TJRN - 0836867-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0836867-27.2021.8.20.5001 Partes: MAX BRUNO CUNHA DE MEDEIROS x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MAX BRUNO CUNHA DE MEDEIROS aforou PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CUTURA S/A, qualificado(a) (s) nos autos.
Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) efetivou o depósito do montante visado, concordando com o mesmo o requerente. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado ao id 147071671, sendo R$ 13.099,68 (treze mil e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) em prol da exequente e R$ 11.016,04 (onze mil e dezesseis reais e quatro centavos) em prol do advogado à titulo de honorários sucumbênciais, nas respectivas contas bancárias informadas ao id 147094230.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive- se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836867-27.2021.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MAX BRUNO CUNHA DE MEDEIROS Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de de Embargos de Declaração opostos por Maria Inês Gomes, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, sustentando para tanto que: a) “Não merece prosperar a pretensão autoral, seja porque a Universidade cumpriu integralmente as obrigações pelas quais se obrigou, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, motivo pelo qual tem de ser remunerada por isso, seja porque a pretensão da Embargada viola a boa-fé contratual, não merecendo amparo no Ordenamento Jurídico pátrio.”; b) “É fundamental destacar a autonomia universitária que goza a Instituição de Ensino, bem como a adoção do sistema seriado de matrícula e cobrança, ao qual o Autor espontaneamente se submeteu.”; c) Afirmou que devem ser “(...) apreciados os dispositivos legais invocados, em especial o artigo 207 da Constituição Federal, que outorga a cobrança por semestralidade adotado pela Embargante, tendo em vista as aulas disponibilizadas aos alunos que anteciparam sua colação de grau no curso de Medicina”.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para reformar o Acórdão proferido.
Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 26508884) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, sustentando, para tanto, os mesmos fundamentos da sua petição inicial, o que revela se tratar de mero inconformismo.
Com efeito, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, percebe-se que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Nesse contexto, nos termos dos arts. 39, V, e 51, II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade mediante injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, qual seja, a efetiva contraprestação oferecida pela instituição de ensino.
No caso concreto, em que pese a recorrente sustentar que a colação de grau antecipada não teria o condão de desobrigar o aluno do adimplemento integral do contrato de prestação de serviços educacionais, e que por essa razão ainda que efetivamente não tenha cursado o último 12º período toda uma estrutura institucional foi posta à disposição, gerando despesas, certo é que o serviço propriamente dito não foi utilizado pelo aluno, afastando eventual obrigação de pagar a mensalidade objeto do contrato, porquanto não houve a devida e necessária contraprestação do serviço, submetendo-o a uma desvantagem contratual.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colima no sentido de considerar abusiva a previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas das quais irá participar o aluno, conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016).
Ademais, já se encontra pacificado no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, por meio da Súmula 32, que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”, de maneira que, não havendo prestação de serviço durante todo o semestre, descabe cogitar de contraprestação financeira relativa a tal período.” Como se percebe, o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836867-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836867-27.2021.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MAX BRUNO CUNHA DE MEDEIROS Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Confissão de Dívida n. 0836867-27.2021.8.20.5001, julgou procedente o pedido autoral para determinar a nulidade da confissão de dívida de ID 23869033/p. 01 – condenando a ré a se abster de promover qualquer cobrança extrajudicial e impor restrições nos órgãos de proteção ao crédito –, e improcedente a reconvenção.
Também condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da condenação, concernente ao valor da confissão de dívida.
Em suas razões, ID 23869122, a parte apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo a contrariedade aos princípios da pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, já que o recorrido, valendo-se do normativo que o autorizou a colar grau de forma antecipada, por conta da pandemia do Coronavírus, pretende se esquivar da responsabilidade financeira assumida com a Instituição de Ensino, uma vez mais contrariando o princípio da força obrigatória dos contratos.
Alega, quanto ao fundamento de que os serviços não foram prestados ou que as aulas referentes ao 12º não ocorreram, que “todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período do curso de Medicina foram ministradas pela Demandada para os alunos da turma do Demandante, que se mantiveram vinculados à IES no semestre 2021.2, de modo que os custos da Universidade se mantiveram inalterados (com estrutura física, professores, materiais, plataformas de ensino etc.) e, ademais, a participação nestas aulas foi oportunizada a todos os alunos que compunham aquela turma, mesmo para aqueles que resolveram antecipar a sua colação de grau, a fim de que não tivessem prejuízo à sua formação acadêmica, mesmo já habilitados para se inserirem no mercado de trabalho”.
E que anuir com a flexibilização da obrigatoriedade do recorrido adimplir com as obrigações assumidas constitui “flagrante desequilíbrio financeiro” do contrato.
Acrescenta que o caso não se amolda aos ditames da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça porque ainda que a parte recorrida tenha optado por não cursar as disciplinas ofertadas no 12º período do curso de Medicina, tais foram efetivamente oferecidas pela Universidade e em torno delas planejado todo um aparato estrutural, a exemplo da recepção, secretaria, biblioteca, limpeza, de modo que os custos não foram alterados ou mesmo reduzidos pelo não comparecimento dos alunos às aulas ministradas.
Sustenta que inexistiu coação para que o termo de confissão de divida fosse subscrito, mas sim concordância com os motivos expostos, originados da expectativa do recebimento do montante global decorrente do contrato de prestação de serviços quando do ingresso na graduação, o que torna válido o contrato de confissão de dívida e indevida a anulabilidade do negócio firmado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com o julgamento improcedente do pleito autoral.
Em contrarrazões, ID 23869132, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade, defendendo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando aqueles empregados por ocasião da proposição inicial.
No mérito, aduz que a apelante se aproveitou da ansiedade e desconhecimento jurídico sobre o contrato de confissão de dívida, obrigando-o a se comprometer ao recolhimento de uma mensalidade quando não mais iria cursar as disciplinas, pelo fato de que a entrega do diploma estava condicionada à assinatura do termo de confissão, que ocorreu no dia da colação de grau.
Por fim, requer, além da majoração dos honorários sucumbenciais, o desprovimento do apelo.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada, o recorrente afirmou que cumpriu com o requisito da dialeticidade recursal por meio de “uma impugnação precisa e fundamentada” de todos os aspectos aplicados na decisão recorrida. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO CRITÉRIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA A parte recorrida suscita a prefacial, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os argumentos contidos na decisão.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos termos recursais é possível extrair o intuito de reforma da decisão recorrida mediante o confronto com os fundamentos aplicados pelo julgador para decidir pela procedência do pedido.
E isso se confirma porque tanto o argumento consistente da Súmula 32 deste Tribunal quanto o elemento de convicção embasado no reconhecimento da prática abusiva foram rebatidos na peça recursal, permitindo a reflexão pelo Colegiado e o exercício do contraditório pelo recorrido, premissa maior de alcance do princípio da dialeticidade.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Conforme já relatado, a IES, ora recorrente, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, a fim de garantir o adimplemento integral do curso superior de Medicina, tornando inexigível o valor referente à semestralidade posterior à colação de grau antecipada deferida em favor do demandante, ora recorrido.
Dito isso, em que pese os argumentos apresentados pela Recorrente, convenço-me da necessária manutenção da decisão do juízo originário, e desprovimento do presente recurso.
Explico.
Inicialmente, vale registrar que no contexto da pandemia de Covid-19 foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, autorizando que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: “Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” Nesta senda, o Ministério da Educação regulamentou a matéria, por meio da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” De mais a mais, a referida medida provisória foi convertida na Lei n.º 14.040/2020, a qual, no art. 3º, §2º, concede às IES a possibilidade de antecipar a colação de grau de seus alunos vinculados a cursos de saúde, caso preenchidos os requisitos nela pre
vistos.
Vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (omissis) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou” (…) Oportuno registrar, ainda, a aplicação à presente hipótese dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da previsão contida no art. 3º, § 2º, que dispões sobre a relação de consumo, em que a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. é instituição de ensino, fornecedora de serviço de educação superior e a apelada é destinatária final desses serviços.
Nesse contexto, nos termos dos arts. 39, V, e 51, II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade mediante injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, qual seja, a efetiva contraprestação oferecida pela instituição de ensino.
No caso concreto, em que pese a recorrente sustentar que a colação de grau antecipada não teria o condão de desobrigar o aluno do adimplemento integral do contrato de prestação de serviços educacionais, e que por essa razão ainda que efetivamente não tenha cursado o último 12º período toda uma estrutura institucional foi posta à disposição, gerando despesas, certo é que o serviço propriamente dito não foi utilizado pelo aluno, afastando eventual obrigação de pagar a mensalidade objeto do contrato, porquanto não houve a devida e necessária contraprestação do serviço, submetendo-o a uma desvantagem contratual.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colima no sentido de considerar abusiva a previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas das quais irá participar o aluno, conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016).
Ademais, já se encontra pacificado no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, por meio da Súmula 32, que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”, de maneira que, não havendo prestação de serviço durante todo o semestre, descabe cogitar de contraprestação financeira relativa a tal período.
A matéria já é pacífica neste Tribunal, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023).
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836867-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 23869132.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
12/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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