TJRN - 0802920-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802920-42.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES Polo passivo DIAS HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESIGNADA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR DA EXECUÇÃO.
INDEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NOS LIMITES DO VALOR INCONTROVERSO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO EM CONTA JUDICIAL ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A (processo nº 0151543-64.2013.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas.
Alegou que: “a impugnação oferecida pela parte executada, ora agravada, foi recebida, no entanto, sem a atribuição de efeito suspensivo”; “mesmo tendo proferido a referida Decisão, ato contínuo, através do Despacho de id nº 114774198, o Juízo a quo, em movimento contrário, indeferiu as medidas constritivas sobre o patrimônio da executada, o que, data vênia, está em dissonância com o contexto dos autos e com a legislação pátria”; “ainda que o processo esteja pendente de realização de perícia contábil, é descabida a negativa do pedido de expropriação de bens para apurar excesso de execução em impugnação cujo efeito suspensivo sequer foi concedido, mas sim rejeitado”; “a perícia contábil só poderia “suspender” os atos expropriatórios no que tange ao valor controvertido, eis que o próprio CPC dispõe quanto ao prosseguimento do feito executivo no que tange aos valores incontroversos”; “não há razão para aguardar-se a elaboração e conclusão da perícia técnica”; “o Código de Processo Civil jamais dispôs como ônus da credora, ora agravante, demonstrar o prejuízo para fins de obter o ato expropriatório necessário à satisfação da dívida”; “inexiste qualquer efeito suspensivo vigente que justifique a paralisação dos atos expropriatórios”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito executivo mediante a adoção das medidas constritivas requeridas, notadamente o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD; subsidiariamente, manter o valor eventualmente bloqueado em conta judicial até a conclusão da perícia contábil.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos limites da quantia incontroversa, permanecendo eventuais valores bloqueados em conta judicial até a definição do montante executado.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A sentença cujo cumprimento se requer julgou procedente o pedido para condenar a agravada a pagar R$ 458.789,26 com os acréscimos legais e custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação, elevado para 12% em grau de apelação.
Ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, a juíza rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título suscitadas pela parte executada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução e determinou a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de execução, porquanto divergentes os cálculos oferecidos pelas partes (ID 89554280).
Dessa decisão não houve recurso.
Portanto, a definição do valor devido depende unicamente da conclusão da perícia designada.
Consoante estabelece o art. 525, § 6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação”.
O mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de concessão do efeito suspensivo se presentes fundamentos relevantes, houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e estiver garantido o juízo com penhora.
Como o efeito suspensivo foi indeferido sem subsequente interposição de recurso, deve-se dar prosseguimento aos atos executivos independentemente de prova de eventual prejuízo ao exequente, pois é direito inerente à própria fase de execução.
O valor indicado na petição de cumprimento de sentença, atualizado até aquela data, equivale a R$ 2.049.623,03.
A parte executada arguiu excesso de execução de R$ 63.357,29, de sorte que admitiu como incontroversa a dívida de R$ 1.986.265,74.
Não há, pois, óbice processual ao prosseguimento dos atos executivos nos limites do valor incontroverso, incluídos a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
Considerada a expressividade da dívida, é medida de cautela manter eventuais valores constritos em conta judicial até que seja concluída a perícia contábil e definido o montante executado pelo juízo.
Isso porque o resultado da prova pericial pode, em tese, ser inferior ao valor tido como incontroverso.
Por fim, não há falar em ilegitimidade passiva da agravada, conforme sustenta na contraminuta, já que a execução está amparada em condenação imposta em sentença transitada em julgado.
Não bastasse, a alegação foi examinada já em fase de cumprimento de sentença, na decisão presente no ID 89554280, oportunidade em que foi rejeitada.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802920-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
09/05/2024 10:15
Conclusos 6
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802920-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES AGRAVADO: DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A (processo nº 0151543-64.2013.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas.
Alega que: “a impugnação oferecida pela parte executada, ora agravada, foi recebida, no entanto, sem a atribuição de efeito suspensivo”; “mesmo tendo proferido a referida Decisão, ato contínuo, através do Despacho de id nº 114774198, o Juízo a quo, em movimento contrário, indeferiu as medidas constritivas sobre o patrimônio da executada, o que, data vênia, está em dissonância com o contexto dos autos e com a legislação pátria”; “ainda que o processo esteja pendente de realização de perícia contábil, é descabida a negativa do pedido de expropriação de bens para apurar excesso de execução em impugnação cujo efeito suspensivo sequer foi concedido, mas sim rejeitado”; “a perícia contábil só poderia “suspender” os atos expropriatórios no que tange ao valor controvertido, eis que o próprio CPC dispõe quanto ao prosseguimento do feito executivo no que tange aos valores incontroversos”; “não há razão para aguardar-se a elaboração e conclusão da perícia técnica”; “o Código de Processo Civil jamais dispôs como ônus da credora, ora agravante, demonstrar o prejuízo para fins de obter o ato expropriatório necessário à satisfação da dívida”; “inexiste qualquer efeito suspensivo vigente que justifique a paralisação dos atos expropriatórios”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito executivo mediante a adoção das medidas constritivas requeridas, notadamente o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD; subsidiariamente, manter o valor eventualmente bloqueado em conta judicial até a conclusão da perícia contábil.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A sentença cujo cumprimento se requer julgou procedente o pedido para condenar a agravada a pagar R$ 458.789,26 com os acréscimos legais e custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação, elevado para 12% em grau de apelação.
Ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, a juíza rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título suscitadas pela parte executada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução e determinou a realização de perícia contábil para apurar eventual excesso de execução, porquanto divergentes os cálculos oferecidos pelas partes (ID 89554280).
Dessa decisão não houve recurso.
Portanto, a definição do valor devido depende unicamente da conclusão da perícia designada.
Consoante estabelece o art. 525, § 6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação”.
O mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de concessão do efeito suspensivo se presentes fundamentos relevantes, houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e estiver garantido o juízo com penhora.
Como o efeito suspensivo foi indeferido sem subsequente interposição de recurso, deve-se dar prosseguimento aos atos executivos independentemente de prova de eventual prejuízo ao exequente, pois é direito inerente à própria fase de execução.
O valor indicado na petição de cumprimento de sentença, atualizado até aquela data, equivale a R$ 2.049.623,03.
A parte executada arguiu excesso de execução de R$ 63.357,29, de sorte que admitiu como incontroversa a dívida de R$ 1.986.265,74.
Não há, pois, óbice processual ao prosseguimento dos atos executivos nos limites do valor incontroverso, incluídos a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
Considerada a expressividade da dívida, é medida de cautela manter eventuais valores constritos em conta judicial até que seja concluída a perícia contábil e definido o montante executado pelo juízo.
Isso porque o resultado da prova pericial pode, em tese, ser inferior ao valor tido como incontroverso.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a demora no trâmite da execução pode dificultar ou impossibilitar a satisfação do débito executado. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD nos limites da quantia incontroversa, permanecendo eventuais valores bloqueados em conta judicial até a definição do montante executado.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 10 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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