evanio de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 07:57
Processo nº 0850437-46.2022.8.20.5001
Maria Gessica Fontes
Telefonica Data S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 10:49
Processo nº 0801140-28.2023.8.20.5133
Jesiane Pereira dos Santos
Eduardo Assis Pereira dos Santos
Advogado: 1ª Defensoria de Tangara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 20:17
Processo nº 0801155-66.2023.8.20.5110
Alvanires Maria Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 15:47
Processo nº 0801395-33.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Vinicius Fernandes Carvalho
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2019 11:34