TJRN - 0808882-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0808882-54.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSE MARIA REBOUCAS Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Em petição de ID 159678327, o exequente requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1°, do Código de Processo Civil.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0808882-54.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSE MARIA REBOUCAS Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808882-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MARIA REBOUCAS Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143737279 transitou em julgado no dia 27/03/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808882-54.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE MARIA REBOUCAS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302 Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Sentença JOSÉ MARIA REBOUÇAS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em em desfavor da ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora alega, em resumo, que: a) percebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, mas vem sofrendo descontos ilegais realizados pela parte demandada; b) que nunca se filiou à parte promovida, de forma que inexiste qualquer relação jurídica que dê azo aos débitos mensais; c) a parte ré vem gerando prejuízo material e moral à parte autora em virtude dos descontos indevidos em seu benefício.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, devidamente corrigidos e com juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor (ID nº 119399879).
Audiência de conciliação (ID nº 127004988).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 125192351).
No mérito, defendeu que a parte autora firmou regularmente termo de filiação junto à associação, estando ciente de todos os termos e condições pactuados; que a associação realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; que não há má-fé da associação, uma vez que os descontos eram devidos e a parte autora usufruiu dos benefícios durante a vigência do contrato; que não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve pagamento indevido nem má-fé da associação; que não houve dano moral, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito e não causou violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID nº 125211806).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 138797629), este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita para o demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo constribuição associativa que afirma não ter autoriza, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato com o réu.
Juntou: histórico de créditos do INSS (ID nº 119288197).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé. Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808882-54.2024.8.20.5106 JOSE MARIA REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOSÉ MARIA REBOUÇAS, em face da ASSOCIAÇÃO APDAP PREV, onde alega, em resumo, que: a) a parte autora percebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, mas vem sofrendo descontos ilegais realizados pela parte demandada; b) nunca se filiou à parte promovida, de forma que inexiste qualquer relação jurídica que dê azo aos débitos mensais; c) a parte ré vem gerando prejuízo material e moral à parte autora em virtude dos descontos indevidos em seu benefício.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, devidamente corrigidos e com juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a APDAP PREV arguiu que: A parte autora firmou regularmente termo de filiação junto à associação, estando ciente de todos os termos e condições pactuados; A associação realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; Não há má-fé da associação, uma vez que os descontos eram devidos e a parte autora usufruiu dos benefícios durante a vigência do contrato; Não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve pagamento indevido nem má-fé da associação; Não houve dano moral, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito e não causou violação aos direitos da personalidade da parte autora; Requereu, ao final, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: ”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 16/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0808882-54.2024.8.20.5106 JOSE MARIA REBOUCAS ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302, Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808882-54.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE MARIA REBOUCAS RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico/legalidade dos descontos, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 07:55
Recebidos os autos.
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22/04/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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