TJRN - 0807603-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807603-59.2023.8.20.0000 Polo ativo N D LIRA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS, JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DA INEFICÁCIA DA VENDA DO IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL FEITA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE TRÂMITE DE AÇÕES JUDICIAIS CAPAZES DE REDUZIR OS EXECUTADOS À INSOLVÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 792, INCISO IV, DO CPC.
CESSÃO DOS DIREITOS DE POSSE PARA O PAI E SOGRO DOS EXECUTADOS COM PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUDICIAL DESTES.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO IMÓVEL PARA O CESSIONÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO SEGUIDA DA IMEDIATA ALIENAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por N.
D.
LIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP, NELSON DUARTE LIRA e ALINE FERREIRA DANTAS LIRA contra decisão do Juiz da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0107413-52.2014.8.20.0001 movida pela AGN - AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, declarou a ocorrência de fraude à execução e a ineficácia da venda do imóvel, nos termos a seguir em destaque: “Diante do exposto, declaro a ocorrência de fraude à execução, tornando ineficaz a alienação efetuada por Nelson Duarte Lira e esposa, do imóvel acima mencionado, em favor do Sr.
Nilson Dantas Lira.
Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis competente, para que seja registrada a constrição judicial em relação ao apartamento nº 707 integrante do prédio residencial multifamiliar, denominado Caminho das Dunas, lavrada no Livro 81, fls. 146 a 148v, em data de 26/09/2016, em nome de Nilson Dantas Lira.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, intime-se o exequente para que informe bens a serem penhorados ou requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, 16 de maio de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito” Alegam os agravantes em suma, que: A – em 2006 compraram da empresa CIDADE VERDE LTDA. do grupo CAPUCHE, a unidade 707 do empreendimento Caminho da Dunas, localizado à Rua Desembargador José Gomes da Costa, nº 1884, em Capim Macio, permanecendo a alienação fiduciária em favor da vendedora; B – em 05/04/2011, cederam os direitos e obrigações sobre o imóvel para NILSON DANTAS LIRA, ou seja, três anos antes do ajuizamento da execução que ocorreu em 2014; C – a escritura pública do imóvel foi lavrada em 2016, constando como vendedora a empresa CIDADE VERDE LTDA e como comprador NILSON DANTAS LIRA e os agravantes como anuentes; D – o imóvel foi vendido por NILSON DANTAS LIRA para MARCO POLO MEDEIROS SOUZA e a Súmula 375, do STJ, apregoa que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” ; E – a decisão vulnera o parágrafo 4º, do artigo 792, do CPC, pois o imóvel não mais lhe pertence e o terceiro adquirente do imóvel, MARCO POLO MEDEIROS SOUZA, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; F – MARCO POLO MEDEIROS SOUZA logrou êxito na suspensão da ordem de penhora do imóvel nos embargos de terceiro, em sede do AI nº 0805476-51.2023.820.0000.
G - estão presentes os requisitos do “periculum in mora e o fumus boni iuris, ante a constatação da existência de perigo eminente e irreparável violação ao exercício de direito de propriedade exercido por terceiros de boa-fé, consubstanciados na manutenção do acolhimento da alegada fraude à execução, sem o devido contraditório e ampla defesa aos adquirentes.”.
Nesses termos, requerem, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão ou que seja determinado ao juízo de origem “a citação dos adquirentes sucessivos comprovados nos autos, para que, querendo, apresentassem embargos de terceiros, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 792, do NCPC.” Distribuído o recurso ao Desembargador Expedito Ferreira, foi ordenada a intimação da parte para recolhimento do preparo, ocasião que a agravante informou que a foi concedido o beneplácito no Agravo de Instrumento 2014.025881-7, tendo o Desembargador determinado o pagamento do preparo por já ter decorrido aproximadamente 12 anos daquela concessão e não haver provas atuais da hipossuficiência, ocasião que o preparo foi recolhido.
Na sequência, o recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2014.025881-7.
Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A N.
D.
LIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP, NELSON DUARTE LIRA e ALINE FERREIRA DANTAS LIRA pretendem reforma a decisão que declarou declarou a prática de fraude à execução, tornando ineficaz a venda do apartamento nº 707 do residencial Caminho das Dunas em favor de NILSON DANTAS LIRA.
Examinando os autos, desta vez em sede de cognição exauriente dos documentos acostados, concluo pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
De fato, conforme previsto no art. 792, inciso IV, do CPC, a venda de imóvel é considerada fraude à execução se, ao tempo da venda tramitavam ações contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência.
Vejamos: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” E de acordo com o verbete da Súmula 375 do STJ o reconhecimento da fraude à execução depende ou do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Confira-se: “Súmula 375. o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso em exame, verifica-se que a AGN - AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A moveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial em 26/02/2014 contra a A N.
D.
LIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP, NELSON DUARTE LIRA e ALINE FERREIRA DANTAS na condição de sócios e avalistas.
Essa execução tem como objeto, uma dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário emitida em 28/10/2009, no valor de R$ 444.325,32 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), cujo crédito foi levantado em 30/12/2009, obrigando-se ao pagamento das parcelas a partir de 19/05/2010 até 25/02/2017.
A citação foi feita por edital em 23/10/2014 e os executados apresentaram embargos à execução.
Após buscas por bens por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não lograrem êxito, a exequente indicou à penhora o apartamento nº 707 do residencial Caminho das Dunas, Capim Macio, Natal/RN.
Na oportunidade, requereu a declaração de fraude à execução da venda, deste bem, feita pelos executados para a pessoa de NILSON DANTAS LIRA.
Conforme mostram os documentos, esse foi adquirido em 27/09/2006 pelos executados à empresa CIDADE VERDE LTDA.
Está comprovado que os executados repassaram para NILSON DANTAS LIRA, respectivamente pai e sogro deles, os direitos e ações da posse do referido imóvel, mas os documentos até então produzidos não permitem conclusão no sentido de que essa cessão de direitos de posse do imóvel ocorreu antes da propositura da execução. É verdade que a assinatura no Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e obrigações sobre o imóvel data do dia 05/04/2011, ou seja, antes da propositura da ação de execução em 26/02/2014, todavia, não há testemunhas desse fato e nem há registro contemporâneo do reconhecimento das firmas perante o cartório provando que o documento foi efetivamente assinado na data predita(pags 386-387 dos autos principais).
O que consta comprovado pela Certidão do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal é que no curso da execução, ou seja, no dia 26/09/2016, a CIDADE VERDE LTDA., com anuência dos executados, transferiu para NILSON DANTAS LIRA, em caráter definitivo, o imóvel alhures descrito.
E pelo encontro de datas, NILSON DANTAS LIRA tornou-se proprietário registral do imóvel no dia 26/09/2016 e no dia 19/12/2016 vendeu o bem para terceiro a pessoa de MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA.
Registro em acréscimo, que os autos principais noticiam a existência de ações de execução fiscal, de execução de título executivo extrajudicial e ação monitória em desfavor de NELSON DUARTE LIRA e da N.
D.
LIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP (pag 406).
A conclusão exauriente dos documentos é que a anuência da cessão dos direitos do imóvel foi feita em favor do pai e sogro dos executados, no curso da execução, e em período que tramitavam ações judiciais, ao que tudo leva a crer, capazes de reduzi-los à insolvência, sendo bastante provável que o familiar, NILSON DANTAS LIRA, tinha conhecimento das atividades comerciais dos executados.
Quanto a MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA, não cabe aos agravantes defender direito de terceiro adquirente do imóvel.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807603-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
08/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:43
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:23
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2023 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807603-59.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N D LIRA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP, NELSON DUARTE LIRA, ALINE FERREIRA DANTAS LIRA Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em que pese o agravante, pessoa jurídica, informar em petição de id 20122580 sobre a concessão da gratuita judiciária em seu favor nos autos do agravo de instrumento de nº 2014.02551-7, considerando que deste decorre aproximadamente 12 (doze) anos e não cuidando esta parte em trazer qualquer documento comprobatório de atual hipossuficiência econômica, ao contrário, requer, ainda que eventualmente, prazo para recolhimento do preparo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a agravante.
-
27/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807603-59.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N D LIRA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP, NELSON DUARTE LIRA, ALINE FERREIRA DANTAS LIRA Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Observa-se dos autos que a parte agravante não comprova o pagamento do preparo recursal quando da interposição do presente agravo de instrumento.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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