TJRN - 0833930-15.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
05/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
05/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
25/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:52
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833930-15.2019.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Geraldo Ferreira dos Santos Filho, representado por sua curadora, Maria das Graças Silva dos Santos, ajuizou a presente demanda em desfavor da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, aduzindo, em suma, ser maior incapaz, tendo como curadora a sua genitora Maria das Graças Silva dos Santos, a qual é pensionista do INSS e recebe pensão suplementar privada através da requerida.
Sustenta já ter sido reconhecido o seu grau de dependência econômica pelo INSS, figurando como dependente do de cujus, mas que, apesar disso, o pedido de suplementação de aposentadoria junto à demandada foi negado, o que reputa indevido.
Ancorado em tais fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada a efetuar o pagamento mensal de complementação de pensão por morte e, no mérito, a confirmação dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento dos valores dos complementos atrasados desde a data do óbito do seu pai, instituidor da pensão, até seu efetivo pagamento.
Decisão de id. 50536197 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Malograda a tentativa de conciliação em audiência (id. 54155262).
Citada, a parte ré ofereceu contestação em id. 54175008.
Em tal peça, sustentou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a obrigação questionada já vem sendo adimplida pela ré, com o pagamento integral da pensão à genitora do requerente, bem assim alegou a prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu que a ré pagou a integralidade do benefício de pensão por morte à genitora do autor, sem efetuar a proporcionalidade de 50% para cada um dos recebedores da pensão junto ao INSS ante ausência de requerimento administrativo junto à requerida.
Sustentou que inexiste amparo legal aos requeridos formulados pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de concessão de parcela de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio.
Por fim, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e, ainda, em caso do não acolhimento dos argumentos acima expostos, que seja tão somente desdobrado o benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário.
A parte autora deixou de ofertar réplica, conforme certidão de id. 56326576.
Despacho de id. 51511046 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejariam produzir.
A parte ré reiterou o pedido de perícia atuarial (id. 66884890), ficando silente a parte autora (id. 68270565).
Decisão de id. 68717002 indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela ré.
Alegações finais pela parte ré (id. 78457028).
Parecer do Ministério Público em id. 120064295.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar, arguida pelo réu de carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que tal preliminar se confunde com o mérito, porquanto adiante será analisada a ausência ou não do pagamento integral da pensão à genitora do requerente.
No que tange à prejudicial de prescrição, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela". (REsp 1684125/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018,DJe 13/03/2018).
Nesse sentido, já decidiu o STJ que o prazo a quo da prescrição, nos casos que envolvam pessoa absolutamente incapaz, fluirá a partir do trânsito em julgado da sentença de curatela, in verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INÍCIO DO PRAZO.
APÓS TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CURATELA. 1.
O exercício da pretensão de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição.
Precedente. 2.
Aplica-se à espécie o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inc.
IX, do CC/2002, o qual começa a contar a partir da data da sentença transitada em julgado que reconheceu sua incapacidade permanente, decorrente de acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e nomeou seu pai curador. 3.
Recuso especial provido.
In casu, a parte autora juntou certidão de curatela datada de 21 de dezembro de 1989 (id. 89593365), demonstrando que o autor foi interditado judicialmente, assumindo a Sr.ª Maria das Graças Silva dos Santos, sua mãe, o compromisso de curadora.
Em contrapartida, vê-se que a morte do instituidor da pensão e pai do autor ocorreu em 07 de junho de 1987, porém a presente demanda só foi ajuizada em agosto de 2019, ou seja, cerca de 30 (trinta) anos após o suprimento da incapacidade do autor pela nomeação da curadora.
A despeito de haver entendimento em contrário, vejo como patente a prescrição do fundo de direito.
Trata-se de pagamento de suplementação de benefício concedido em 1987 por uma ação movida no ano de 2019.
Por qualquer critério matemático ou jurídico que se possa verificar, (Artigos 177 do Antigo Código Civil; Artigo 205 do Atual Código Civil e/ou se aplicando a Súmula 291 do STJ), este magistrado não tem como acatar possível direito do postulante em prosseguir com a demanda haja vista já terem decorridos mais de trinta anos entre a instituição do benefício à genitora do autor e o ajuizamento da presente demanda.
Houve efetivamente a prescrição do fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas após cinco anos.
Em se tomando outro norte, a parte autora poderia pleitear em juízo a revisão da sua aposentadoria ad infinitum pois que a prescrição apenas iria atingir as prestações vencidas após cinco anos do ajuizamento da demanda.
Nunca haveria a chamada prescrição do fundo de direito pois que a autora sempre, em tese, teria direito a receber as defasagens!!! Salvo melhor juízo, entendimento em contrário ao por mim esposado iria de encontro ao princípio da segurança jurídica, e é de crucial relevância para um sistema jurídico, ao passo em que intenta realizar uma das principais funções do direito: a pacificação social.
Decorre da ideia de que o direito não protege aquele que dorme, e busca trazer estabilidade às relações, o que não se tornaria possível realizar caso os litígios se perpetuassem ad aeternum, sem definição.
Não bastassem tais argumentos, observa-se que o benefício de pensão por morte foi concedido à genitora do senhor Geraldo Ferreira dos Santos Filho, de modo integral, ou seja, sem a proporcionalidade de 50% para cada um dos recebedores da pensão junto ao INSS (id. 55772919, pág. 37), o que sequer fora solicitado à época de sua implementação.
Desse modo, como explicitado em decisão proferida por meu antecessor, não é possível a concessão de novo benefício previsto em contrato de previdência complementar sem a respectiva reserva financeira (REsp no. 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).
Portanto, mesmo que este magistrado não acolhesse a tese da prescrição, o autor não faria jus ao provimento postulado à inicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelas razões expostas, acolho a prejudicial de mérito, conforme arguido em sede de contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, e por isso DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 487, II, do Atual Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833930-15.2019.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Geraldo Ferreira dos Santos Filho, representado por sua curadora, Maria das Graças Silva dos Santos, ajuizou a presente demanda em desfavor da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, objetivando, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada a efetuar o pagamento mensal de complementação de pensão por morte e, no mérito, a confirmação dos pedidos.
Compulsando os autos, observo que se encontra pendente a intimação do Ministério Público para tomar ciência da certidão de interdição do autor (Id. 89593365), consoante petição do parquet em Id. 79635131.
Destarte, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Órgão Ministerial para manifestação acerca da documentação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para emitir parecer conclusivo sobre sua intervenção no feito, nos termos do despacho de Id. 76127397.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:16
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:46
Outras Decisões
-
02/05/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:33
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:38
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 20:27
Decorrido prazo de SILVIA THAYANNA GARCIA PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2020 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/03/2020 12:07
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 11:30.
-
10/03/2020 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:29
Decorrido prazo de SILVIA THAYANNA GARCIA PEREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:15
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 11:30.
-
06/11/2019 11:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 07:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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