TJRN - 0801962-87.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua condição econômica, sob pena de indeferimento da extensão do benefício. -
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 12:44
Deferido o pedido de TEREZINHA TEIXEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
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07/08/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/06/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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23/06/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: TEREZINHA TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 23/06/2025 às 13h00min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/pzj80 ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Areia Branca/RN, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/06/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:51
Outras Decisões
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, depreende-se que no curso do feito sobreveio a informação acerca do óbito da parte autora (Certidão de Óbito no ID 146255619), bem como o pedido de habilitação da viúva do de cujus, conforme petição de ID 146255617.
Desse modo, considerando o falecimento do autor da ação e o pedido de habilitação constante no ID 146255617, DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a habilitação da Sra.
Terezinha Teixeira do Nascimento no polo ativo do cadastro processual, em razão da comprovada condição de viúva do falecido (ID 146255620).
Ademais, denota-se que o de cujus possuía cinco filhos, conforme informação contida na Certidão de Óbito no ID 146255619, os quais não foram intimados para manifestar interesse em suceder o de cujus no presente processo.
Logo, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço dos demais herdeiros para fins de intimação.
Com a resposta, intimem-se os herdeiros do de cujus (autor) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse em proceder com a sucessão processual.
Após, havendo ou não resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Deferido o pedido de Terezinha Teixeira do Nascimento
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:44
Juntada de diligência
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20/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando que, embora intimado (ID 136949360) o Município de Porto do Mangue/RN não apresentou manifestação nos autos, bem como à vista do requerimento autoral de ID 141199684, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com nova intimação do Município de Porto do Mangue/RN, inclusive de forma pessoal, por intermédio do representante legal do ente municipal - Procurador Geral do Município - para, em 15 (quinze) dias, cumprir a determinação inserta no ID 136481828 - fornecer nos autos as documentações indicadas no ID 81467692, quais sejam: 01 - Declaração de Cadastro Imobiliário da Prefeitura; 02 - Comprovante de pagamento de IPTU; 03 - Certidão de Característica da Prefeitura; 04 - Declaração de Doação da área institucional do município, em frente a Rua Projetada, nº 02, da quadra, 05 do loteamento Praia de Pedra Grande, Vendida pelo autor a terceiros com conivência da Prefeitura. 05 - Declaração do município de redução da largura da Rua Projetada, Rua Projetada, nº 02, da quadra, de 15 para 8 metros em frente aos lotes, 08 e 09 da quadra 05, do loteamento Praia de Pedra Grande, conforme mapa apresentado pelo autor -, sob pena de incorrer em desobediência.
Escoado o prazo supra, certifique-se e, em seguida, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação pertinente, formulando os requerimentos que entenderem de direito.
Por fim, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Julgamento (Sentença).
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA envolvendo as partes em epígrafe.
Da análise dos autos, observo que a parte autora apresentou recurso de agravo de instrumento (ID 137551493) em razão da Decisão de ID 136481828.
Compulsando as razões da irresignação da parte recorrente, constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão combatida, colacionada em ID 136481828, razão pela qual entendo pela sua manutenção, ao menos na presente fase de juízo de retratação.
Diante do exposto, MANTENHO a Decisão agravada de ID 136481828, pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a interposição do agravo de instrumento no Tribunal, aguarde-se o pronunciamento do Tribunal ad quem.
Após certificado o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumentos, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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03/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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02/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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01/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/12/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:30
Juntada de diligência
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23/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: ADAO DA COSTA DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO em desfavor de ADÃO DA COSTA DANTAS, partes qualificadas.
Com o decorrer do feito, foi determinada a realização de perícia junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 87335162), contudo, o NUPEJ informou que não dispõe de profissional habilitado para a realização do referido exame pericial (IDs 115931191 e 124704018).
Após, a fim de dar andamento processual, as partes foram instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de custearem a perícia determinada (ID 124706296), oportunidade em que o autor informou não possuir condições de arcar com os honorários periciais (ID 131276211).
Em ID 132849948, a parte demandante requereu a nomeação de profissional técnico para que a perícia solicitada seja realizada e paga pelo Estado. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o feito se encontra sem o seu andamento regular desde o ano de 2022, oportunidade em que foi deferido o pedido autoral de realização de perícia no bem imóvel objeto da lide.
Conforme já narrado e evidenciado no feito, o NUPEJ não possui profissional apto a realizar a perícia determinada, razão pela qual se torna inviável a realização do exame pericial a ser custeado pelo Estado, pelo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor no ID 132849948.
Ademais, analisando o processo, observo que, nos IDs 87335162 e 91625715, determinou-se o envio de ofício ao Município de Porto do Mangue/RN.
Contudo, inexiste nos autos notícia acerca do cumprimento de tal diligência.
Deste modo, determino o envio de ofício destinado ao Município de Porto do Mangue/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer nos autos as documentações indicadas no ID 81467692, quais sejam: 01 - Declaração de Cadastro Imobiliário da Prefeitura; 02 - Comprovante de pagamento de IPTU; 03 - Certidão de Característica da Prefeitura; 04 - Declaração de Doação da área institucional do município, em frente a Rua Projetada, nº 02, da quadra, 05 do loteamento Praia de Pedra Grande, Vendida pelo autor a terceiros com conivência da Prefeitura. 05 - Declaração do município de redução da largura da Rua Projetada, Rua Projetada, nº 02, da quadra, de 15 para 8 metros em frente aos lotes, 08 e 09 da quadra 05, do loteamento Praia de Pedra Grande, conforme mapa apresentado pelo autor.
Escoado o prazo concedido à Edilidade de Porto do Mangue, havendo ou não resposta, certifique-se nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, formulando os requerimentos pertinentes.
Por fim, inexistindo ulteriores requerimentos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:09
Indeferido o pedido de JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO
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29/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:24
Juntada de diligência
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem acerca da possibilidade de arcarem com o pagamento de honorários periciais, haja vista que o NUPEJ não dispõe de profissional habilitado para realização da perícia em debate, conforme já indicado no Despacho de ID 124706296.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO DA COSTA DANTAS.
-
28/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:32
Decorrido prazo de KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na Decisão de ID 87335162, foi determinada a realização de prova pericial.
Com a inclusão da referida perícia junto ao sistema NUPEJ – TJRN, foi certificado no ID 115931191 a impossibilidade de realização da perícia ora designada, ante a ausência de profissional na especialidade Engenharia Cartográfica e de Agrimensura.
Diante das manifestações das partes nos ID’s 118882145 e 120646889, DEFIRO o pleito autoral de ID 120646889, pelo que determino à Secretaria Judiciária que oficie o NUPEJ a fim de verificar a possibilidade da realização de perícia (ID 87335162) por outro profissional, seja Engenheiro Civil, Engenheiro avaliador de imóveis ou profissional com especialidade em topografia.
Outrossim, determino a intimação do demandado ADÃO DA COSTA DANTAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência pessoal alegada, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, posto que os documentos colacionados aos autos no ID 118882156 não são aptos a comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO REU: ADAO DA COSTA DANTAS DESPACHO À vista da informação acostada pelo requerido no ID 118882145, em que indica o profissional Jarbas Luiz Vieira Rabelo, Engenheiro Civil devidamente habilitado junto ao TJRN, para realização da perícia técnica, intime-se a parte autora JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca de tal pleito, arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito indicado pelo demandado (art. 465, §1º, I do CPC).
No mesmo prazo supra, deverá o autor informar acerca da possibilidade de realização de perícia por outro Engenheiro Civil ou Engenheiro avaliador de imóveis.
Havendo anuência do autor, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo, intime-se o demandado para se manifestar acerca da possibilidade de realização de perícia por outro Engenheiro Civil ou Engenheiro avaliador de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM ASSIS DO NASCIMENTO.
-
04/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:14
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 28/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:18
Outras Decisões
-
06/10/2022 20:18
Nomeado perito
-
23/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:07
Decorrido prazo de KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:57
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA DANTAS em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 16:33
Declarada incompetência
-
01/07/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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