TJRN - 0858553-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:52
Outras Decisões
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18/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:25
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 14:31
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0858553-41.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSEMEYRE LINS FILGUEIRA RÉU: OZANILDA AQUINO DA SILVA SENTENÇA Rosemeyre Lins Filgueira, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de despejo com pedido de antecipação de tutela c/c cobrança, em face de Ozanilda Aquino da Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que seu falecido companheiro locou ao réu imóvel cujo valor do aluguel, atualmente, perfaz o montante de R$400,00 (quatrocentos reais).
Diz que desde o início da pandemia a demandada não paga o aluguel.
Aduz que a dívida atualizada alcança o montante de R$5.146,08 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos).
Em razão disso, pede a concessão de liminar para expedição de mandado de desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.146,08(cinco mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos) e demais obrigações financeiras que houverem após o ajuizamento da presente ação.
Trouxe documentos.
Liminar indeferida.
A ré foi citada e apresentou contestação, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, arguiu ausência de legitimidade processual, ao fundamento de que a requerente não é a real proprietária do imóvel objeto dessa ação, uma vez que tramita perante a 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, ação de inventário e partilha de n. 0014196- 72.2002.8.20.0001, que trata dos bens deixados pelo falecido Sr.
Luis Cavalcanti Viveiros, suposto proprietário do imóvel objeto da presente ação de despejo.
No mérito, defende que o imóvel objeto da presente ação não possui escritura pública e que a parte autora não colacionou aos nenhum documento comprobatório de sua suposta propriedade.
Alega que não há o que se falar em cobrança de alugueis em atraso, isso porque o imóvel em questão não é objeto de locação há longínquos anos.
Diz que o imóvel objeto da presente lide foi comprado pelo Sr.
Edvam da Silva ao falecido Luis Cavalcanti de Viveiros, através de contrato informal realizado entre as partes.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Pedido de reconsideração indeferido e mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo movida por Rosemeyre Lins Filgueira em face de Ozanilda Aquino da Silva.
Em contestação, a ré arguiu ausência de legitimidade processual ativa, sob o fundamento de que ainda tramita perante a 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN ação de inventário e partilha de n. 0014196- 72.2002.8.20.0001, que trata dos bens deixados pelo falecido Sr.
Luis Cavalcanti Viveiros, suposto proprietário do imóvel objeto da presente ação de despejo.
Acrescenta que, com a morte do Sr.
Luis Cavalcanti Viveiros a locação transmitiu-se para os herdeiros, contudo, como ainda não houve partilha dos bens arrolados, há de se considerar que o bem ainda é pertencente ao espólio e não aos herdeiros sucessores.
A legitimidade para agir diz respeito à titularidade passiva ou ativa da ação, ou seja, consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem ela poderá ser movida.
No caso, a ação foi movida pela Sra.
Rosemeyre Lins Filgueira, que conviveu em união estável com o Sr.
Luis Cavalcante.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, há reconhecimento da união estável entre a autora e o Sr.
Luis Cavalcante, por meio da sentença proferida na 6ª Vara da Família desta Comarca.
Contudo, não há nos autos informação sobre o julgamento da ação de inventário, tampouco se o bem objeto da presente ação foi adjudicado pela parte autora.
Assim, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.
Isso porque, falecido o locador, a legitimidade para ajuizar ação de despejo é do espólio até que ocorra a divisão dos bens.
Além disso, a inventariante é a filha do falecido, a Sra.
Rejane Barbosa de Viveiros.
Assim, não havendo a partilha de bens, bem como não sendo a parte autora a inventariante, imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 03/02/2023 23:59.
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08/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/08/2022 15:57
Juntada de custas
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05/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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