TJRN - 0824096-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de DENISE NUNES FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO ORANE em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0824096-12.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIOGO FERNANDES CUNHA EMBARGADO: DENISE NUNES FERREIRA, FOSS & CONSULTORES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por DIOGO FERNANDES CUNHA em face de DENISE NUNES FERREIRA e FOSS & CONSULTORES LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que teve imóvel de sua propriedade penhorado indevidamente.
Disse ser legítimo proprietário do apartamento nº 603, Bloco “B”, do Condomínio Residencial Golden Green, adquirido em 06/07/2007 por meio de um contrato de compromisso de compra e venda, com a respectiva quitação em 29/06/2012.
Informou que tomou conhecimento da ordem de indisponibilidade que recaía sobre o imóvel quando tentou realizar a transferência do bem para o seu nome.
Apontou que a averbação de indisponibilidade do bem era oriunda dos autos nº 0805557-47.2014.8.20.5001, em trâmite neste Juízo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da medida de constrição e, ao final, a procedência da ação para que a indisponibilidade fosse cancelada.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência em 17/04/2024, determinando a suspensão das medidas de constrição sobre o bem (Id. 119315572).
Citada, a embargada DENISE NUNES FERREIRA quedou-se inerte (Id. 132685366).
Intimado para promover a citação da embargada FOSS & CONSULTORES LTDA, o embargante manteve-se silente (Id. 157553193). É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide trata da desconstituição da indisponibilidade que recaía sobre o apartamento nº 603, Bloco “B”, do Condomínio Residencial Golden Green de propriedade do embargante.
O embargante demonstrou, por meio de documentos, a aquisição do imóvel em data anterior à decisão judicial que determinou a indisponibilidade do bem.
No entanto, o mérito da ação perdeu sua relevância.
Em consulta aos autos nº 0805557-47.2014.8.20.5001, observa-se que a indisponibilidade que recaía sobre o bem foi definitivamente cancelada em 26/11/2024 em razão da quitação do débito de forma que a restrição que recaía sobre o imóvel foi levantada definitivamente.
Desse modo, o bloqueio que motivou a presente ação foi desconstituído, resultando na perda superveniente do interesse processual Diante da resolução da questão no processo principal, o pedido de cancelamento do ato de restrição perdeu o seu objeto.
O interesse de agir, condição da ação, desapareceu, pois não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional pretendido pelo embargante, que já obteve o resultado desejado por via diversa.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Considerando que a citação é o ato processual que tem por objetivo chamar o réu para integrar a relação processual e se defender e que a finalidade do processo, no presente caso, não mais existe, não há motivo para convocar um réu que ainda não participou formalmente da ação.
Dessa forma, o silêncio da parte embargante quanto ao interesse em promover a citação da segunda embargada deve ser interpretado como corolário desse argumento.
Há falta de interesse de agir em relação à citação da referida parte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda superveniente do objeto.
Custas pelo embargante.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação nos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:01
Decorrido prazo de embargante em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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26/11/2024 12:11
Publicado Citação em 22/04/2024.
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26/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:58
Decorrido prazo de Autor em 17/10/2024.
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25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de DENISE NUNES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de DENISE NUNES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:45
Juntada de Ofício
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824096-12.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIOGO FERNANDES CUNHA EMBARGADO: DENISE NUNES FERREIRA, FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diogo Fernandes Cunha, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com EMBARGOS DE TERCEIRO COM LIMINAR em desfavor de Denise Nunes Ferreira e Foss & Consultores LTDA, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 06 de julho de 2007, adquiriu da embargada Foss & Consultores LTDA o imóvel de matrícula 51.188, descrito como apartamento nº 603, do bloco B, do Condomínio Residencial Golden Green, localizado no bairro de Candelária, em Natal/RN, conforme Contrato de Escritura Pública de compra e Venda; b) quitou o imóvel antecipadamente, em 29 de junho de 2012; c) após mais de uma década residindo no imóvel, resolveu regularizar sua titularidade e realizou parcelamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV junto ao 7º Ofício de Notas; d) após quitar todas as parcelas, tentou dar prosseguimento ao processo de transferência do bem, mas foi informado pelo 7º Ofício de Notas de que o imóvel continha indisponibilidade, decorrente de ordem emitida por este Juízo, nos autos do processo de nº 0805557-47.2014.8.20.5001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença e tem a embargada Foss & Consultores LTDA como parte devedora.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação de tutela para que fosse determinado o desbloqueio do imóvel de matrícula 51.188, descrito na inicial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, vislumbra-se a probabilidade do direito exigida para a concessão da antecipação de tutela perquirida, uma vez que o embargante apresentou escritura pública de compra e venda do imóvel (ID nº 118839662), lavrada no dia 16 de junho de 2023, na qual consta que o bem objeto de constrição no processo nº 0805557-47.2014.8.20.5001, qual seja, apto. nº 603, bloco B, do Condomínio Residencial Golden Green, localizado na Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, Natal/RN, foi adquirido pelo embargante, com quitação promovida em 29 de dezembro de 2012.
Frise-se que a ordem de indisponibilidade do bem se deu em 17 de julho de 2023, conforme se extrai dos autos do processo de nº 0805557-47.2014.8.20.5001, ou seja, após a lavratura da escritura pública.
No que toca ao perigo do dano, também se verifica sua presença, visto que o bem adquirido pelo embargante pode vir a ser expropriado nos autos do processo 0805557-47.2014.8.20.500.
In casu não há falar em irreversibilidade, haja vista que a indisponibilidade lançada naquele processo não decorreu de direito real sobre o objeto da lide em apreço, mas apenas como forma de garantir a satisfação de valores, ou seja, direito obrigacional.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida e, em decorrência, determino a suspensão das medidas de constrição e expropriação que recaiam sobre o bem descrito na inicial, determinadas nos autos do cumprimento de sentença de nº 0805557-47.2014.8.20.5001, associado a este processo.
Proceda à secretaria com a baixa da indisponibilidade, Tendo em vista que o embargado possui procuradores constituídos nos autos da ação principal, determino que a Secretaria promova o cadastramento dos respectivos patronos no presente feito.
Ato contínuo, citem-se os embargados, por meio dos seus respectivos advogados para, no prazo de 15 dias, responderem a ação (art. 677, §3º e art. 679, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDNOÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:46
Desentranhado o documento
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17/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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