TJRN - 0801201-10.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801201-10.2022.8.20.5104 FRANCISCO ESTEVAO NETO BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A parte executada apresentou os comprovantes de pagamento da dívida (ID 134188253).
A exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará (ID 150640395). É o que cumpre relatar.
Decido.
Diz o artigo 924, II do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Portanto, nos termos do artigo 924, II do CPC, DECLARO a extinção da execução.
Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora Francisco Estevão Neto, no valor de R$ 5.258,22 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, a ser depositado na conta bancária do autor informada no ID 150640395, pág. 01.
Ademais, expeça-se em favor do advogado FELIPE CINTRA DE PAULA, o valor de R$ 2.992,62 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, referente aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme instrumento contratual (ID 155692039) e aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), na conta informada no ID 150640395, pág. 02.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento, e, após, não havendo nenhum requerimento arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data no rodapé.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801201-10.2022.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO ESTEVAO NETO Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição em dobro, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Estevão Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o apelado e que apesar de alegar a regularidade na contratação, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato entre as partes.
Asseverou que “qualquer que seja a contratação realizada, deve ter o pleno e expresso consentimento do consumidor, não podendo ser emitido um empréstimo sem o conhecimento do consumidor, e mais que isso, ser incluído e descontado quantia do seu benefício.
Deste modo, torna-se evidente a má-fé da Apelada, sendo de rigor a total procedência da demanda.” Requereu, por fim, a declaração de ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação em indenização por danos morais e repetição em dobro.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Banco Apelado, nos termos do ID 24099993. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Bradesco na conta de titularidade do autor.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria empréstimo consignado sem o seu consentimento, no valor mensal de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 24099853 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de empréstimo consignado.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser reconhecido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo (contrato) que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão do empréstimo indevido, entendo que a conduta do banco demandado, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, como é o caso dos autos.
Assim, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) requerida pelo apelante.
Cumpre observar que deve haver a compensação das indenizações com o valor recebido pela parte autora em sua conta bancária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado e como consequência fixar a condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e repetição em dobro, devendo tais valores serem compensados com o valor recebido pela parte autora. Ônus sucumbencial pelo apelado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-10.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
03/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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