TJRN - 0803776-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803776-06.2024.8.20.0000 Polo ativo BEATRIZ ARRUDA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0803776-06.2024.8.20.0000.
Impetrante: Sibilla Danielle dos Santos (OAB /RN nº 17.680).
Paciente: Beatriz Arruda do Nascimento.
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
DELITO PREVISTO NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
TRAFICÂNCIA COMETIDA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Sibilla Danielle dos Santos em favor de Beatriz Arruda do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros.
A impetrante, em síntese, assinala que Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN indeferiu o seu pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando para tanto que a paciente não atende a todos os requisitos necessários para conversão ante a existência de notícias nos autos de que a paciente teria sido presa com grandes quantidades de drogas e que a mesma seria integrante de facção criminosa, “de forma a atestar a sua periculosidade” (ID Num. 24027716 - Pág. 2).
Ao final, pugna, inclusive liminarmente, pela substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, aplicando, se necessário, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de ID Num. 24048329 - Pág. 1.
A autoridade coatora prestou as informações (ID Num. 24153499 - Pág. 1).
Em parecer (ID Num. 24200334 - Pág. 5), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A princípio, a impetração busca a concessão da prisão domiciliar, haja vista que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
A pretensão da paciente não merece ser acolhida.
Explico melhor.
De início, é sabido que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143641 – que tem por objeto a liberdade de locomoção das mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade -, entendeu por conceder a ordem nos seguintes termos: “(...) a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que Estendeu a ordem, de denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência (...) Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. (...) A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. (...)”.
Observa-se, portanto, que com essa decisão, as mulheres presas preventivamente que possuem filhos menores – que é o caso dos autos – passam a se desincumbir do ônus de comprovar que fazem jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Ao revés, a partir do decisum em referência, cabe ao magistrado demonstrar que a paciente presa que está grávida ou que possui filho menor, pelas particularidades do caso, não pode ficar em segregação fora do estabelecimento prisional.
A prisão preventiva dessas mulheres, então, passou a ser excepcional, devendo ser mantida tão somente mediante fundamentos contundentes ou em casos de crimes cometidos com grave ameaça ou violência contra seus descendentes.
No caso concreto, a autoridade coatora fez uso de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista que ela frisou que a paciente foi presa em flagrante por ter em depósito em sua própria residência grandes quantidade de entorpecente, isto é, expondo o seu filho ao conteúdo criminoso, in verbis: “verifico que a acusada BEATRIZ ARRUDA DO NASCIMENTO fora presa em flagrante no interior de sua residência onde teriam sido encontrados 21 (vinte e uma) porções de cocaína; 142 (cento e quarenta e duas) porções, ½ (meio) tablete e 15 (quinze) torrões de maconha; bem como 02 (duas) balanças de precisão e sacos plásticos utilizados comumente para embalar droga,além de 05 (cinco) aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão nº 2276/2024 constante dos autos.Não obstante, constato, ainda, que a acusada BEATRIZ ARRUDA DO NASCIMENTO também já fora condenada em processo criminal, com sentença transitada em julgado, por crime da mesma natureza do presente feito nos autos do processo de n. 0803960-11.2022.8.20.5600 com trâmite nesta mesma Comarca.
Nesse sentido, em que pese a permissividade prevista pelo art. 318 do CPP, verifico que a parte acusada, no caso em tela, não atende a todos os requisitos necessários para converter sua prisão em preventiva em prisão domiciliar.
Isso porque, havendo notícias nos autos de que a acusada teria sido presa com grandes quantidades de drogas e, ainda, que seria integrante de facção criminal, de forma a atestar a sua periculosidade, inclusive à própria criança a que seria genitora, impõe-se o indeferimento do pleito apresentado por sua defesa, a teor dos entendimentos do tribunais pátrios” (ID Num. 24027923 - Pág. 173).
Nesse sentido, colaciono ementários do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
EXCEPCIONALIDADE À LEI N. 13.469/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme decidido pela Sexta Turma em impetrações anteriores (HC n. 542.874/SP e RHC n. 122.898/SP), não é suficiente nem adequado ao caso concreto o deferimento da prisão domiciliar, em razão da inusual periculosidade da sentenciada, contextualizada como a principal operadora financeira de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, de notável poderio econômico. 3.
Não há fato novo que altere a compreensão anteriormente externada por esta Corte, pois o rompimento do vínculo materno e suas consequências perduream desde a prisão em flagrante.
A criança cresce sob novo arranjo familiar e terceiros são responsáveis pelo seu cuidado e bem-estar, além de possuírem a guarda legal da menor.
A infante possui desenvolvimento adequado à idade e faz acompanhamento psicológico, sem registro de situação de negligência, exploração ou violência.
Depois da condenação da postulante a 20 anos e 10 meses de reclusão, não se verifica a imprescindibilidade da mãe para garantir os melhores interesses da criança ou a necessidade de interferir novamente na rotina da infante, de modo a afetar os vínculos que criou com os atuais tutores. 4.
Recurso em habeas corpus não provido.". (RHC 152.820/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 307 PAPELOTES DE COCAÍNA.
PETRECHOS.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE QUE NÃO DETÉM GUARDA DO FILHO MENOR DE 12 ANOS.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 6.
Já em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, "a própria acusada informou que a criança fica com a sua genitora, não exercendo a efetiva guarda e cuidado do filho". 7.
Dado que o instituto do art. 318, V, do CPP tem por objetivo a proteção da criança, e não propriamente da mãe, a ausência da guarda inviabiliza o acolhimento do pedido defensivo.
Com efeito, o referido dispositivo tem como destinatárias "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição".
Portanto, a paciente não preenche o requisito para o benefício pleiteado. 8.
Ordem não conhecida.". (HC 644.381/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Grifei.
Além disso, destaco os argumentos da Douta 3ª Procuradoria de Justiça: “(...) válido salientar que a paciente foi presa em flagrante, junto ao seu companheiro, por manter em depósito, em sua residência, expressiva quantidade de entorpecente possivelmente destinado à comercialização, consoante demonstra a fotografia anexada (ID 24027923, pág. 38).
Vislumbra-se, desse modo, situação que vai de encontro à finalidade da norma prevista no art. 318, V, do CPP, porquanto a utilização da residência como ponto de tráfico é manifestamente contrária à garantia da proteção integral da criança.” (ID Num. 24200334 - Pág. 3).
Desse modo, na espécie, verifico situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2024. -
10/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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