TJRN - 0804144-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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27/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0804144-15.2024.8.20.0000 (vinculada ao RESP no AI nº 0808801-34.2023.8.20.0000) REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO REQUERIDA: IMPLASVERDE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 24151957) a recurso especial no agravo de instrumento nº 0808801-34.2023.8.20.0000 (Id. 24101434), antes mesmo da oitiva da parte contrária, formulado com fundamento no art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu arrazoado, afirma o requerente que, na origem, o juízo de primeiro grau determinou que àquele se abstivesse de descontar valores referentes às duplicatas mercantis emitidas pela requerida em favor de terceiros, ainda que se reconheça serem fruto de uma cessão fiduciária para garantia das Cédulas de Crédito Bancário nº 1070217, 107515 e 14492 firmadas entre as partes.
Menciona que essa decisão fora desafiada por agravo de instrumento, cujo acórdão recorrido, apesar de reconhecer a natureza extraconcursal dos aludidos créditos, ainda assim entendeu que a parte final do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ressalvava, expressamente, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Sustenta que, por encerrar o acórdão impugnado relevantíssima omissão, qual seja, o fato de os direitos creditórios (duplicatas de venda mercantil) cedidos fiduciariamente pela recorrida nas aludidas cédulas de crédito bancário não serem bens de capital e, justamente por isso, não poderem estar sujeitos à exceção contida no referido dispositivo legal, opôs embargos de declaração que, no entanto, vieram a ser rejeitados, mediante anêmica fundamentação, de que "a alegação de que os bens cedidos fiduciariamente pela Agravante não serem bem de capital (bens corpóreos utilizados no processo produtivo) deve ser analisada sob a ótica da adequada ratio legis, pois permitir a retirada de vultosas somas financeiras das contas da recuperanda equivale a decretar a falência desta, na medida em que desprovida de capital não há como uma empresa se manter".
Argumenta que, diante disso, não lhe restou outra opção senão interpor recurso especial, ao qual pretende conferir efeito suspensivo, sob a alegação de probabilidade do seu direito, ante a manifesta violação ao § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e pelo risco de prejuízo grave pela possibilidade de dilapidação do patrimônio da requerente decorrente da devolução dos valores à requerida.
Salienta, por fim, a urgência de tal medida, haja vista a determinação do juízo de primeiro grau no sentido de que o requerente depositasse em juízo os valores em questão. É o relatório.
Sem delongas, como sabido, o art. 1.029, §5º, III, do CPC autoriza que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário seja dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de recurso sobrestado.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do aludido código enuncia a possibilidade de suspensão das repercussões da decisão, pelo relator, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, fica evidente a excepcionalidade que deve remarcar a atribuição do efeito suspensivo em sede de juízo de admissibilidade de recursos extremos, sendo necessária, para tanto, a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento recursal e a existência de periculum in mora.
Na espécie, após analisar detidamente os referidos argumentos, assim como os veiculados no recurso especial, verifico, pelo menos diante de um primeiro olhar, em sede de cognição sumária, que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a suspensividade pleiteada – notadamente o fumus boni iuris –.
Isso porque, na espécie, a decisão de primeiro grau e o acórdão exarado no agravo de instrumento foram proferidos em sede de antecipação de tutela, o que atrairia o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende, via de regra, não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância.
Nesse sentido, em casos assemelhados aos dos autos (medida liminar em Recuperação Judicial), calha consignar os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS.
SUSPENSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. É "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 753/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA N. 211/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 620.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015) (grifos acrescidos) De mais a mais, mesmo que se entendesse inaplicável o referido óbice da Súmula 735 do STF, ainda assim não se verifica a probabilidade de admissão do recurso especial interposto pelo requerente, por afronta à Súmula 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3.
O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020) (grifos acrescidos) Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
11/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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09/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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