TJRN - 0816730-58.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816730-58.2020.8.20.5001 Polo ativo EDNAYDE SALUSTIO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO PROPOSTO PELA EXEQUENTE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO AO ENTENDER QUE A INÉRCIA DA PARTE JUNTAR A DECLARAÇÃO EM TEMPO HÁBIL SERIA CAPAZ DE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ EXAMINADA E JULGADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23892723) opostos por Ednayde Salustio dos Santos contra acórdão (Id. 24886034) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, na ação de execução de sentença em epígrafe proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (Id. 25217286), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição ao entender que a inércia da parte juntar a declaração em tempo hábil seria capaz de indeferir a petição inicial.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com o regular seguimento da execução individual. É o relatório.
VOTO No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, ao apontar que (Id. 24886034): “Pois bem.
Como já expressado em diversos casos anteriores envolvendo a controvérsia, a providência ordenada pelo julgador de origem busca viabilizar justamente a celeridade e organização processuais, principalmente diante do significativo número de ações da mesma natureza, permitindo a identificação mais rápida de eventuais demandas em duplicidade e evitando prejuízos ao erário ou ao próprio interesse público envolvido.
No presente caso, verifico que mesmo prorrogado o prazo para cumprimento, a parte quedou-se inerte.
Logo, para o desenvolvimento válido e regular da ação era necessário que a parte autora apresentasse a declaração em tempo hábil, o que não ocorreu, posto que somente o fez após a prolação da sentença (Id. 22778401). (...) Por conseguinte, diante da inércia na apresentação da declaração nos termos e prazo determinados pelo magistrado, requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação, reputo correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I, do atual Código de Processo Civil.
Nesse contexto, voto por conhecer e prover parcialmente a apelação para condenar a parte apelada Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda a pagar ao apelante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, que devem ser acrescidas de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso.
Deixo de majorar os honorários recursais, considerando que o apelante também foi vencedor na origem.” Pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, além de clara e objetiva, buscando a embargante, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816730-58.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816730-58.2020.8.20.5001 Polo ativo EDNAYDE SALUSTIO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL DA EXEQUENTE.
DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE DO MESMO TÍTULO.
NÃO CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL MESMO QUANDO OPORTUNIZADA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
JUNTADA REALIZADA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTEMPESTIVA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara Cível da Fazenda da Comarca de Natal extinguiu (Id 22778398) a execução de sentença promovida por Ednayde Salustio dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de atuação da Procuradoria Geral do Estado no feito.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível (Id. 22778411) argumentando que, mesmo diante da comprovação da necessidade de dilação processual e da juntada posterior da documentação exigida, o Douto Juízo extinguiu o feito, violando frontalmente os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e instrumentalidade das formas, trazidos pelo Código de Processo Civil, pelo que requer o provimento do inconformismo para anular o decidido e dar continuidade ao processo.
Sem contrarrazões (Id 22778416).
Sem intervenção ministerial (Id. 22838551). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a retidão da decisão que extinguiu o feito executório ante a falta de declaração pessoal atestando não ter a apelante já executado o título.
Pois bem.
Como já expressado em diversos casos anteriores envolvendo a controvérsia, a providência ordenada pelo julgador de origem busca viabilizar justamente a celeridade e organização processuais, principalmente diante do significativo número de ações da mesma natureza, permitindo a identificação mais rápida de eventuais demandas em duplicidade e evitando prejuízos ao erário ou ao próprio interesse público envolvido.
No presente caso, verifico que mesmo prorrogado o prazo para cumprimento, a parte quedou-se inerte.
Logo, para o desenvolvimento válido e regular da ação era necessário que a parte autora apresentasse a declaração em tempo hábil, o que não ocorreu, posto que somente o fez após a prolação da sentença (Id. 22778401).
Diante dessas conclusões, lembro a regulação do Código de Processo Civil vigente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por conseguinte, diante da inércia na apresentação da declaração nos termos e prazo determinados pelo magistrado, requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação, reputo correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I, do atual Código de Processo Civil.
Em igual sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805495-26.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823485-06.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada desde a origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816730-58.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
15/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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