TJRN - 0800623-78.2019.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-78.2019.8.20.5160 AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE MOURA ADVOGADOS: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JUARES JOSE DE QUEIROZ E JOSE DE SOUZA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24878349) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800623-78.2019.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-78.2019.8.20.5160 RECORRENTE: ANTONIO MARTINS DE MOURA ADVOGADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JUARES JOSE DE QUEIROZ, JOSE DE SOUZA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 9773493) interposto com fundamento no art. 105, "a" e "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 8792079) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: APLICAÇÃO DO RESP 1802521/PE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: PASEP.
CONTA VINCULADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SALDO QUESTIONADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 9695063): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO RELATIVA A SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÕES NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A parte recorrente aponta, em seu apelo raro, como violados, os arts. 10, 357, 373, §1º e 464, §1º do Código de Processo Civil (CPC), os quais versam, respectivamente, sobre a vedação da decisão surpresa, saneamento do feito, ônus probatório e prova pericial.
Preparo recursal dispensado, face à gratuidade judicial já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23121494). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, repercutindo na controvérsia do SIRDR 9/TO.
Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 11811794.
Conquanto o julgamento a firmação de tese no Tema 1.150 do STJ e a determinação de sobrestamento do feito, observo que o aludido precedente qualificado, não se aplicará à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing.
Para tanto, cumpre anotar, de início, as teses firmadas pela Corte Cidadã, no referido Tema 1.150/STJ.
Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem.
A despeito do acórdão vergastado ter compreendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil figurar no polo passivo da demanda, assim como adotou a regra da prescrição decenal, nos moldes delineados pelas teses do precedente qualificado de nº 1.150/STJ, observo que, tais temas não foram objeto de insurgência recursal no apelo raro sub oculi, razão pela qual, deixo de aplicá-lo ao caso em debate.
Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Explico.
A parte recorrente afirma que decisão objurgada violou os arts. 10, 357, 373, §1º e 464, §1º do CPC, sob a alegação de que o indeferimento da perícia contábil requerida ocasionou cerceamento probatório e que, ante essa negativa, o recorrente “não teve acesso aos meios de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito”, razão pela qual defende nulidade do acórdão combatido.
Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal já pronunciou-se acerca da referida irresignação recursal, adotando o seguinte raciocínio (Id.9695063): “No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do Acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias suscitadas no apelo, máxime quanto à desnecessidade de produção de prova pericial na situação dos autos, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito (na parte em que interessa à presente insurgência recursal): “Suscitou o apelante, por sua vez, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando, em síntese, que se faz necessária a elaboração de laudo pericial para melhor esclarecimento quanto à atualização dos valores do PASEP.
Entretanto, o tema confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual transfiro para aquela oportunidade a sua análise. (...) Fixado esses pontos e adentrando no meritum causae, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de valores que entende devidos, relativos ao PASEP, bem como de indenização por danos morais supostamente sofridos, decorrentes da má gestão do fundo pelo banco réu-ora apelado.
Consignou o Juiz a quo, ao formar seu convencimento, que os documentos juntados pelo autor não indicam a ocorrência de violação, por parte do banco apelado, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados, tampouco a existência de saques que impliquem em apropriação indébita de valores.
Corroborando o contido na sentença de improcedência, cujos fundamentos utilizo como razões para decidir, transcrevo-a na parte que interessa (verbis): “Em relação a tanto, pois, nos presentes autos não há demonstração de erro do Banco do Brasil S/A na aplicação dos juros, mas, sim, um estranho e inexplicável malabarismo contábil da parte autora para fundamentar a vultosa indenização por dano material por ele calculada a seu talante.
Ademais, considerando o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a autora ao menos demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a parte autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.
Entretanto, conforme destacado acima, ela não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse ponto, sendo distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do réu, não havendo que se falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP”.
Nesse cenário, observa-se que esta Corte Local ao entender pelo do livre convencimento do magistrado para aferir a suficiência probatória, em verdade, se coadunou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual perfilha nesse mesmo sentido, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4.
O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
PROVA.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora.
Conforme pontuado pelo Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo.
Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. 2.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentir, não cabe ao magistrado atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de determinar de ofício a realização de perícia.
Urge ainda trazer à colação o conteúdo do art. 472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 3.
Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. 4.
Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131938 RJ 2022/0149778-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, para se buscar conclusão diversa da vincada nos autos, seria indispensável o adentramento no conjunto-fático probatório do caderno processual, a qual é inviável pela via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/01/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 08:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
21/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:06
Decorrido prazo de recorrida em 01/10/2021.
-
02/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
22/05/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 22:00
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2021 13:25
Incluído em pauta para 10/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
27/04/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
26/02/2021 10:48
Deliberado em sessão - julgado
-
08/02/2021 14:36
Incluído em pauta para 23/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
01/02/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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