TJRN - 0808828-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808828-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO RAFAEL DE ANDRADE COSTA Polo passivo: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CAMINHONEIROS PROPRIETARIOS DE MOSSORO - ASPROCAM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO RAFAEL DE ANDRADE COSTA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CAMINHONEIROS PROPRIETARIOS DE MOSSORO - ASPROCAM, todos já qualificados.
A parte autora alega ter contratado plano de proteção veicular com a empresa requerida, com vigência de 28/11/2022 a 28/11/2023.
Narra que em 25/11/2023, durante a vigência contratual, foi vítima de roubo em sua residência, ocasião em que criminosos subtraíram seu veículo FIAT PALIO FIRE, ano 2007/2008. Após 42 dias, o automóvel foi localizado pelas autoridades policiais com o chassi e numeração dos vidros adulterados.
Afirma ter pago franquia no valor de R$1.304,00 (6% do valor do veículo) para recebê-lo, conforme previsto contratualmente. Sustenta que a empresa requerida se recusou a solucionar os problemas decorrentes da adulteração, informando que não se responsabilizava por tais danos e que o autor deveria arcar com os prejuízos. Nesse contexto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e a restituição do valor do veículo, conforme tabela FIPE, em dobro, por repetição de indébito, totalizando R$46.104,00.
Alternativamente e os ao pagamento do valor simples do veículo (R$21.748,00) e da franquia paga (R$1.304,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 119291155).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129414841).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 131043676), aduzindo, em apertada síntese, ter prestado total assistência desde a comunicação do sinistro.
Alega que solicitou por diversas vezes que o autor levasse o veículo à sua sede para realização dos procedimentos de regularização, mas que este se manteve inerte.
Nega qualquer recusa em cumprir suas obrigações contratuais, atribuindo exclusivamente ao requerente a responsabilidade pela não solução do problema.
Foi apresentada impugnação à contestação (ID 131523637), na qual a parte autora nega qualquer inércia de sua parte, sustentando que após a liberação do veículo pela autoridade policial, procurou a seguradora para cumprimento da obrigação contratual, sendo informado que deveria arcar sozinho com os prejuízos.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES II.I.I Da ausência de pretensão resistida Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se a adulteração do chassi e das numerações dos vidros do veículo está coberta pelo plano de proteção veicular contratado entre as partes; b) Em caso positivo, se a empresa requerida se recusou a cumprir suas obrigações contratuais relacionadas à regularização do veículo após sua recuperação; b) Se o autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere à entrega do veículo à empresa para os procedimentos de regularização; d) Se é cabível a repetição de indébito em dobro do valor da franquia paga (R$ 1.304,00) e do valor do veículo conforme tabela FIPE (R$ 21.748,00); e) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre falha na prestação de serviço, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido da parte autora e designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visando esclarecer os fatos controvertidos.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808828-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO RAFAEL DE ANDRADE COSTA Polo passivo: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CAMINHONEIROS PROPRIETARIOS DE MOSSORO - ASPROCAM: 10.***.***/0001-57 , ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CAMINHONEIROS PROPRIETARIOS DE MOSSORO - ASPROCAM: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar- se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/10/2024 02:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:27
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/08/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 13:33
Juntada de termo
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20/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808828-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO RAFAEL DE ANDRADE COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Polo passivo: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CAMINHONEIROS PROPRIETARIOS DE MOSSORO - ASPROCAM CNPJ: 10.***.***/0001-57 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:38
Recebidos os autos.
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17/04/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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