TJRN - 0823304-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823304-58.2024.8.20.5001 Polo ativo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo RAISSA DINIZ COSTA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Apelação Cível n. 0823304-58.2024.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO EM RENDA VARIÁVEL.
ACORDO DE DEVOLUÇÃO FORMALIZADO E INADIMPLIDO.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ILÍCITA OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nos autos da execução de título executivo extrajudicial fundado em acordo para restituição de valores de investimento.
O juízo de origem considerou o título exigível e manteve a execução.
A parte apelante defende a ausência de exigibilidade do título por se tratar de operação de risco com possibilidade contratual de perdas e eventual ilicitude da atividade de investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo de restituição firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; e (ii) estabelecer se a atividade de investimento desenvolvida pela apelante configura operação ilícita (pirâmide financeira) ou se o contrato seria nulo por vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acordo formal foi firmado para devolução de valores investidos e consubstancia título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por conter obrigação de pagar quantia certa, de forma líquida e exigível. 4 - A execução promovida não se refere ao contrato de investimento inicial, mas sim ao acordo autônomo de restituição firmado entre as partes, que não sofreu impugnação válida quanto à sua autenticidade ou eficácia. 5 - Não há elementos nos autos que demonstrem que a atividade desenvolvida pela executada configurava pirâmide financeira ou outro esquema ilícito, tampouco foram produzidas provas quanto à existência de vício de consentimento. 6 - A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O acordo de restituição firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 - A ausência de prova de atividade ilícita ou de vício de consentimento inviabiliza o acolhimento de embargos à execução fundados em suposta nulidade do negócio jurídico. 3 - O ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte exequente incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME contra sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, em face de RAISSA DINIZ COSTA, nos termos que seguem: “Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo. (...) P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito” Nas razões do recurso, alega, em suma, que: 1 - a hipótese trata de aplicações em mercado de renda variável, com risco intrínseco de perdas financeiras, situação esta que era expressamente prevista nos contratos firmados com os investidores os quais são nítidos ao informar que o gestor do grupo não garante rentabilidade, tratando-se de operação de alto risco, podendo haver perda completa do capital alocado; 3 - “havia expressa previsão contratual de que se tratava de renda variável, com formação de um grupo de investidores e sem qualquer tipo de garantia de rentabilidade”; 4 - “o contrato é nítido ao afirmar que O GESTOR DO GRUPO NÃO GARANTE RENTABILIDADE E SALIENTA QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO DE ALTO RISCO, PODENDO HAVER PERDA COMPLETA DO CAPITAL ALOCADO”; 5 - o produto contratado fazia parte de uma carteira que incluía tanto renda fixa quanto variável, sendo clara a possibilidade de variação de ganhos ou perdas; 6 - a sentença desconsiderou o caráter de risco assumido pelos investidores, tratando como garantia aquilo que contratualmente era variável e incerto; 7 - os contratos firmados não garantiam qualquer rendimento, configurando obrigação de meio e não de resultado; 8 – a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhecem a licitude de operações de risco assumidas livremente pelos investidores, sem vício de consentimento, e afastam a responsabilidade do administrador quando inexiste má-fé, fraude ou promessa de retorno garantido. 9 - “em se tratando de devolução dos valores com a sustentada tese inicial de que entraram numa verdadeira pirâmide financeira o próprio objeto do contrato seria ilícito e ilegal, e em razão disso deveria ser anulado e as partes restituídas, descontados os valores que já foram devidamente restituídos ao longo da contratação, não podendo o Poder Judiciário assegurar a estes os rendimentos prometidos, pois tratar-se-ia de uma verdadeira chancela deste Poder para uma eventual prática ilegal imputada ao Requerido e que não poderia ser admitido, sob pena de somente alguns investidores conseguirem a restituição dos valores, em detrimento dos demais”; 10 - eventual nulidade do contrato, sob alegação de objeto ilícito (pirâmide), não autoriza restituição integral com base em expectativa de rendimento inexistente, mas tão somente retorno ao status quo ante com abatimento dos valores já recebidos.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para afastar a exigibilidade do título executivo, extinguindo-se a demanda de execução sem resolução do mérito, em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil brasileiro.
Pede também a concessão dos efeitos da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, RAISSA DINIZ COSTA pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste a STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME que o título executivo extrajudicial não é exigível por se tratar de contrato de investimento de risco, caracterizador de pirâmide financeira.
Razões não lhe assistem.
As partes firmaram um “CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE INVESTIMENTO.” em 27.05.2021 e, em razão da impossibilidade de dar continuidade ao negócio, a STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME assinou um acordo no dia em 07/08/2023, assumindo o compromisso de devolver para RAISSA DINIZ COSTA o valor do investimento na importância de R$ 329.422,90 (trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois centavos e noventa centavos), dividido em parcelas, conforme abaixo transcrito: Conforme muito bem observado pelo Juízo de origem o “CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE INVESTIMENTO.” não está sendo executado e sim o “TERMO DE ACORDO PARA RESGATE DE COTAS” que expressamente substituiu o contrato de adesão.
Esse Termo formalizado consiste em um título que preenche os requisitos do art. 783 do CPC, cuja dívida é certa, líquida e exigível.
Ademais, nenhuma prova há de que a relação negocial entre as partes advém de pirâmide financeira ou outra atividade legal.
O que está comprovado é que a STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME assumiu o risco da atividade, recebendo valores para investir no mercado financeiro, cujo negócio não logrou êxito.
Em paralelo, formalizou um acordo para devolver os valores investidos e não cumpriu, surgindo para a credora o direito de executar a dívida.
A STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fatos obstativos ao direito da exequente.
Registre-se que este Tribunal já se pronunciou sobre as atividades da STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME frente a contrato firmado com outro investidor, anulando o pacto negocial, por vício de consentimento, com ordem de restituição de valores, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO GARANTIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou contratos de investimento firmados entre as partes, determinando a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior.2.
Os autores alegam terem sido induzidos a erro substancial, mediante promessa de retorno financeiro garantido e ausência de informações claras sobre os riscos das operações realizadas pela parte requerida.3.
A parte requerida sustenta que os riscos são inerentes à atividade de investimento, não havendo má gestão ou desvio de finalidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se os contratos de investimento firmados entre as partes devem ser anulados em razão de vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras.5.
Há também a controvérsia sobre a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR 66.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida captou recursos junto aos autores, prometendo rentabilidade garantida sem informar adequadamente os riscos inerentes às operações financeiras realizadas.7.
Documentos nos autos evidenciam má gestão dos ativos e desvio de finalidade, prejudicando os interesses dos investidores e caracterizando vício de consentimento.8.
A conduta da parte requerida induziu os autores a erro substancial, conforme previsto no art. 171, II, do CC, tornando nulo o negócio jurídico.9.
A sentença foi acertada ao determinar a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados e compensação dos montantes objeto de retiradas pelos autores, matéria a ser liquidada em fase processual própria.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1.
O vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras, torna anulável o negócio jurídico. 2.
A anulação do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados pelos investidores, autorizada a compensação com montantes objeto de resgate pelos autores.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 374, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0003813-14.2012.8.20.0121, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 03/05/2023.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0856820-06.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823304-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:28
Juntada de termo
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12/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 14:14
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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