TJRN - 0833634-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:52
Decorrido prazo de Executada em 10/04/2025.
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833634-22.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: FABIO JOSE COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143800672, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 09:47
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE COSTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE COSTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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16/06/2024 18:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 18:41
Processo Reativado
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07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833634-22.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA Réu: FABIO JOSE COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Banco J.
Safra S/A, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Fábio José Costa da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens no valor total de R$ 30.321,12 (trinta mil trezentos e vinte e um reais e doze centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 631,69 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), cada, tendo como objeto o bem móvel descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em seu favor; b) o demandado tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 19 de abril de 2021; c) em razão da sua inadimplência, o requerido é devedor de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas, alcança o montante de R$ 17.360,55 (dezessete mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos); e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do bem apreendido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 70944537, 70944539, 70944541, 70944543, 70944546, 70944547, 70944548 e 70944550.
Concedida a liminar pleiteada (ID nº 71428384), o bem foi apreendido, consoante noticia a certidão de ID nº 78382033 (Pág. 2), sendo posteriormente citado o réu.
Citado, o demandado não contestou a ação.
Na decisão de ID nº 81585676 foi determinado o sobrestamento da presente ação.
Através da petição de ID nº 82257524 a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, considerando que o Tema Repetitivo nº 1132 já foi julgado pela Corte Superior de Justiça, tendo sido determinado o levantamento da suspensão das ações que versam sobre a controvérsia submetida a julgamento, determino o levantamento da suspensão do presente feito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela ré.
Esclareça-se que é possível concluir da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual da parte requerida na ação de busca e apreensão, como aconteceu na hipótese, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de modo que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 71428384).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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15/04/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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07/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:40
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:03
Outras Decisões
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15/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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