TJRN - 0811235-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811235-91.2024.8.20.5001 APELANTE: ADEMIRTON CARLOS EVANGELISTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por Ademirton Carlos Evangelista (Id. 30608564) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 30608788), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada solicitando Progressão Funcional Post Mortem; Correção do Valor Inicial de Pensão por Morte; Pagamento dos Valores Retroativos Não Prescritos, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedentes os pedidos autorais, decorrente da prescrição do fundo de direito.
Na análise de admissibilidade, verificou-se que o preparo recursal não foi efetuado sob o argumento de concessão da justiça gratuita na origem (Id. 30608804).
Contudo, diante da existência de indícios de capacidade financeira do apelante, foi oportunizada a comprovação da necessidade do benefício por meio de despacho (Id. 30988271).
Em resposta, o apelante limitou-se a afirmar que já lhe havia sido concedida a gratuidade na instância de origem (Id. 31790973), sem apresentar qualquer documentação ou justificativa adicional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos referidos requisitos.
No presente caso, consta nos autos que o apelante possui renda líquida mensal no valor de R$ 4.142,42 (Id. 30608565).
Apesar de devidamente intimado para comprovar a necessidade da gratuidade, limitou-se a reafirmar a concessão anterior do benefício, sem apresentar elementos que comprovassem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
Agravo não provido." (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Diante da evidência de capacidade financeira, e da ausência de comprovação em sentido contrário, conclui-se pela inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício e determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:19
Determinada a citação de ADEMIRTON CARLOS EVANGELISTA
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09/09/2025 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIRTON CARLOS EVANGELISTA.
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21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811235-91.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ADEMIRTON CARLOS EVANGELISTA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:47
Determinada a citação de ADEMIRTON CARLOS EVANGELISTA
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15/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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