TJRN - 0809848-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809848-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REQUERIDO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Condomínio do Empreendimento parque das Acácias II, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária de Cobrança em face de EMGERN.
A parte autora alegou que a ré, na condição de gestora de bens do Estado do Rio Grande do Norte, é a responsável pelo pagamento das contribuições condominiais correspondentes ao apartamento 404, bloco A, do condomínio autor.
Nesses termos, o réu atrasou as costas condominiais e diante disso deve o total de R$ 58.004,64 (cinquenta e oito mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Declarou que esse valor é resultado de correção monetária, incidência de juros de mora, multa de 2% e honorários advocatícios no valor percentual de 20%.
Requereu a condenação da ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 58.004,64 (cinquenta e oito mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Devidamente citada, a EMGERN apresentou contestação (ID n° 141748418).
Em sua defesa, requereu preliminarmente a concessão de justiça gratuita.
No mérito, deduziu prescrição de 5 (cinco) anos de parcela dos valores cobrados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 144304146).
Este juízo intimou a parte autora a comprovar a propriedade da unidade habitacional número 404, bloco "A" do CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II (ID n° 146663434).
A parte autora anexou certidão de inteiro teor do imóvel (ID n° 149373877).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGERN De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos a parte autora imputou à ré responsabilidade pelos débitos condominiais do apartamento de propriedade do Estado.
A verificação de sua responsabilidade diante da obrigação se confunde com o próprio mérito da ação, bastando que a autora deduza fatos e pedidos contra a ré, para que a ação seja conhecida.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS Considerando que a EMGERN é pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, constituída sob a forma de empresa pública, a quem cabe adquirir bens e direitos do Estado do Rio Grande do Norte, administrar e intermediar a alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte e administrar ativos de qualquer espécie ou natureza do órgãos ou entidades do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Complementar n.º 288,de 1º de fevereiro de 2005, e que atua no interesse exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, fazendo gestão de ativos do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (antigo BANDERN), que era público, em consonância com o artigo 1º, § 1º, da Lei 9.278, de 30 de dezembro de 2009, deve ser aplicado o regime de execução contra a Fazenda Pública.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 387 -ADPF 387, em situação muito assemelhada à presente, entendeu que não poderia ser feito bloqueio e penhora em contas da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A (EMGERPI), por ofender aos princípios constitucionais dos sistema financeiro e orçamentário, em especial da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF) e que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Diante do exposto, defiro o pedido de isenção de custas processuais formulado pela EMGERN.
II.3 MÉRITO A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, sendo desnecessária a colheita de prova oral ou pericial para comprovar fatos.
Há duas controvérsias desenvolvidas na presente ação de cobrança.
A primeira, relacionada à prescrição de parte das contribuições condominiais, a segunda, referente à responsabilidade da ENGERN sobre o pagamento dos débitos condominiais.
Com efeito, a prescrição de débitos condominiais é matéria pacificada pelo STJ, através do julgamento do REsp 1.483.930/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 949), no qual se fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
Ao aplicar a tese ao presente caso, nota-se que todas as prestações anteriores a 1 de março de 2018 estão prescritas.
Nesses termos, considerando os valores indicados na tabela de ID n° 95894605, estão prescritos R$ 8.769,03 (oito mil setecentos e sessenta e nove reais e três centavos).
Portanto, a cobrança deve prosseguir, considerando o valor remanescente de R$ 49.235,61 (quarenta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Quanto à responsabilidade da ré, é preciso esclarecer que o Decreto nº 21.263, de 31 de julho de 2009, estabeleceu que a administração dos bens e direitos remanescentes das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte se daria pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN, o que incluiu o BDRN.
O próprio Decreto estabelece em seu artigo 2º, inciso II, que, cabe a ENGERN: “II - zelar pela preservação do patrimônio e efetuar o pagamento de taxas e emolumentos necessários para assegurar sua regularidade fiscal, imobiliária e anotações perante o registro imobiliário ou de propriedade nos Órgãos competentes.” Ademais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 288/2005, a qual criou a EMGERN, estabeleceu no artigo 2º o seguinte: “Art. 2º A EMGERN terá por objetivo: I - adquirir bens e direitos dos órgãos ou entidades do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas; II - administrar e intermediar a alienação de bens imóveis pertencentes aos órgãos ou entidades do Estado do Rio Grande do Norte; III - administrar ativos de qualquer espécie ou natureza dos órgãos ou entidades do Estado do Rio Grande do Norte, mediante contratação específica.
Nesse sentido, a EMGERN, por definição legal, possui responsabilidade para gerir os créditos e débitos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte e órgãos ou entidades vinculados a este, que, neste caso, seria o Bandern – Crédito Imobiliário S/A.
Em igual sentido é a orientação do TJRN.
Cita-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – BANDERN.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTINTA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE -, INSTITUÍDA POR MEIO DA LCE N.º 288/2005, SOB A FORMA DE EMPRESA PÚBLICA.
AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS EM QUE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS FIGUREM COMO AUTORAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018, RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800342-43.2023.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
A despeito do reconhecimento da legitimidade da EMGERN para responder por débitos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, no caso dos autos não há evidências de que a unidade habitacional número 404, bloco "A" do CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II pertenceu de algum modo ao Bandern.
Com efeito, a Certidão de Inteiro Teor (ID n° 149373877) demonstra que o imóvel — apartamento nº 404, bloco A, do Condomínio Parque das Acácias II — foi adquirido por Walney Mendes Accioly mediante contrato de compra e venda com mútuo hipotecário junto ao então Banderin – Crédito Imobiliário S/A (posteriormente incorporado ao BANDERN).
Nesse ato, constituiu-se hipoteca em favor do banco como garantia do financiamento.
Entretanto, é princípio elementar do direito real de garantia que a hipoteca não transfere propriedade ao credor hipotecário, mas apenas confere a ele um direito real de preferência e sequela.
Ou seja, o BANDERN, como credor hipotecário, jamais foi proprietário do bem.
Sua posição jurídica limitava-se a titular do gravame, garantindo eventual satisfação do crédito em caso de inadimplemento, mediante execução específica.
A aquisição da propriedade pelo credor hipotecário somente ocorreria por meio de arrematação ou adjudicação do imóvel, após regular processo executivo, com subsequente averbação no registro imobiliário — o que, no caso dos autos, não foi comprovado.
Não há na certidão de ID n° 149373877 qualquer registro de propriedade em favor de entidade vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, ou execução da garantia hipotecária.
De outro modo, a última averbação no imóvel foi no sentido de tornar este indisponível em razão de uma ordem exarada no processo n° 081199846-82.2022.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Criminal, o qual discute o cometimento de ato ilícito pelo real proprietário do imóvel, senhor Walney Mendes Accioly.
Trata-se de medida de constrição judicial em face do proprietário particular, sem efeito translativo em favor do Estado.
Não havendo aquisição formalizada mediante arrematação, adjudicação ou qualquer outro título jurídico regularmente registrado, inexiste respaldo para a responsabilização da EMGERN pelos débitos cobrados Portanto, não basta a existência de hipoteca em favor do BANDERN nem a sucessão administrativa pela EMGERN para configurar sua responsabilidade como titular de obrigações propter rem.
Sem a demonstração de que houve execução hipotecária e transferência formal do domínio — o que não consta na matrícula acostada aos autos — o imóvel permanece, sob o ponto de vista jurídico, de titularidade de Walney Mendes Accioly.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 58.004,64), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (01/03/2023), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 18 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809848-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REQUERIDO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com a apresentação da certidão de propriedade do imóvel pela parte autora, intime-se a parte ré a se manifestar sobre a certidão no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 05 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809848-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REQUERIDO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a propriedade da unidade habitacional número 404, bloco "A" do u CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II .
Caso seja apresentado algum documento, intime-se a parte adversa a se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, ou não apresentado nenhum documento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809848-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 21:31
Juntada de diligência
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06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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27/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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14/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809848-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REQUERIDO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Analisando os autos, verifica-se certidão de decurso de prazo para a apresentação de defesa da parte ré (ID nº 127818726), porém a citação eletrônica expedida via Pje (ID nº 125692237) não consta retorno acerca da efetivação da citação, fazendo-se necessária a renovação da citação.
Cite-se a parte ré, por correio para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:27
Outras Decisões
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07/08/2024 05:31
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ré em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809848-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
O processo foi distribuído inicialmente ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade em que declarou a sua incompetência e remeteu os autos a uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca do Estado (Id. 96346051).
Redistribuída ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi declarada a sua incompetência e a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 114263661).
Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca (Id. 117857992).
Com a redistribuição para o Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida decisão reconhecendo a sua incompetência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis não especializadas da Capital (Id. 117908565).
Autos recebidos nesta Unidade no dia 11/04/2024. É o que importa relatar.
Decisão: Compulsando-se os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída equivocadamente a este Juízo.
Isso porque, os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 17ª Vara Cível Não Especializada desta Capital, que em decisão de Id. 96346051, reconheceu a sua incompetência, com sucessivas declarações de incompetência pelos Juízos do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, da 1ª Vara de Fazenda Pública e da 20ª Vara Cível, todos desta Comarca, e posterior distribuição a este Juízo.
A toda evidência, portanto, mostra-se configurada a prevenção do Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, que dispõe: “art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. À vista disso, patente é o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CFRB/88).
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos à 17ª Vara Cível desta Comarca, douto Juízo a quem compete, se assim entender e for o caso, provocar eventual suscitação de conflito de competência perante o E.
TJRN.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:04
Declarada incompetência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809848-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM - RN10300, DAVI FEITOSA GONDIM - RN10991 Parte Ré/Requerida: Estado do Rio Grande do Norte e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (EMGERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Aquele Juízo reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital (ID. 117857992).
Todavia, este Juízo não é competente materialmente para examinar o pedido, forte no Anexo VII, da LOJ.
A competência material desta Especializada está restrita àquelas definidas pela referida Lei: (ANEXO VII) 20ª VARA CÍVEL DE NATAL: - Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito. -Por distribuição com a 19ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
Dado o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis não Especializadas da Capital.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
11/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:16
Declarada incompetência
-
26/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:00
Declarada incompetência
-
26/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:44
Declarada incompetência
-
14/11/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:20
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:07
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:35
Declarada incompetência
-
02/03/2023 08:36
Juntada de custas
-
01/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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