TJRN - 0800006-09.2022.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800006-09.2022.8.20.5033 Exeqüente:LUIGI SAINI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Executado:AURELIANO JANUARIO DA SILVA e outros Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 36.016,86 (trinta e seis mil dezesseis reais e oitenta e seis centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145040175.
Tendo em vista que não houve impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto a liberação de valores às partes, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:00
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0800006-09.2022.8.20.5033 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:LUIGI SAINI ADVOGADO: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI EXECUTADO:AURELIANO JANUARIO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bens imóveis penhorados e avaliados nos autos ( id 78455035 - eventos 40 a 41).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 16 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:24
Outras Decisões
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27/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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27/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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11/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800006-09.2022.8.20.5033 Exeqüente: LUIGI SAINI Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI] Executado: AURELIANO JANUARIO DA SILVA e outros] Advogado: DESPACHO Considerando o teor da certidão inserida no id. 90112364, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 09 de abril de 2024 RICARDO DE AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:19
Outras Decisões
-
10/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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