TJRN - 0804097-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0804097-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESSICA PINHEIRO LIMA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GÉSSICA PINHEIRO LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0816912-58.2023.8.20.5124), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S/A, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que se encontra em situação financeira precária, percebendo vencimentos líquidos de apenas R$ 3.378,31.
Afirmou que o cenário exposto nos autos originários é suficiente para a comprovação da necessidade de deferimento do pleito de tutela antecipada ali formulado.
Destacou que o periculum in mora restava igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em até 30% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000.
Em decisão de Id. 24276041, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão monocrática deste Relator. (Id. 25301305) Este Desembargador, em decisão de Id. 25320924, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado no primeiro grau em sede de ação de superendividamento.
Em análise dos autos, vê-se que a parte Agravante busca que a limitação, já deferida aos empréstimos consignados, também seja estendida aos contratos pactuados com desconto direto em conta corrente.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão deste Relator em Id. 24276041, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Acerca desse assunto, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Resp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
In casu, em relação aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com previsão com desconto em conta corrente, observo que certamente o Agravante autorizou o débito das prestações em conta corrente, não sendo possível, a luz do entendimento do STJ, aplicar a mesma limitação destinada aos pactos que tenham os descontos realizados em folha de pagamento, como quer a recorrente.
Ademais, mesmo diante da alegada situação de superendividamento da agravante, ressalto que descabe se vislumbrar a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, já que não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de tutela cautelar antecedente de ação de procedimento ordinário.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe e citado artigo do código consumerista: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (Grifos acrescidos).
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art 932, III, "b", do CPC, Publique-se. Natal, 7 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de GÉSSICA PINHEIRO LIMA e não-provido
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05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S/A em 20/05/2024.
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05/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GESSICA PINHEIRO LIMA, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024.
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23/07/2024 08:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804097-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESSICA PINHEIRO LIMA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GÉSSICA PINHEIRO LIMA, por seu advogado, em face de decisão de ID 24276041, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida contém omissão, já que deixou de observar “a Emenda à Inicial realizada em 22/03/2024 (0816912-58.2023.8.20.5124), de modo que, foi requerido pela Embargante em 1ª Instância a conversão para Ação de Tutela Cautelar em Ação de Repactuação de Dívidas prevista no artigo 104-A do CDC – Superendividamento”.
Aduz que, sob tal perspectiva, a decisão embargada deve ser revista.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, sanando-se o vício apontado e, consequentemente, conferindo efeito ativo ao presente recurso, para o fim de deferir a tutela antecipada recursal pugnada. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado.
Podendo, ainda, entretanto, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão.
Em análise dos presentes Embargos, verifica-se que estes foram interpostos objetivando afastar suposto vício de fundamentação utilizado pelo julgador para o indeferimento do pleito liminar.
Na espécie, constato que, de fato, a decisão embargada discorreu que “(...) mesmo diante da alegada situação de superendividamento da agravante, ressalto que descabe se vislumbrar a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, já que não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de tutela cautelar antecedente”.
Não obstante a alegação trazida em sede de embargos, certo é que o pedido de aditamento formulado nos autos de 1° grau foi realizado posteriormente ao ato citatório das demandadas, o que enseja necessariamente a concordância destas, a teor do disposto no art. 329 do CPC, o que não ocorreu.
Sob tal perspectiva, considerando inexistir manifestação acerca do pedido formulado pela parte autora, não há de se acatar a tese de que houve conversão da Ação de Tutela Cautelar em Ação de Repactuação de Dívidas, a ensejar a alegação de vício ou erro material da decisão liminar proferida neste agravo.
Nesse passo, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se o disposto na decisão de ID 24276041.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Natal, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 11:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804097-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESSICA PINHEIRO LIMA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GÉSSICA PINHEIRO LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0816912-58.2023.8.20.5124), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA AS, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que encontra-se em situação financeira precária, percebendo vencimentos líquidos de apenas R$ 3.378,31.
Afirma que o cenário exposto nos autos originários é suficiente para a comprovação da necessidade de deferimento do pleito de tutela antecipada ali formulado.
Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em até 30% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar formulado no primeiro grau em sede de ação de superendividamento, no sentido de limitar apenas o desconto em folha, exclusivamente no que toca aos empréstimos consignados celebrados com o demandado Banco do Brasil, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora (ou seja, apenas excluído o desconto obrigatório a cargo de imposto de renda e previdência social), conforme ordem cronológica dos ajustes firmados, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, após análise do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (AI n° 0801502-69.2024.8.20.0000), este Relator concedeu parcialmente a liminar pleiteada, apenas para sustar a ordem de suspensão do valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente.
Em análise dos autos, vê-se que a parte Agravante busca que a limitação, já deferida aos empréstimos consignados, também seja estendida aos contratos pactuados com desconto direto em conta corrente.
Contudo, neste instante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Acerca desse assunto, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Resp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
In casu, em relação aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com previsão com desconto em conta corrente, observo que certamente o Agravante autorizou o débito das prestações em conta corrente, não sendo possível, a luz do entendimento do STJ, aplicar a mesma limitação destinada aos pactos que tenham os descontos realizados em folha de pagamento, como quer a recorrente.
Ademais, mesmo diante da alegada situação de superendividamento da agravante, ressalto que descabe se vislumbrar a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, já que não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de tutela cautelar antecedente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária providencie a associação do presente recurso ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:21
Juntada de termo
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GESSICA PINHEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GESSICA PINHEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GESSICA PINHEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de GESSICA PINHEIRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804097-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESSICA PINHEIRO LIMA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GÉSSICA PINHEIRO LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0816912-58.2023.8.20.5124), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA AS, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que encontra-se em situação financeira precária, percebendo vencimentos líquidos de apenas R$ 3.378,31.
Afirma que o cenário exposto nos autos originários é suficiente para a comprovação da necessidade de deferimento do pleito de tutela antecipada ali formulado.
Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em até 30% dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar formulado no primeiro grau em sede de ação de superendividamento, no sentido de limitar apenas o desconto em folha, exclusivamente no que toca aos empréstimos consignados celebrados com o demandado Banco do Brasil, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora (ou seja, apenas excluído o desconto obrigatório a cargo de imposto de renda e previdência social), conforme ordem cronológica dos ajustes firmados, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, após análise do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (AI n° 0801502-69.2024.8.20.0000), este Relator concedeu parcialmente a liminar pleiteada, apenas para sustar a ordem de suspensão do valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente.
Em análise dos autos, vê-se que a parte Agravante busca que a limitação, já deferida aos empréstimos consignados, também seja estendida aos contratos pactuados com desconto direto em conta corrente.
Contudo, neste instante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Acerca desse assunto, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Resp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
In casu, em relação aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com previsão com desconto em conta corrente, observo que certamente o Agravante autorizou o débito das prestações em conta corrente, não sendo possível, a luz do entendimento do STJ, aplicar a mesma limitação destinada aos pactos que tenham os descontos realizados em folha de pagamento, como quer a recorrente.
Ademais, mesmo diante da alegada situação de superendividamento da agravante, ressalto que descabe se vislumbrar a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, já que não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de tutela cautelar antecedente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária providencie a associação do presente recurso ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:50
Juntada de termo
-
15/04/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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