TJRN - 0803731-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 17:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº0803731-02.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0805374-03.2024.8.20.5106) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado: Francisco Assis Paina de Medeiros Neto e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória nº 0805374-03.2024.8.20.5106, ajuizada por EUNICE PEREIRA DE LIMA em desfavor do ora Agravante, determinou “... a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice...”, no respeitante às tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1” (id 116604337 – autos de origem).
O pedido suspensividade foi indeferido (id 24046153).
Contrarrazões ausentes (certidão de id 24991044). É o que importa relatar.
Constato que o recurso não merece conhecimento, pois a decisão objeto do presente agravo de instrumento, foi substituída pela sentença proferida na origem, conforme consulta ao PJe 1º Grau (id 122223444).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese, a partir de consulta ao processo na origem, constato que a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:33
Prejudicado o recurso
-
30/05/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803731-02.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0805374-03.2024.8.20.5106) Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado: Francisco Assis Paina de Medeiros Neto e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória nº 0805374-03.2024.8.20.5106, ajuizada por EUNICE PEREIRA DE LIMA em desfavor do ora Agravante, determinou “... a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice...”, no respeitante às tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1” (id 116604337 – autos de origem).
Nas razões recursais (id 24024872), o agravante alega, em síntese, que a Agravada aderiu “... de livre e espontânea vontade aos contratos que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da aludida contratação...”.
Acrescenta que com a formalização da relação jurídica, o Agravante apenas agiu no exercício regular do direito ao cobrar as tarifas pela utilização dos serviços disponibilizados, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário devido.
Assevera não haver cometido qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Defende, assim, a legalidade da cobrança, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Discorre acerca da excessividade da multa cominatória fixada e do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal, no sentido de reformar a decisão agravada e, subsidiariamente, seja minorado quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo concedido para cumprimento voluntário. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta corrente da parte autora/agravada, a título de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1”, sob a alegação desta de que jamais autorizou os serviços questionados.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados.
Na hipótese, conquanto o Banco Agravante sustente a licitude das cobranças, não logrou êxito em refutar a alegação da parte agravada/consumidora de que jamais solicitou a contratação dos produtos bancários citados ou juntou aos autos o contrato supostamente firmado.
Por outro lado, os extratos bancários colacionados aos ids116602351/2350 - Pje 1º grau corroboram as alegações autorais, no sentido de que a conta bancária se destina apenas ao recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade, máxime pela “... privação mensalmente sofrida na verba alimentar do demandante...”, consoante pontuou a Magistrado a quo.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, porquanto haverá apenas a a suspensão provisória dos descontos alusivos às tarifas bancárias suso até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUIR OU REDUZIR O VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
ASTREINTE FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADA A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO.
MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812532-09.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 26/04/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Outrossim, quanto ao pleito de redução das astreintes, inexiste interesse recursal neste respeitante, porquanto não houve fixação de multa cominatória pelo Juízo Processante.
Dessa forma, ausentes os requisitos da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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