TJRN - 0802467-68.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802467-68.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIZA BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA ALDENIZA BATISTA DE ARAUJO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, através da qual requer a condenação da instituição financeira para indenizá-la, por dano material e moral, em razão de eventuais desfalques ocorridos na conta utilizada para receber as cotas do PASEP.
Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita, conforme Id n° 113072078.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, no Id n° 116551776, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, a prescrição e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, vide Id n° 116589321.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, vide certidão de Id n° 119198729.
Decisão de Id n° 119846541, determinando a realização de prova pericial, como requerido pela parte autora.
Laudo Pericial juntado no Id n° 154026371, concluindo pela inexistência de desfalques na conta utilizada pela parte autora para receber a remuneração do PASEP, sobre o qual somente a parte ré se manifestou no Id n°1 56654263.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória através da qual a parte autora busca a complementação do valor das cotas do PASEP, afirmando que os pagamentos ocorreram em patamar inferior ao devido.
Em relação às demais preliminares não analisadas na decisão de saneamento, deixo de me manifestar sobre elas, na forma do art. 282, §2°, CPC, já que o mérito será decidido em favor da parte que as aproveitariam.
Sobre o tema, destaco: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15 .2017.8.24.0001, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso vertente, conquanto a parte autora a ocorrência de conduta ilícita, pela instituição financeira, consistente na má gestão da conta do PASEP, o que, em tese, lhe ocasionou dano material e moral, observo que sobredita argumentação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o Laudo Pericial produzido em juízo (Id n° 154026371) apurou a ausência de desfalques na conta bancária utilizada pela parte autora para receber as cotas do programa, conforme resposta ao quesito 1, elaborado por este juízo.
Ainda que o laudo não seja vinculativo, não vislumbro nenhum vício ou erro cognoscível de ofício na perícia realizada, de modo que o parecer técnico está apto a produzir todos os efeitos jurídicos que lhe são consentâneos.
Como consequência lógica, concluindo o laudo pela ausência de desfalques na conta vinculada ao PASEP, desconfigurada está a responsabilidade civil da instituição financeira, haja vista a não ocorrência de falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório e compensatório.
Nesse mesmo viés, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OBSERVADO.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 371 E 479 do CPC.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA DE MÁ GESTÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória relativa a alegados desfalques e má gestão de valores vinculados à conta PASEP do autor, pela instituição financeira responsável.II.
Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber: i) se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, considerando a alegação do Banco do Brasil de que a matéria envolveria a União e exigiria competência da Justiça Federal; ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques na conta PASEP; iii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (iv) a alegação da autora/recorrente de nulidade na fundamentação do juízo a quo pela desconsideração de laudo pericial; e (ii) a eventual falha na prestação de serviços pelo banco, com responsabilidade por danos materiais e morais, ante supostas irregularidades na gestão e atualização da conta individual do PASEP.III.
Razões de decidir1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvem a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.3.
Ainda conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques.
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional.4.
Não há nulidade na fundamentação, considerando que o sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permitindo ao magistrado valorar as provas de acordo com sua relevância, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). 5.
O Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos valores do PASEP, atua por determinação legal, inexistindo relação consumerista entre as partes, afastando a aplicação do CDC. 6.
Os elementos probatórios, notadamente os extratos apresentados, demonstram a regularidade da gestão e atualização monetária da conta PASEP, conforme previsto na legislação de regência. 7.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos materiais ou morais.IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques afastam o dever de reparação por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I e II, 479; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0847967-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 29/09/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801691-88.2020.8.20.5108, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1229212, Apelação Cível 0734643-07.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 12/02/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-70.2024.8.20.5110, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte Autora alegou supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e postulou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda;(ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;(iii) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória; e(iv) analisar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam eventual falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.4.
A competência para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e precedentes jurisprudenciais.5.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência do alegado desfalque, também em conformidade com o Tema 1.150 do STJ.6.
Não há nulidade na sentença de primeiro grau, pois o magistrado fundamentou adequadamente a decisão, entendendo que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC, e considerando desnecessária a produção de perícia diante da ausência de indícios mínimos de ato ilícito por parte do Banco do Brasil.7.
Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, as provas documentais, como microfilmagens e extratos da conta PASEP, revelam que a conta foi devidamente atualizada, e os rendimentos foram pagos regularmente em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade da parte Autora, não havendo comprovação de saques indevidos ou desfalques.8.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC é inaplicável ao caso, uma vez que a relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo, considerando-se o Banco mero depositário dos valores recolhidos ao programa.9.
A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, bem como a inexistência de elementos mínimos que indiquem desfalques na conta vinculada ao PASEP, inviabiliza a procedência do pedido indenizatório, seja por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370, e 373, §1º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.219/RS, Tema 1.150, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 17/10/2023; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Rel.
Desª Ana Catarino, j. em 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. em 30/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Cuidka(APELAÇÃO CÍVEL, 0801193-36.2024.8.20.5145, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Destarte, como a parte autora não comprovou a ocorrência dos desfalques na conta bancária na qual foram pagas as cotas do PASEP, mesmo com a deflagração da instrução processual, convém deferir os pedidos expostos na inicial, em razão da ausência na falha da prestação do serviço correlato.
Tecidas essas considerações, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Intimações e Publicação pelo Sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA BATISTA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802467-68.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Nesta data, em análise dos autos, constatei que as partes já foram intimadas a apresentarem seus quesitos com prazo determinado na decisão 119846541.
Juntado o comprovante de pagamento de honorários, remeto por meio de intimação eletrônica os autos para realização de perícia pelo profissional nomeado. -
27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:09
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:18
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:23
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802467-68.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA ALDENIZA BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Certifique-se o decurso de prazo para impugnação à contestação.
Após, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:03
Decorrido prazo de Ambas as partes em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:55
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/03/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:32
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801399-60.2022.8.20.5132
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 11:34
Processo nº 0801399-60.2022.8.20.5132
Ana Maria da Cruz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 17:49
Processo nº 0805309-32.2024.8.20.5001
Thais Bergamin Lima
Condominio Residencial Spazzio Ponta Neg...
Advogado: Maria Risomar de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 11:31
Processo nº 0803373-37.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Julia Karen Ferreira
Advogado: Suyane Saldanha de Paula Lima Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 10:31
Processo nº 0808835-80.2019.8.20.5001
Jessica Berglund
Alex Soares de Sousa
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 18:00