TJRN - 0808624-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Advogado: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORO Advogado: JUAREZ CASAGRANDE - OAB/PR 46670 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ (ID nº 163301905) em relação à sentença de ID de nº 162260646, proferida nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra o embargante por FRANCISCO ELIAS NETO, defendendo haver julgamento ultra petita e obscuridade, sob o argumento de que este juízo concedeu indenização por danos morais aos autores/embargados, porém, além de tal pleito não ter sido formulado, também não há, no dispositivo sentencial, os devidos esclarecimentos que demonstrem a motivação do entendimento adotado.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de nº 163968523.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
In casu, analisando os argumentos levantados pelo embargante, não reconheço a ocorrência de julgamento ultra petita, além do que foi pedido, ou, ainda, obscuridade no dispositivo sentencial atacado, porquanto, ao realizar tal afirmação, a instituição embargante/ré deixa de considerar o pedido nº 5, formulado na exordial, assim redigido: "5- E julgar procedente a presente pretensão autoral, com decretação de reparação dos danos morais perpetrados em desfavor da ora demandante, ante a flagrante agressão aos direitos dos Requerentes, no quantum correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).".
Ora, em verdade, observo que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, buscando desconstituir a condenação indenizatória fixada em seu desfavor, eis que todas as situações narradas na vestibular foram pontuadas, bem como, todos os argumentos considerados por este juízo, conforme pode se ver no corpo da fundamentação sentencial.
Ainda, o embargante acosta o documento de ID nº 163735206, no qual o Ministério Público Estadual promove o arquivamento do procedimento preparatório nº 03.23.2023.0000003/2025-17, que tinha como objeto a apuração de suposta perturbação de sossego alheio perpetrada pela instituição embargante, com o claro objetivo de induzir este juízo à reconsideração da sentença.
Na realidade, conforme esclarecido pelo próprio Parquet, o cumprimento das normas ambientais, relacionadas à acústica, foi apurado com base em medições mais recentes, e, em momentos anteriores, onde restou atestado que a sonorização da demandada-embargante extrapolava os limites permitidos, motivo pelo qual, houve a realização de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPRN e a Igreja embargante.
Não obstante, a celebração do TAC não afasta o interesse individual no pleito indenizatório, pois o direito à reparação de danos decorrentes de lesão concreta e particular é autônomo e independe das medidas coletivas adotadas para a correção do problema.
Assim, diante de todas as situações narradas e comprovadas durante o curso do feito, e de toda a fundamentação adotada no corpo da sentença ora atacada, não vislumbro obscuridade/contradição, revelando-se, em verdade, a pretensão de rediscussão da parte embargante, o que não é cabível através desta via recursal, mas, por recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORO.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:55
Juntada de Ofício
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO CPF: *96.***.*95-04, MARIA NATIVIDADE ELIAS CPF: *78.***.*39-00 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL CNPJ: 03.***.***/0001-71, INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORO CNPJ: 55.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE IGREJA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA AO RECUO LATERAL MÍNIMO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA DEMANDADA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E POLUIÇÃO SONORA.
CONSTATAÇÃO POR AUTORIDADE AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CORROBORANDO OS FATOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADEQUAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ISOLAMENTO ACÚSTICO.
ARTIGOS 1.277 E 187 DO CÓDIGO CIVIL.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA FUNÇÃO SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO À TRANQUILIDADE, À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DOS AUTORES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Há aproximadamente 40 anos, adquiriram, por meio de escritura pública, o imóvel localizado na Rua Melo Franco, nº 860, bairro Centro, local onde fixaram residência, construíram e criaram a sua família, residindo tranquilamente até que, no ano de 2023, a parte ré iniciou a construção da obra que viria a ser um templo da Igreja ré; 02 – O primeiro dano material ocorreu logo no início da obra, quando respingos de cimento e materiais de construção caíram sobre o seu veículo que estava guardado na garagem da residência, momento em que contactaram o responsável pela obra e expuseram os fatos, demonstrando os danos sofridos (vide ID de nº 119097083), solicitando que os técnicos tivessem mais cautela para que episódios como aquele não ocorressem novamente; 03 – No mês de dezembro de 2023, foram surpreendidos com os técnicos de edificações dentro de sua residência, realizando alguns serviços no muro da obra da demandada, sem solicitar a sua permissão; 04 – No mês de fevereiro de 2024, novamente os técnicos respingaram cimento e material de construção dentro da garagem, e, por sorte, o veículo não foi atingido, tendo que limpar toda a sujeira deixada no muro, no chão e nas paredes; 05 – Em março de 2024, o veículo responsável pela entrega dos materiais de construção utilizados na obra, rompeu o fio da internet de sua residência, deixando-os sem acesso à internet por vários dias até que a situação fosse resolvida; 06 – Em abril de 2024, foi ouvido um estrondo vindo da parte superior da residência, causado por uma pá que havia caído sobre uma placa de energia solar, sendo os técnicos responsáveis pelas placas foram acionados e constataram que a placa havia sido danificada (vide ID de nº 119097087); 07 – Os funcionários da obra invadiram a residência, subiram no telhado e retiraram a pá que havia caído na placa solar, sem nenhuma autorização; 08 – Mais uma vez, contactaram o responsável pela obra, a fim de relatar o dano sofrido e solicitar o conserto da placa solar danificada, porém, foram hostilizados e comunicados que o responsável pela obra não arcaria com o prejuízo; 09 – Além de todos os problemas citados, menciona, irregular a obra, tendo em vista que o prédio não está desrespeitando o limite mínimo de 1,50 m de recuo lateral exposto no Plano Diretor da cidade de Mossoró.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores requereram a concessão de medida liminar, no escopo da demandada adequar a sua construção, com vista a obedecer ao recuo de 1,5 metro na lateral em toda a extensão construção, nos moldes do art. 69, §1º, da Lei Complementar nº 012/2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mossoró.
Ademais, pleitearam pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte demandada a apresentar o projeto de isolamento acústico do templo religioso em construção, e também com vista à instalação do isolamento acústico no prédio, em prol do interesse e do bem comum, além do pagamento de indenização por danos materiais, calculados na quantia de R$ 1.508,00 (mil quinhentos e oito reais), necessária para o conserto da placa fotovoltaica danificada, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 119774088), deferi o pedido de gratuidade judiciária, em favor dos autores, e, indeferi o pedido de tutela de urgência formulado, ordenando a citação da parte ré.
Na audiência (ID de nº 125464376), não houve acordo pelas partes.
Contestação da parte demandada ao ID de nº 127012808, invocando as preliminares de retificação do polo passivo da lide e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, a parte ré afirmou que solicitou ao engenheiro e responsável técnico pela obra a realização de revisão e alteração do projeto, e, com o resultado, reconheceu o descumprimento às normas do Plano Diretor quanto ao recuo lateral, concordando que a construção da janela lateral ficou sem o devido afastamento.
Todavia, argumenta estar impossibilitada de realizar as reformas, em razão da obra ter sido embargada, em virtude da decisão liminar proferida em agravo de instrumento de nº 0806351-84.2024.8.20.0000, a qual deferiu o pleito para suspensão da construção, até que ocorra a adequação da obra em conformidade com a legislação aplicável.
Quanto ao plano de isolamento acústico, argumenta que já existe projeto para que seja melhorada a acústica do prédio, não podendo realizar em virtude da liminar de suspensão da construção.
Em relação aos danos materiais, argumenta que já efetuou o pagamento do prejuízo causado à placa de energia solar, mediante comprovantes de pagamentos acostados ao ID de nº 127012828, efetuando, ainda, pagamento referente a polimento em razão de respingos de cimento que caiu sobre o veículo (ID de nº 127012827).
Ato contínuo, réplica à contestação (ID de nº 127639999), com pedido de desistência do pleito de indenização por dano material, face o pagamento realizado pela ré após o ajuizamento da ação.
Saneando (ID de nº 128933563), acolhi a preliminar de retificação do polo passivo da lide, para retificar o polo passivo, fazendo constar o INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ, CNPJ nº: 55.***.***/0001-87, e rejeitei a preliminar suscitada pelo demandado, de impugnação à justiça gratuita.
No mesmo ato, fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestação pelas partes (ID’s de nºs 130139506 e 132464945).
No ID de nº 132625100, designei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 134742131), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora e pela parte ré, cujos arquivos digitais estarão disponibilizados nos autos do processo, sendo a testemunha da ré VALMIR ARCANJO DA SILVA ouvida como declarante.
Alegações finais (ID’s de nºs 135876043 e 137306674).
Constam, no ID de nº 136305320, cópias do acórdão e certidão de trânsito em julgado, extraídas do Agravo de Instrumento nº 0806351-84.2024.8.20.0000, interposto pelo autor em face da decisão que denegou o pedido de urgência formulado, com provimento do recurso, para determinar que a parte ré/agravada procedesse a continuidade da construção, em observância à legislação aplicável à espécie.
Despachando (ID de nº 138610023), converti o julgamento em diligência, determinando que fosse oficiada à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhasse cópia integral do Procedimento nº 022320230000089202443, para instrução deste feito.
Resposta no ID de nº 140284835.
Manifestações pelas partes (ID’s de nºs 141648821 e 142040558).
Suspendi o curso do feito, no ID de nº 142040558, a fim de aguardar a conclusão do Procedimento instaurado sob nº 022320230000089202443, pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em que se apura suposta poluição sonora causada pela demandada, cuja matéria guarda relação com os pedidos desta lide, sobretudo no tocante à suposta ausência de isolamento acústico da Igreja demandada, sendo este um dos pontos controversos (vide ID de nº 128933563), para instrução desta lide.
Manifestação pela parte autora (ID de nº 153131471).
Novamente, no ID de nº 153478781, determinei nova expedição de ofício, a fim de ser informado, em 10 dias, o andamento do Procedimento instaurado sob nº 022320230000089202443, devendo, em caso conclusão, encaminhar cópia integral, a fim de que sejam juntados nestes autos.
Resposta no ID de nº 155730139, sobre a qual as partes se pronunciaram (ID de nº 158589690 e 160175165), pugnando a ré pela manutenção da suspensão.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, entendo que o feito não mais comporta a suspensão, conforme requerido pela parte ré, no ID de nº 160175165, visto que já consta nos autos manifestação protocolada pelo Ministério Público Estadual (vide ID de nº 155730139), por meio da qual informa que, no Procedimento Preparatório nº 03.23.2023.0000003/2025-17, instaurado com o objetivo de apurar denúncia de perturbação do sossego e poluição sonora, restou comprovada a ocorrência de poluição sonora e perturbação do sossego.
Nesse contexto, foi realizada audiência, na data de 27/05/2025, ocasião em que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a Igreja assumiu o compromisso de adotar medidas para evitar a emissão de ruídos excessivos, preservar a boa convivência com os vizinhos e estabelecer um canal de comunicação direto com a reclamante.
Ressaltou-se, no referido ajuste, que o descumprimento das cláusulas relativas aos limites de ruído e à criação do canal de comunicação acarretaria a incidência de multas.
Logo, considerando que a parte ré firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não vislumbro razões para suspender esta lide, até mesmo porque, eventual cumprimento ou descumprimento não repercutirá nesta ação.
Por essas razões, INDEFIRO o requerimento constante no ID de nº 160175165, e, via de consequência, passo ao julgamento da lide.
O objeto desta lide envolve pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de transtornos causados pela construção da sede da igreja demandada, que ocasionaram em respingos de cimento e materiais de construção na residência dos autores, atingindo o veículo estacionado na garagem, além de dano em placa de energia solar causada pela queda de uma pá no telhado, e o rompimento de fio de internet e a possível invasão de funcionários da obra no imóvel dos autores.
Relatou, ainda, que a construção está em desconformidade com o Plano Diretor do município de Mossoró, ao desrespeitar o limite mínimo de recuo lateral de 1,5 metro em toda sua extensão, além de argumentar que a edificação não possui isolamento acústico, e que a demandada somente solicitou projeto de isolamento acústico após o ajuizamento da presente ação.
Em sua contestação (ID de nº 127012808), a ré argumenta que solicitou ao engenheiro e responsável técnico pela obra a realização de revisão e alteração do projeto.
Com o resultado, reconheceu o descumprimento às normas do Plano Diretor quanto ao recuo lateral, concordando que a construção da janela lateral ficou sem o devido afastamento.
Todavia, relata estar impossibilitada de realizar as reformas, em razão da obra ter sido embargada, em virtude da decisão liminar proferida em agravo de instrumento de nº 0806351-84.2024.8.20.0000, a qual deferiu o pleito para suspensão da construção, até que ocorra a adequação da obra em conformidade com a legislação aplicável.
Quanto ao plano de isolamento acústico, argumenta que já existe projeto para que seja melhorada a acústica do prédio, não podendo realizar em virtude da liminar de suspensão da construção.
Em relação aos danos materiais, argumenta que já efetuou o pagamento do dano causado à placa de energia solar, mediante comprovantes de pagamentos acostados ao ID de nº 127012828, efetuando, ainda, pagamento referente a polimento em razão de respingos de cimento que caiu sobre o veículo (ID de nº 127012827).
Em vista disso, observo que a controvérsia reside em verificar: a) a regularidade da construção, no tocante ao recuo lateral de 1,5m, e se a ausência de isolamento acústico caracteriza ofensa ao sossego dos autores; b) se há dever de realizar adequações estruturais (recuo lateral e isolamento acústico); c) a existência de danos morais, e sua extensão.
A fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevi após degravação: “Que o caminhão passou… Que quebrou o cabo da internet… Que não foi tirada foto do caminhão… Que eles entraram na sua residência… Que foi para fazer um reboco na parede… Que conversou com eles… Que não tirou gravação… Que ele disse que ia construir uma igreja ali… Que começaram a fazer o reboco… Que respingava em sua casa… Que primeiro ele se negou… Que depois ele pagou…” (Depoimento pessoal da parte autora) “Pelo que viu começou pela obra… Que era colado no muro… Que a obra tinha sujado o carro do seu amigo… Que ele ficou muito alterado… Que o corredor era sujo de cimento… Que não existia proteção da obra para a casa… Que teve um prejuízo da placa solar… Que disseram que soube a placa já esta resolvido… Que o transtorno é em dia de culto… Que tem dias que chega a noite é praticamente insustentável ficar dentro de casa… Que isso é até hoje… Que a área é residencial… Que o culto se estende até nove e pouco da noite…” (Testemunha arrolada pela parte autora – CAYO THACYTO MARTINS ANDRADE) “Que conhece os autores… Que sabe onde fica a casa deles… Que fica vizinha a igreja… Que não sabe dizer de transtorno causado pela igreja… Que não sabe se tem projeto de acústica… Que não se recorda se tinha algum aparato na construção… Que da sua casa da para ver a igreja… Que o volume é normal… Que ao seu ver era tudo normal… Que mora na lateral rua da igreja… Que não mora na rua exatamente da igreja… Que tem dias que escuta ruídos da sua casa… Que da sua casa consegue ouvir quando o culto começa…” (Testemunha arrolada pela parte ré - KARLA KALIANE DE OLIVEIRA PRAXEDES LIRA) “Que é frequentadora da igreja… Que é desde o início que a igreja começou… Que a igreja fica no bairro Santo Antonio… Que não chegou a trabalhar na igreja… Que prestou serviço na salinha das crianças… Que foram poucas vezes… Que não existe isolamento acústico ainda… Que o som da igreja é muito simples… Que não é potente… Que não participa da diretoria da igreja… Que não sabe dizer o distanciamento da igreja para casa dos autores… Que não sabe a metragem… Que passou algumas vezes na obra… Que visitou à obra… Que não sabe se houve proteção da obra para as casas vizinhas… Que das vezes que passou tudo corria normal… Que tem banheiros na igreja… Que as portas dão acesso a recepção da igreja…” (Testemunha arrolada pela ré - MÁRCIA POLINEIDE PEREIRA DA SILVA) “Que não é frequentador fiel da igreja… Que é engenheiro contratado para serviços da igreja… Que foi o responsável pelo projeto e execução… Que tem previsão no projeto da acústica… Que a obra está embargada… Que foi acusada de não estar em conformidade com o plano diretor… Que existe uma parede que está no limite… Que existe um afastamento de um e quinze… Que já apresentou novo projeto para adequação… Que é um muro que não permite olhar… Que para se observar entre vizinhos teria que subir… Que é normal um respingo… Que é normal poeira… Que a igreja entrou em contato para resolver… Que a igreja possui uma antisala… Que possui uma finalidade acústica… Que escuta pouquíssimo o barulho da igreja… Que a tela de proteção é exigido para obras acima de três pavimentos… Que seria desproporcional a obra da igreja… Que não foi previsto tela de proteção… Que não foi colocado tela de proteção… Que no projeto inicial não existia previsão de forro de EPS… Que existia a previsão de um forro de PVC… Que não teve conhecimento de que os pedreiros entraram sem permissão na casa dos vizinhos… Que não teve conhecimento dos acontecimentos dos problemas alegados… Que o recuo de um e cinquenta é para quando há abertura de janelas… Que onde tinha abertura não obedeceu o limite… Que houve equívoco no projeto… Que será corrigido assim que a justiça permitir… Que na parede dos vizinhos são banheiros… Que não tem abertura...” (Testemunha arrolada pela ré, ouvido na condição de declarante - VALMIR ARCANJO DA SILVA) Sobre o assunto, o artigo 1.277 do Código Civil é claro e inequívoco ao estabelecer que: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
Já o artigo 187, do Código Civil, contempla o abuso de direito pela prática de ato emulativo: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Assim sendo, a despeito de se encontrar o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, sabe-se que referido direito encontra limitação consubstanciada no dever de respeito à sua função social, bem como, às normas de boa vizinhança e da paz pública.
Por evidente, não se tutela a excessiva sensibilidade de um vizinho, tampouco se consideram circunstâncias pessoais e subjetivas.
Para casos como o presente, impõe-se adotar como parâmetro a média do aceitável em uma sociedade minimamente organizada.
De outro lado, configuram-se ofensivos ao sossego ruídos excessivos que comprometam a tranquilidade dos moradores, a exemplo de gritarias, uso abusivo de instrumentos sonoros ou ruídos provenientes de equipamentos, em qualquer horário do dia ou da noite, pois, nessas hipóteses, caracteriza-se ato ilícito a produção de ruídos na área privativa da propriedade, quando dela resulta perturbação intolerável ao vizinho, porquanto prejudicial ao sossego e à saúde, consubstanciando-se em exercício irregular do direito de propriedade (art. 1.277 do CC).
Não se pode olvidar que, para a caracterização da responsabilidade, não se mostra relevante perquirir se a parte ré agiu com dolo ou culpa na causação do distúrbio.
Senão, vejamos o posicionamento doutrinário: "A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar, é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor. É óbvio que o ato culposo é coibido, mas não só.
O exercício abusivo do direito de propriedade, de modo que exceda manifestamente a sua função social e econômica, ou a boa-fé objetiva, nos moldes dos arts. 187 e 1.228, § 2º, do Código Civil, gera responsabilidade do proprietário". (in Código Civil Comentadoj, 6a ed., Manole, 2012, p.1.288).
Volvendo-me ao caso dos autos, diante do arcabouço documental, aliado à prova acima colhida, resta incontroverso o desrespeito pela igreja demandada ao Plano Diretor deste Município, no tocante ao recuo lateral de 1,5m, além da prática de poluição sonora e perturbação do sossego, face a ausência de isolamento acústico.
Ora, conforme debatido no Agravo de Instrumento nº 0806351-84.2024.8.20.0000, restou comprovado que a construção realizada pela ré não obedeceu ao recuo mínimo do imóvel lateral, isto é, o dos autores, em descompasso com o imposto pela Lei Complementar nº 012/2006, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município de Mossoró/RN, em particular, o art. 69, §1º, in verbis: “Art. 69.
Os recuos são distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. § 1º.
Os recuos mínimos estabelecidos, considerando os usos, para todos os terrenos do município são: a) Frontal: de 3,00 m; b) Lateral: de 1,50 m; c) Fundo: de 1,50 m.” Ora, o fato acima foi reconhecido pela própria demandada, em sede de contestação, ao pontuar que "houve, sim, pequeno descumprimento quanto às normas, a ré solicitou ao engenheiro e responsável técnico pela obra, que realizasse a revisão e alteração do projeto, o qual foi possível constatar o equívoco nas medidas das paredes do prédio na parte lateral, onde reclama os autores", o que também restou corroborado pelo engenheiro responsável pela elaboração do projeto e execução da obra, por ocasião da audiência de instrução, pois, quando indagado, respondeu que "que onde tinha abertura não obedeceu o limite… Que houve equívoco no projeto… Que será corrigido assim que a justiça permitir…".
Ademais, inexistem dúvidas quanto à existência de poluição sonora, uma vez que, nos autos do Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público, sob nº 03.23.2023.0000003/2025-17, restou realizada diligência pela Polícia Ambiental na Igreja ré, ocasião em que se constatou que os níveis de ruído excediam o limite máximo permitido de 55 dB na região, disciplinado pela NBR 10.151/200, conforme ID de nº 155730157.
No aludido Procedimento, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual a demandada comprometeu-se a implementar, após a assinatura do termo, medidas para que não sejam gerados ou permitidos ruídos ou sons que excedam os limites estabelecidos pela legislação vigente, dentro da sua área de responsabilidade, consoante se infere do ID de nº 155730158 - pág. 55.
Portanto, impõe-se obrigar a ré a satisfazer à obrigação de fazer consistente na adequação de sua construção em conformidade com a legislação aplicável (Complementar nº 012/2006), mormente em relação ao recuo mínimo do imóvel lateral, assim como promover a instalação do isolamento acústico no prédio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da medida.
Alusivamente ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que, diante do restou comprovado nos autos, não há como reconhecer que se trata de mero dissabor, ou situação corriqueira do dia a dia, porque os fatos vivenciados pelos postulantes repercutiram diretamente no direito fundamental à saúde, ao bem-estar e ao sossego, com privação do uso regular e pacífico da sua residência.
Em caso semelhante, a Corte Cidadã, ao julgar o AREsp: 1836103 PR 2021/0037809-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 28/04/2021, firmou o entendimento que a perturbação do sossego, quando devidamente comprovada, como, in casu, se observa, é suficiente a respaldar a indenização por danos morais.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Arcabouço probatório evidencia a perturbação do sossego da autora, ao menos em período anterior ao isolamento acústico do imóvel, quando o barulho foi comprovadamente reduzido – Danos morais – Ocorrência - Implemento de medidas pela ré que deve ser considerado no deslinde da demanda – Quantum fixado em primeiro grau – Redução devida em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-SP - Apelação Cível: 10097629420228260020 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 100 DO CPC – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – BENEFÍCIO MANTIDO – DIREITO DE VIZINHANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – BARULHO EXCESSIVO – PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO CAUSADO POR IGREJA – OBRIGAÇÃO LEGAL DE INSTALAÇÃO DE ISOLAMENTO ACÚSTICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1277 E 1279 do CÓDIGO CIVIL E DA LEI MUNICIPAL Nº 12.236/2015 DE LONDRINA - DANO MORAL EXISTENTE CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 .
A concessão da justiça gratuita deferida, goza de presunção relativa e sua revogação depende de prova de alteração das condições financeiras do beneficiário. 2.
O vizinho pode exigir a redução das interferências acústicas causadas por imóvel próximo, conforme dispõe o artigo 1.279 do Código Civil, com a instalação de isolamento acústico na Igreja, medida determinada pela Lei Municipal nº 12 .236/2015 de Londrina para todos os templos religiosos. 3.
Comprovada a perturbação do sossego decorrente dos sons elevados produzidos pelos cultos religiosos a Igreja, comete ato ilícito ensejando o dano moral.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .RECURSO ADESIVO DO AUTOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – DUPLICIDADE DE RECURSO DA MESMA DECISÃO – DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 997, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA.Não se admite a interposição de recurso adesivo se o recorrente houver desistido do recurso de apelação em primeiro grau em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C .Cível - 0005815-90.2015.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 07.04 .2020) Logo, reconhecido o dever de indenizar, passo a apurar o quantum.
Como bem leciona o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Todavia, com bom senso e moderação, considerando que a indenização a seguir fixada não reparará integralmente o dano moral suportado pela autora, adoto a teoria do valor de desestímulo, como medida educativa e preventiva, que servirá de freio para que o réu não repita o ilícito por ele perpetrado.
Pela teoria do valor do desestímulo, leva-se em conta, para ser fixada a indenização, a necessidade de satisfazer a dor do ofendido (demandante), tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, a extensão do dano e, em contrapartida, inibir que os ofensores pratiquem novas condutas lesivas.
A respeito, o magistério de Maria Helena Diniz, que assevera: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97) Nesses termos, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que se adequa ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS frente ao INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ, para: a) Obrigar a ré a adequar a edificação onde funciona a sede da igreja à legislação aplicável (Lei Complementar nº 012/2006), mormente em relação ao recuo mínimo do imóvel lateral, assim como, promover a instalação do isolamento acústico no prédio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da medida; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor dos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte postulada ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Exclua-se do polo passiva a pessoa jurídica IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL, tendo em vista o que restou decidido no ID de nº 128933563.
Ciência ao Ministério Público Estadual, através da 3ª Promotoria de Justiça, a fim de que tome conhecimento do que restou aqui decidido, tendo em vista a instauração do Procedimento Preparatório nº 03.23.2023.0000003/2025-17.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JUAREZ CASAGRANDE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ CASAGRANDE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORO em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: JUAREZ CASAGRANDE - PR46670 DECISÃO: Vistos etc.
SUSPENDO o curso deste feito, a fim de aguardar a conclusão do Procedimento instaurado sob nº 022320230000089202443, pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, aem que se apura suposta poluição sonora causada pela demandada, cuja matéria guarda relação com os pedidos desta lide, sobretudo no tocante à suposta ausência de isolamento acústico da Igreja demandada, sendo este um dos pontos controversos (vide ID de nº 128933563), para instrução desta lide.
Com a conclusão do procedimento, deverá à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca anexar cópia integral neste feito.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0808624-44.2024.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Advogada: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL e outros Advogado: JUAREZ CASAGRANDE - OAB/PR 46670 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos acostados no ID nº 140284835.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
04/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
04/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
02/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
14/11/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 12:35
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 12:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:46
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:41
Juntada de diligência
-
15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:15
Audiência Instrução designada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS Advogada: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL Advogado: JUAREZ CASAGRANDE - OAB/PR 46670 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FRANCISCO ELIAS NETO e de MARIA NATIVIDADE ELIAS, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL, igualmente qualificada.
Contestação da parte demandada ao ID nº 127012808.
Ato contínuo, réplica à contestação (ID nº 127639999). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sob a forma preliminar, invocou a demandada a sua legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o CNPJ de nº 03.***.***/0001-71 pertence à IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL, situada em Natal/RN, estando inapta desde o ano de 2018, razão pela qual pugnou pela retificação do polo passivo, para figurar a então contestante INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ, registrada sob o CNPJ de nº 55.***.***/0001-87, situada à Rua Melo Franco, 868, bairro Centro, nesta cidade de Mossoró/RN.
Diante das justificativas apresentadas na defesa, bem assim a ausência de insurgências da parte autora quanto ao pleito de retificação, DEFIRO-O, fazendo constar no polo passivo o INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ (CNPJ: 55.***.***/0001-87).
Ainda sob a forma preliminar, a ré impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça, defendendo que a parte autora não comprovou que, atualmente, encontra-se em situação de pobreza, considerando que o autor FRANCISCO ELIAS NETO aufere aposentadoria no valor de R$ 5.245,32 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Entrementes, in casu, entendo que a insurgência não merece guarida, posto que a autor comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, deixando a ré de produzir provas contundentes em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Dessa forma, desacolho a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de transtornos causados pela construção da sede da parte demandada, que ocasionaram em respingos de cimento e materiais de construção na residência dos autores, bem como no veículo estacionado na garagem, além de dano em placa de energia solar causada pela queda de uma pá no telhado, bem como rompimento de fio de internet e possível invasão de funcionários da obra no imóvel dos autores.
Relatou, ainda, que a construção está em desconformidade com o Plano Diretor do município de Mossoró, ao desrespeitar o limite mínimo de recuo lateral de 1,5 metro em toda sua extensão, além de argumentar que a edificação não possui isolamento acústico, e que a demandada somente solicitou projeto de isolamento acústico após o ajuizamento da presente ação.
Em sua contestação (ID de nº 127012808), a ré argumenta que solicitou ao engenheiro e responsável técnico pela obra a realização de revisão e alteração do projeto.
Com o resultado, reconheceu o descumprimento às normas do Plano Diretor quanto ao recuo lateral, concordando que a construção da janela lateral ficou sem o devido afastamento.
Todavia, relata estar impossibilitada de realizar as reformas, em razão da obra ter sido embargada, em virtude da decisão liminar proferida em agravo de instrumento de nº 0806351-84.2024.8.20.0000, a qual deferiu o pleito para suspensão da construção, até que ocorra a adequação da obra em conformidade com a legislação aplicável.
Quanto ao plano de isolamento acústico, argumenta que já existe projeto para que seja melhorada a acústica do prédio, não podendo realizar em virtude da liminar de suspensão da construção.
Em relação aos danos materiais, argumenta que já efetuou o pagamento do dano causado à placa de energia solar, mediante comprovantes de pagamentos acostados ao ID de nº 127012828, efetuando, ainda, pagamento referente a polimento em razão de respingos de cimento que caiu sobre o veículo (ID de nº 127012827).
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do desrespeito ao recuo lateral mínimo estabelecido pelo plano diretor do município de Mossoró/RN; b) do projeto de instalação do isolamento acústico da edificação; c) da responsabilidade pela ocorrência dos danos sofridos pela parte autora; d) dos pagamentos efetuados pela parte demandada envolvendo os danos materiais causados na placa de energia solar e no veículo; e) da prova dos danos materiais; f) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, em razão de não se estar diante de relação consumerista.
Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) À Secretaria Unificada cível, para retificar o polo passivo, fazendo constar o INSTITUTO SOCIAL MISPA EM MOSSORÓ, CNPJ nº: 55.***.***/0001-87; b) Rejeito a preliminar, suscitada pelo demandado, de impugnação à justiça gratuita; c) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Advogado: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL Advogado: JUAREZ CASAGRANDE - OAB/PR 46670 DESPACHO: A fim de apreciar a preliminar de mérito levantada na peça de defesa e o alegado por ocasião da réplica, INTIMEM-SE os demandantes, por seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem aos autos os comprovantes de todas as despesas elencadas na petição de ID nº 127639999.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808624-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Polo Passivo: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127012808 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127012808 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/07/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:47
Juntada de diligência
-
03/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:13
Juntada de termo
-
25/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808624-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS Advogada: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Há aproximadamente 40 anos, adquiriram, por meio de escritura pública, o imóvel localizado na Rua Melo Franco, nº 860, bairro Centro, local onde fixaram residência, construíram e criaram a sua família, residindo tranquilamente até que, no ano de 2023, a parte ré iniciou a construção da obra que viria a ser um templo da Igreja ré; 2 – O primeiro dano material ocorreu logo no início da obra, quando respingos de cimento e materiais de construção caíram sobre o veículo que estava guardado na garagem da residência, momento em que contactaram o responsável pela obra e expuseram os fatos, demonstrando os danos sofridos (vide ID de nº 119097083), solicitando que os técnicos tivessem mais cautela para que episódios como aquele não ocorressem novamente; 3 – No mês de dezembro de 2023, foram surpreendidos com os técnicos de edificações dentro de sua residência, realizando alguns serviços no muro da obra da demandada, sem solicitar a sua permissão; 4 – No mês de fevereiro de 2024, novamente os técnicos respingaram cimento e material de construção dentro da garagem, e, por sorte, o veículo não foi atingido, tendo que limpar toda a sujeira deixada no muro, no chão e nas paredes; 5 – Em março de 2024, o veículo responsável pela entrega dos materiais de construção utilizados na obra, rompeu o fio da internet de sua residência, deixando-os sem acesso à internet por dias até que a situação fosse resolvida; 6 – Em abril de 2024, foi ouvido um estrondo vindo da parte superior da residência, causado por uma pá que havia caído sobre uma placa de energia solar, sendo os técnicos responsáveis pelas placas foram acionados e constataram que a placa havia sido danificada (vide ID de nº 119097087); 7 – Os funcionários da obra invadiram a residência, subiram no telhado e retiraram a pá que havia caído na placa solar, sem nenhuma autorização; 8 – Mais uma vez, contataram o responsável pela obra, a fim de relatar o dano sofrido e solicitar o conserto da placa solar danificada, porém, foram hostilizados e comunicados que o responsável pela obra não arcaria com o prejuízo; 9 – Além de todos os problemas citados, menciona, irregular a obra, tendo em vista que o prédio não está desrespeitando o limite mínimo de 1,50 m de recuo lateral exposto no Plano Diretor da cidade de Mossoró.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada adequar a sua construção, com vista a obedecer o recuo de 1,5 metro na lateral em toda a extensão construção, nos moldes do art. 69, §1º, da Lei Complementar nº 012/2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mossoró.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte demandada a apresentar o projeto de isolamento acústico do templo religioso em construção e, acaso não o tenha, a condenação da ré à instalação do isolamento acústico no prédio, em prol do interesse e do bem comum, além do pagamento de indenização por danos materiais, calculados na quantia de R$ 1.508,00 (mil quinhentos e oito reais), necessário para o conserto da placa fotovoltaica danificada, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, a vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor dos autores, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material dos autores, formulado nesta ação principal, de caráter condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a reparação pelos danos materiais e a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da construção da obra de responsabilidade da demandada.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes nenhum dos requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória no curso da instrução processual,restando ausente, neste momento processual, prova técnica que ateste a irregularidade apontada na obra de responsabilidade da parte ré.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ELIAS NETO e MARIA NATIVIDADE ELIAS.
-
23/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 11:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808624-44.2024.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO ELIAS NETO e outros Advogado: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - OAB/RN 7237 Parte ré: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO BRASIL D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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