TJRN - 0000039-60.1999.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0000039-60.1999.8.20.0111 RITA DA COSTA ALVES e outros (3) MUNICIPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0000039-60.1999.8.20.0111 Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) do(s) Precatório(s) e RPV(s) localizado(s) em IDs 147517786/147517788/147517789/147517790 e 147442119, devidamente expedido(s), nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, o magistrado, via sistema Sigpre, procederá com a assinatura do mencionado requisitório visando seu processamento junto ao setor de divisão de precatórios do TJRN.
No que diz respeito à RPV, no silêncio, será expedido ofício visando a intimação do ente público, para, no prazo 2 meses, efetuar o pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
ANGICOS 3 de abril de 2025 JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000039-60.1999.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RITA DA COSTA ALVES e outros (3) Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o exequente não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no ato ordinatório de ID 135403379, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Vara Única da Comarca de Angicos, 12 de dezembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0000039-60.1999.8.20.0111 Certifico que, somente em 21.11.2024, decorrerá o prazo para a parte executada impugnar a decisão proferida em ID 130664865, uma vez que o prazo em questão é em dobro, qual seja, 30 dias.
Outrossim, com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; Observação: Caso a parte exequente acoste aos autos documentos visando comprovar doença grave ou deficiência, deverá apresentar o respectivo laudo com as seguintes informações: a) Data do Laudo; b) Tipo de Doença; c) Data em que a doença foi contraída (indicada no laudo). 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; ANGICOS/RN, 05/11/2024 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000039-60.1999.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Rita da Costa Alves, Maria Estela Abreu, Maria Anunciada da Silva Bezerra e Maria das Graças Bezerra de Oliveira, devidamente qualificadas, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Preclusa a sentença de mérito de ID 58120779 (págs. 1 a 7), foi iniciado o cumprimento de sentença que, ao longo da marcha processual, tiveram algumas correções/atualizações dos cálculos da parte exequente.
Noticiado o falecimento da parte credora Maria Anunciada da Silva Bezerra, o causídico, intimado (ID 58120796 - pág. 1), juntou a certidão de óbito de ID 58120797 (pág. 13).
Novamente intimado (ID 66047774 - pág. 1), o advogado providenciou a habilitação dos herdeiros e informou a inexistência de procedimento sucessório.
Juntou documentos e acostou o demonstrativo de cálculo de ID 69571550 (págs. 1 a 4).
Instada a se manifestar, a parte executada requereu a suspensão do feito em virtude do falecimento e solicitou o encaminhamento dos autos à perícia contábil.
Antes da homologação dos cálculos, foi noticiado o falecimento de outra parte exequente, Maria das Graças Bezerra de Oliveira.
Na ocasião, o advogado anexou a certidão de óbito de ID 104003421 (pág. 16), procedeu com a habilitação dos herdeiros, informou a inexistência de procedimento sucessório e apresentou novos cálculos.
Por ocasião da decisão de ID 75325728, este juízo rejeitou a impugnação da parte executada, entendeu pela habilitação do espólio de Maria Anunciada da Silva Bezerra e diligenciou o contraditório quanto à habilitação do espólio de Maria das Graças Bezerra de Oliveira, tendo o município executado quedado silente (ID 123812731). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da habilitação dos herdeiros da parte exequente falecida: Maria das Graças Bezerra de Oliveira.
Falecida a parte exequente no curso do cumprimento de sentença, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC.
A despeito da faculdade contida na redação do regramento supra, inexistindo partilha da herança, é preferível que a sucessão ocorra com a habilitação do espólio, uma vez que o acervo patrimonial deixando pelo de cujus constitui uma universalidade indivisível de bens pertencente a todos os herdeiros (art. 1.791 do CC), não sendo viável, portanto, a habilitação direta dos sucessores para fins de recebimento da sua quota parte.
Todavia, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, inexistindo outros bens a partilhar e ausente procedimento sucessório em tramitação, é possível a habilitação direta dos sucessores, sendo vedado, apenas, o fracionamento da verba para fins de expedição de RPV, vejamos EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da Republica, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1378242 RS, julgado em 15/08/2023 - grifei).
Igualmente, AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ÓBITO DA EXEQUENTE – PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS – AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS HERDEIROS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007412-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 16.04.2019) (TJPR, AI 00074129720198160000, julgado em 16/04/2019 - grifei).
Por outro lado, havendo bens a inventariar, imperiosa a habilitação do espólio, não sendo possível a habilitação dos sucessores para fins de recebimento direto do crédito sem o regular procedimento sucessório.
Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1803787, julgado em 16/05/2019 - grifei).
Ainda sobre o assunto, AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de sentença – Falecimento do Autor no curso do processo – Sucessão processual – Homologação das habilitações dos herdeiros e sucessores – Pedido de levantamento de valor depositado em favor do Exequente indeferido, o qual foi determinado a remessa para o Juízo do Inventário, posto que deverão ser objeto de sobrepartilha – Irresignação – Mantença – Admissibilidade de substituição processual para habilitação, independentemente de abertura de inventário, mediante simples comprovação da condição de herdeiros – Inteligência dos arts. 110, e 778, § 1º, II do NCPC – Inviabilidade, contudo, de levantamento de valores, ante a existência de patrimônio a ser inventariado e ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC).
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI 21621217220228260000, julgado em 10/11/2022 – grifei).
No caso, tenho que a parte exequente, Maria das Graças Bezerra de Oliveira, faleceu aos 24 de abril de 2023 (ID 104003421 – pág. 16), e, conforme declaração de óbito e declarações dos herdeiros, não deixou bens a inventariar (ID 104003421 – págs. 3, 8 e 12).
Outrossim, a parte exequente falecida era viúva e deixou 3 filhos, conforme certidão de óbito ao ID 104003421 (pág. 16), todos eles devidamente habilitados no ID 104003421 (com documentos pessoais e procurações).
Desse modo, inexistindo bens a partilhar, além do crédito objeto ora executado, e estando tudo em ordem com a habilitação, sem qualquer oposição da parte ré, é o caso de deferir o pedido de habilitação e expedição do precatório em nome dos sucessores em quotas igualitárias, sem, contudo, permitir fracionamento para fins de RPV. 2.
Da retenção dos honorários advocatícios.
Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019).
A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica.
Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019).
No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios.
Verifico,
por outro lado, que, consoante os documentos acostados, os honorários contratuais foram pactuados da seguinte forma: a) espólio da exequente Maria Anunciada da Silva Bezerra fixou honorários contratuais em 20% do proveito econômico, conforme ID 69570935 (págs. 7, 12, 16, 21, 29, 34 e 36); b) os herdeiros da exequente falecida Maria das Graças Bezerra de Oliveira, ora habilitados, fixaram honorários contratuais em 30% do proveito econômico, conforme ID 104003421 (págs. 4, 9 e 13).
Dessa forma, os sobreditos percentuais devem ser utilizados para levantamento de valor em nome do próprio advogado, com fulcro no permissivo legal do art. 22, §4º do EOAB.
Por fim, este juízo não identificou os contratos de honorários da parte exequente Rita da Costa Alves e Maria Estela Abreu, devendo, portanto, a referida verba ser cobrada pela via extrajudicial. 3.
Da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, com relação a possíveis honorários da fase de conhecimento, considerando que o advogado peticionante não atuou no início do processo, a referida verba não lhe cabe 9art. 20, §4º, do CPC), conforme entende a jurisprudência pátria, vejamos APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Ação de cobrança e devolução de honorários de sucumbência.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Tendo sido o autor destituído, aos novos advogados constituídos na fase executória somente cabem os eventuais honorários de execução.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
O êxito do atual patrono em acompanhar a execução das diferenças não gerou o direito ao recebimento de honorários fixados pela sucumbência.
Determinação constante nas decisões proferidas nos autos dos Processos nºs 1019913-15.2005.8.26.0506, 1019968-63.2005.8.26.0506 e 1019916-67.2005.8.26.0506, das quais não se tem notícia se recurso que as tenha alterado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 10297110920198260506, julgado em 25/04/2023 – grifei).
Igualmente, EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO.
ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJMG, AC 10000220288906001, julgado em 01/09/2022).
Ademais, considerando se tratar de valor sujeito ao rito do precatório, não há que se falar em honorários advocatícios na fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§7º, do CPC.
No ponto, vale esclarecer que o petitório genérico da parte executada apresentando ao ID 71625323 não foi suficiente para tal finalidade.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a habilitação dos sucessores da falecida Maria das Graças Bezerra de Oliveira, quais sejam, Maria de Fátima Bezerra de Oliveira, Magnaide Bezerra de Oliveira Lima e Alcemar Bezerra de Oliveira.
Determino, considerando a rejeição da impugnação na decisão retro, a homologação dos cálculos da parte exequente (ID 104004808), e a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retenção de honorários contratuais nos patamares contratados pelo espólio da exequente Maria Anunciada da Silva Bezerra e pelos sucessores de Maria das Graças Bezerra de Oliveira (vide tópico 2 do item II).
Caso o advogado junte, em tempo, os contratos advocatícios das exequentes Rita da Costa Alves e Maria Estela Abreu, proceda-se, igualmente, com a retenção no patamar avençado. 2.
A intimação dos patronos que atuaram na fase de conhecimento sobre a presente decisão. 3.
Preclusa a decisão, a remessa, na forma da portaria 303/2019 do CNJ, ao setor responsável para pagamento por precatório.
Em sendo necessário, elabore-se um precatório por beneficiário.
Havendo determinação de correções pelo setor de precatórios, proceda-se com as diligências necessárias.
Atente-se de que o precatório da exequente falecida Maria Anunciada da Silva Bezerra deverá ser em nome do espólio, enquanto que o da exequente falecida deverá ser em nome dos herdeiros que sucederam pela ausência de outros bens a partilhar, na forma de praxe. 4.
Confirmado o recebimento do ofício pelo setor respectivo do TJRN, a suspensão dos autos até a notícia de pagamento.
Aguarde-se em secretaria.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000039-60.1999.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: RITA DA COSTA ALVES e outros (3) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a preclusão da decisão de ID 75325728, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros da falecida Maria das Graças Bezerra de Oliveira, bem como da nova atualização dos cálculos apresentados pelo polo exequente.
Vara Única da Comarca de Angicos, 17 de junho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000039-60.1999.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Rita da Costa Alves, Maria Estela Abreu, Maria Anunciada da Silva Bezerra e Maria das Graças Bezerra de Oliveira, devidamente qualificadas, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Preclusa a sentença de mérito de ID 58120779 (págs. 1 a 7), foi iniciado o cumprimento de sentença que, ao longo da marcha processual, tiveram algumas correções/atualizações dos cálculos da parte exequente.
Noticiado o falecimento da parte credora Maria Anunciada da Silva Bezerra, o causídico, intimado (ID 58120796 - pág. 1), juntou a certidão de óbito de ID 58120797 (pág. 13).
Novamente intimado (ID 66047774 - pág. 1), o advogado providenciou a habilitação dos herdeiros e informou a inexistência de procedimento sucessório.
Juntou documentos e acostou o demonstrativo de cálculo de ID 69571550 (págs. 1 a 4).
Instada a se manifestar, a parte executada requereu a suspensão do feito em virtude do falecimento e solicitou o encaminhamento dos autos à perícia contábil.
Antes da homologação dos cálculos, foi noticiado o falecimento de outra parte exequente, Maria das Graças Bezerra de Oliveira.
Na ocasião, o advogado anexou a certidão de óbito de ID 104003421 (pág. 16), procedeu com a habilitação dos herdeiros, informou a inexistência de procedimento sucessório e apresentou novos cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da impugnação à execução.
De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
Dessa forma, não há como acolher a pretensão de encaminhamento do feito à perícia contábil pelo argumento genérico e sem demonstrativo de crédito de que há excesso executivo. 2.
Da habilitação dos herdeiros da parte exequente falecida: Maria Anunciada da Silva Bezerra.
Falecida a parte exequente no curso do cumprimento de sentença, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC.
A despeito da faculdade contida na redação do regramento supra, inexistindo partilha da herança, é preferível que a sucessão ocorra com a habilitação do espólio, uma vez que o acervo patrimonial deixando pelo de cujus constitui uma universalidade indivisível de bens pertencente a todos os herdeiros (art. 1.791 do CC), não sendo viável, portanto, a habilitação direta dos sucessores para fins de recebimento da sua quota parte.
Todavia, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, inexistindo outros bens a partilhar e ausente procedimento sucessório em tramitação, é possível a habilitação direta dos sucessores, sendo vedado, apenas, o fracionamento da verba para fins de expedição de RPV, vejamos EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da Republica, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1378242 RS, julgado em 15/08/2023 - grifei).
Igualmente, AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ÓBITO DA EXEQUENTE – PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS – AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS HERDEIROS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007412-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 16.04.2019) (TJPR, AI 00074129720198160000, julgado em 16/04/2019 - grifei).
Por outro lado, havendo bens a inventariar, imperiosa a habilitação do espólio, não sendo possível a habilitação dos sucessores para fins de recebimento direto do crédito sem o regular procedimento sucessório.
Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1803787, julgado em 16/05/2019 - grifei).
Ainda sobre o assunto, AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de sentença – Falecimento do Autor no curso do processo – Sucessão processual – Homologação das habilitações dos herdeiros e sucessores – Pedido de levantamento de valor depositado em favor do Exequente indeferido, o qual foi determinado a remessa para o Juízo do Inventário, posto que deverão ser objeto de sobrepartilha – Irresignação – Mantença – Admissibilidade de substituição processual para habilitação, independentemente de abertura de inventário, mediante simples comprovação da condição de herdeiros – Inteligência dos arts. 110, e 778, § 1º, II do NCPC – Inviabilidade, contudo, de levantamento de valores, ante a existência de patrimônio a ser inventariado e ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC).
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI 21621217220228260000, julgado em 10/11/2022 – grifei).
No caso, tenho que a parte exequente, Maria Anunciada da Silva Bezerra, faleceu aos 24 de março de 2010 e deixou bens a inventariar (um imóvel), conforme certidão de óbito de ID 58120797 - pág. 13.
Desse modo, existindo bens a partilhar, além do crédito objeto ora executado, faz-se necessária a habilitação do espólio da falecida, conforme pontuado acima. 3.
Da habilitação dos herdeiros da parte exequente falecida: Maria das Graças Bezerra de Oliveira.
O STJ já teve a oportunidade de decidir que “o espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário” (STJ, REsp 1769644/DF, julgado em 23/06/2020).
Podendo, então, ocorrer o prosseguimento da execução (em sentido lato), é plenamente aplicável o art. 110 do CPC, que dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
De toda sorte, é necessário se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada herdeiro em relação ao crédito executado.
Nessa linha, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – INDEFERIMENTO SUCESSAO DE HERDEIROS – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Pretensão dos agravantes em serem habilitados no crédito do exequente falecido, José Carlos da Silva, seu genitor, sem a necessidade de ajuizamento de inventário judicial – Cumprimento de sentença para execução de crédito referente às diferenças de 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que tal hipótese só se justificaria ante à ausência de bens a se inventariar.
MÉRITO – Morte do exequente, pai dos agravantes – Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar – Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro – Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2025722-07.2020.8.26.0000, julgado em 30/06/2020 – grifei).
No caso, a certidão de ID 104003421 (pág. 16) atesta a morte da parte exequente, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), a promoção da habilitação dos herdeiros (art. 689 do CPC), diligência providenciada a contento pela parte interessada (ID 67008625), faltando, apenas, o contraditório.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte executada e defiro a habilitação do espólio de Maria Anunciada da Silva Bezerra, representado pelos herdeiros peticionantes do ID 69570932 (pág. 2), devendo a Secretaria retificar o cadastro da parte no sistema.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão do feito executivo com relação à parte exequente Maria das Graças Bezerra de Oliveira, nos termos do art. 221 do CPC. 2.
A intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros da falecida Maria das Graças Bezerra de Oliveira, bem como da nova atualização dos cálculos apresentados pelo polo exequente.
Após, à conclusão para análise da homologação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2020 01:36
Digitalizado PJE
-
22/01/2019 02:12
Concluso para despacho
-
21/01/2019 12:55
Petição
-
17/01/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/12/2018 09:06
Mero expediente
-
22/10/2018 09:30
Petição
-
22/10/2018 01:12
Concluso para despacho
-
19/10/2018 12:17
Recebido os Autos do Advogado
-
04/10/2018 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2018 10:39
Petição
-
21/09/2018 09:21
Expedição de documento
-
19/03/2018 08:35
Juntada de mandado
-
15/03/2018 09:43
Certidão de Oficial Expedida
-
15/03/2018 09:43
Certidão de Oficial Expedida
-
04/12/2017 11:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 10:21
Recebimento
-
22/08/2017 01:46
Mero expediente
-
03/04/2017 09:24
Petição
-
03/04/2017 04:05
Concluso para despacho
-
24/02/2016 01:28
Juntada de mandado
-
12/02/2016 02:06
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2016 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2016 11:08
Expedição de Mandado
-
05/12/2014 08:16
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2014 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2014 10:00
Recebimento
-
13/11/2014 05:30
Mero expediente
-
18/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2013 12:00
Recebimento
-
08/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2012 12:00
Petição
-
05/11/2012 12:00
Recebimento
-
26/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/08/2012 12:00
Expedição de termo
-
25/08/2012 12:00
Recebimento
-
21/08/2012 12:00
Mero expediente
-
05/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2011 12:00
Documento
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
24/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2010 12:00
Recebimento
-
27/08/2010 12:00
Mero expediente
-
12/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/03/2009 12:00
Recebimento
-
03/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
03/03/2009 12:00
Termo Expedido
-
27/02/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
26/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/02/2009 12:00
Publicar
-
17/02/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/11/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
17/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/09/2008 12:00
Mandado Expedido
-
11/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/09/2008 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
19/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2008 12:00
Recebimento
-
12/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
15/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
21/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/02/2007 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
13/02/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/02/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/02/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2007 12:00
Certificar Trânsito em Julgado
-
08/02/2007 12:00
Juntada de Documentos
-
08/02/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
01/02/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
24/01/2007 12:00
Recebimento
-
16/01/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/01/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
15/01/2007 12:00
Juntada de AR
-
09/01/2007 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
20/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/12/2006 12:00
Juntada de AR
-
12/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/12/2006 12:00
Recebimento
-
12/12/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/12/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2006 12:00
Sentença Registrada
-
07/12/2006 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
10/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2005 12:00
Juntada de AR
-
10/11/2005 12:00
Certificado Outros
-
27/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2005 12:00
Juntada de Petição
-
27/10/2005 12:00
Certificado Outros
-
10/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/09/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
06/09/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
18/08/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/08/2005 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
05/08/2005 12:00
Aguardando Audiência
-
03/08/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
26/07/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/07/2005 12:00
Mandado Expedido
-
26/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/07/2005 12:00
Audiência Designada
-
03/05/2005 12:00
Audiência Designada
-
26/04/2005 12:00
Juntada de AR
-
14/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/04/2005 12:00
Mandado Expedido
-
13/04/2005 12:00
Audiência Designada
-
30/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2004 12:00
Certificado Outros
-
19/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2004 12:00
Audiência Designada
-
31/12/2003 12:00
Concluso Reaprazar Audiência
-
24/12/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/1999 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2008
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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