TJRN - 0822690-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0822690-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 140946159 - Pág. 1 - Pág.
Total - 334 e documentos, Ids 140946171 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 335/336 e 140946172 - Pág. 1 - Pág.
Total - 337.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para acostar em 10(dez) dias as certidões negativas atualizadas de Ids 138045566 - Pág. 1 - Pág.
Total - 195, 138045567 - Pág. 1 - Pág.
Total - 196 (municipal - Natal) e 138050213 - Pág. 3 - Pág.
Total - 296 (estadual - RN), além da prova de regularidade fiscal perante o município de Parnamirim (certidão negativa e/ou positiva com efeito de negativa), exclusivamente em nome do autor da herança, Arnaldo Ferreira da Silva.
Findo o novo prazo acima estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0822690-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor do Parecer, Id 107840565 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 142/143.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 1/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 137963877 - Págs. 1/13 - Págs.
Total - 171/183, o qual perfaz o montante de R$ 155.198,72 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), afasto a hipossuficiência do espólio de Arnaldo Ferreira da Silva, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final desta demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Assim sendo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o devido lançamento tributário, observando o esboço/plano de partilha, I137963877 - Págs. 1/13 - Págs.
Total - 171/183, as fichas dos imóveis, Ids 118413330 - Pág. 1 - Pág.
Total - 69, 118413331 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70 e 138045564 - Pág. 1 - Pág. 193, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), como também realizar o seu adimplemento e acostar os respectivos comprovantes de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Enfim, transcorridos todos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA.
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06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0822690-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 134055202 - Pág. 1 - Pág.
Total - 169.
Defiro o pedido formulado na peça, Id suso, devendo a inventariante/arrolante, por advogado, cumprir os termos dos terceiro e quarto parágrafo da Decisão, Id 130868445 - Pág. 1 - Págs.
Total - 166/167, sob pena de remoção do encargo da inventariança (Art. 622 do C.P.C./2015 - Aplicação subsidiária).
Após, findo o novo prazo acima concedido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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26/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0822690-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ALBANIZE FERREIRA DA SILVA, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, Zelma Ferreira da Silva Araujo (herdeira pré-morta), representada por seu filho, ARNALDO DA SILVA ARAUJO, JOSÉ ARLINDO DA SILVA, JOSÉ DO CARMO DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA DA PAIXÃO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, ZEINA DURDANA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA E MARIA DA SOLIDADE SILVA DE SOUZA.
AUTOR DA HERANÇA: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor do expediente, Id 130610386 - Pág. 1 - Pág.
Total - 155.
Primeiro, nomeio inventariante/arrolante do espólio de Arnaldo Ferreira da Silva, sua filha, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária), dispensando a expedição, e por conseguinte, a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
Em seguida, intime-se a sobredita inventariante/arrolante, por advogado, para anexar em 15(quinze) dias, o esboço/plano de partilha na forma dos arts. 651, 653 e 660 do Código de Ritos, subscrito também pelos demais herdeiros e cônjuges, com firmas reconhecidas, observando as informações e extratos bancários trazidos aos presentes autos, após consulta no sistema SISBAJUD, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C. - Aplicação subsidiária).
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões que comprovem as propriedades/domínios úteis dos bens integrantes do monte sucessível, sem ônus, gravames e/ou impedimentos, atualizada(s), em nome de Arnaldo Ferreira da Silva, expedidas pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competente, assim como as respectivas fichas/declarações contendo os informativos dos imóveis, emitidas pela(s) Secretaria(s) Municipal (is) de Tributação igualmente competente.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário - Prioridade Especial - oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a aludida ordem de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:33
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
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29/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/08/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 01:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2024 08:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:45
Decorrido prazo de ALBANIZE FERREIRA DA SILVA e outros em 17/05/2024.
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12/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2024 04:19
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:56
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0822690-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ALBANIZE FERREIRA DA SILVA, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ARNALDO DA SILVA ARAUJO, JOSE ARLINDO DA SILVA, JOSE DO CARMO DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA DA PAIXÃO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA DOS PRAZERES DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DA SOLIDADE SILVA DE SOUZA E ZELMA DA SILVA ARAUJO (herdeira falecida) INVENTARIADO: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO De início, considerando que um dos requerentes possui idade superior a 80(oitenta) anos, aplico o art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com redação dada pela Lei 14.423, de 2022), devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada incluir essa informação nos presentes autos, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, intimem-se os requerentes, por advogado, para emendar a inicial em 15(quinze) dias, cumprindo na mesma oportunidade as diligências abaixo listadas, sob pena de indeferimento: a) Anexarem a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Arnaldo Ferreira da Silva, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) acostarem as cópias digitalizadas da certidão de casamento de Arnaldo Ferreira da Silva, além das sucessoras, Zeina Durdana da Silva e Maria dos Prazeres da Silva, documento hábeis à comprovação de vínculo parental com o sobredito inventariado. c) regularizarem a representação processual de Anna Karla Freitas de Souza, nos moldes dos arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I do C.P.C./2015 (indispensabilidade de outorga conjugal). d) indicarem e qualificarem o(s) herdeiro(s) de Zelma Ferreira da Silva (falecida em 10/8/2022), considerando a informação contida na certidão de óbito, Id 118412563 - Pág. 6 - Pág.
Total - 20, com base nos arts. 1829, 1851 e 1852 do C.C./2002.
Cumprida as providências acima determinadas, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com a maior brevidade possível, dos saldos em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de ARNALDO FERREIRA DA SILVA (CPF: *55.***.*58-68), com extratos de movimentação financeira desde 16/2/2019 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) nominada(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer (quaisquer) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado inventariado, Arnaldo Ferreira da Silva e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorridos os prazos aqui descritos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário - Prioridade Especial, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos, de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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