TJRN - 0804802-52.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804802-52.2021.8.20.5300 Polo ativo EVERTON KLEITON LOPES DE FARIAS Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0804802-52.2021.8.20.5300 Apelante: Everton Kleiton Lopes de Farias Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELATOS FIRMES DA VÍTIMA.
CARRO COM SINAIS DE ROMPIMENTO DA FECHADURA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
APREENSÃO DAS FERRAMENTAS UTILIZADAS NA PRÁTICA CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everton Kleiton Lopes de Farias contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, ID 22604572, que, nos autos da Ação Penal n. 0804802-52.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22956991, o apelante pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em contrarrazões, ID 23691584, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23788470, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal no afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como na substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 22604538: No dia 18 de dezembro de 2021, às 16h, em via pública, na Avenida Beira Mar, Praia de Camurupim, Nísia Floresta/RN, o denunciado subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, um pneu de estepe, marca Enasave e um aparelho de telefonia móvel, modelo Galaxy S8 Plus, de propriedade da vítima DANIELLE SOUSA DE OLIVEIRA.
Noticia o procedimento investigatório anexo que, nas mencionadas condições de tempo e lugar, policiais militares foram acionados para averiguar uma ocorrência de furto por arrombamento nas imediações do restaurante Camurutaba, na Praia de Camurupim, neste município.
Ao chegar no local, os seguranças prestaram informações no sentido de que um veículo do tipo corsa, cor prata, com uma marca de ferrugem no capô, estava estacionado ao lado do veículo da vítima, de onde os objetos foram furtados.
Os policiais empreenderam diligências com o fim de apreender o suspeito e lograram êxito ao encontrá-lo na praia de Tabatinga conduzindo o veículo com as mesmas características detalhadas pelos noticiantes.
Realizada a abordagem, foram apreendidos os materiais furtados, os quais foram devidamente entregues à vítima.
Perante a autoridade policial, o indiciado confessou a prática do crime que lhe foi imputado.
O delito praticado assim está descrito: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Materialidade e autoria devidamente comprovadas a partir da Comunicação de Prisão em Flagrante, ID 22604060, p. 11, Auto de Exibição e Apreensão, p. 9, Termo de Entrega de Objeto, p. 10, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, muito embora não tenha sido realizada prova pericial quanto à ocorrência do rompimento de obstáculo, as provas orais indicam precisamente que o réu se valeu de tal meio para a consecução do furto.
Nesse sentido, a vítima Danielle Sousa de Oliveira relatou em juízo que observou a maçaneta do veículo danificada e verificou que os bens que estavam dentro do carro, a saber, o celular, toalhas e o estepe, não estavam mais no local.
Observe-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) DANIELLE SOUSA DE OLIVEIRA – VÍTIMA: que é de Brasília e estava de férias; que foram a um restaurante em Camurupim; que estavam em um carro alugado e estacionaram em um estacionamento rotativo; que desceram do carro e foram ao restaurante, era por volta de 11h; que, no restaurante, se deu conta que tinha deixado o telefone no carro, mas seu marido falou que não usariam; após duas horas, retornaram ao carro; que viu que a maçaneta estava danificada e concluiu que alguém tinha furtado as coisas que estavam dentro do carro; que viu que tinham furtado o celular, algumas toalhas e o estepe do carro; (…); que não sabe precisar todo o conteúdo que estava no carro; que o que deu mais importância foi o extravio da maçaneta do carro e o estepe, já que se tratava de um carro alugado, e o aparelho celular; (…); que a fechadura do carro onde se coloca a chave estava totalmente danificada; (…); que a locadora lhe cobrou a franquia do seguro do carro; que teve que pegar uma taxa extra para entregar o carro na locadora; (...) (ID 22604568).
As testemunhas policiais, confirmando o depoimento da vítima, relataram que o carro tinha sinais claros de arrombamento, “como se a porta tivesse sido forçada para arrombar” (sic), bem como que a porta tinha sinais de perfuração por uma chave de fenda.
Note-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) RICARDO DE MEDEIROS EVANGELISTA – TESTEMUNHA POLICIAL: que estavam em patrulhamento e foram acionados sobre um arrombamento de um carro que estava num estacionamento; que passaram as informações do carro suspeito; que conseguiram localizar o veículo suspeito, mas este empreendeu fuga; que ao chegarem ao estabelecimento, o carro alvo do furto tinha marcas de arrombamento, como se tivesse sido utilizada uma chave, como se a porta tivesse sido forçada para arrombar; (…); que percebeu de dano no carro da vítima, como se a porta tivesse sido forçada, na fechadura, e tinha claramente sinais de arrombamento (ID 22604569). (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) DIOGO DAVID PEIXOTO SARAIVA – TESTEMUNHA POLICIAL: (…); que se recorda que dentro do veículo tinham materiais semelhantes aos que teriam sido utilizados no arrombamento do carro da vítima, como chave de fenda e martelo; a porta do carro foi perfurada pelo material; que chegou a ver o carro arrombado, na maçaneta da porta, no local onde se coloca a chave; (…) (ID 22604567).
Some-se a isso a apreensão de ferramentas utilizadas para o desbloqueio da fechadura, o que confirma a veracidade das provas orais colhidas.
Quanto à inexistência de prova pericial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é dispensável quando outros meios de prova são capazes de suprir sua falta.
Se não, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA DISPENSADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PORTA ARROMBADA.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO IMEDIATA.
PRESENÇA DA CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.
Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 2.
No caso em análise, a confissão do paciente, as provas testemunhais, bem como as documentais (fotos) apresentadas nos autos constataram que a porta foi arrombada para o cometimento do delito. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 863.888/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Grifou-se.
Desse modo, ante a firmeza das provas orais e apreensão de artefatos utilizados no desbloqueio de portas, não deve ser acolhido o pleito de afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, porquanto tais provas são suficientes para a incidência no caso concreto.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não se mostra possível.
Dos autos, verifica-se que o réu é reincidente, uma vez que possui contra si condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n. 0106493-05.2019.8.20.0001.
Consoante se extrai do art. 44, II, do Código Penal, a pena não poderá ser substituída se o réu for reincidente em crime doloso, como é o caso dos autos, de modo que deverá ser mantida a aplicação da pena privativa de liberdade estabelecida.
Portanto, não devem ser acolhidos os pleitos defensivos, pelas razões acima delineadas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 2 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804802-52.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
13/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:16
Juntada de intimação
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19/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/01/2024 11:30
Juntada de termo de remessa
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18/01/2024 01:58
Juntada de Petição de razões finais
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:25
Juntada de termo
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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