TJRN - 0822544-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 14:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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04/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822544-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PIEDADE CRUZ MESSIAS, JOSE GOMES GONZAGA, L.
H.
M.
G., SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS, J.
D.
M.
B., SANZIA DANIELE CRUZ MESSIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré depositou o valor integral da condenação em conta judicial vinculada ao feito (cf.
IDs nos 141452535, 141452536, 141452537 e 141452538), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento do montante, acrescido dos encargos já creditados, observando as seguintes quantias em favor de : a) Maria da Piedade Cruz Messias, na importância de R$ 4.656,30 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), relativa ao valor da condenação imposta em seu favor, já deduzidos os honorários contratuais; b) Suerlânia Clésia Cruz Messias, na quantia de R$ 9.312,60 (nove mil trezentos e doze reais e sessenta centavos), referente ao valor da condenação imposta em seu favor e em favor de L.
H.
M.
G., seu filho, menor impúbere, já deduzidos os honorários contratuais; c) José Gomes Gonzaga, no montante de R$ 4.656,30 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), correspondente ao valor da condenação imposta em seu favor, já deduzidos os honorários contratuais; d) Sânzia Daniele Cruz Messias, no importe de R$ 9.312,60 (nove mil trezentos e doze reais e sessenta centavos), referente ao valor da condenação imposta em seu favor e em favor de J.
D.
M.
B., sua filha, menor impúbere, já deduzidos os honorários contratuais; e, e) George Wilson Gama Dantas (OAB/RN nº 13.442), advogado que representa os interesses da parte autora no presente feito, no valor de R$ 15.929,78 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (3.956,40) e os honorários contratuais em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação (R$ 11.973,38), consoante contrato colacionado no ID nº 141696335.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 141696336.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822544-12.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA PIEDADE CRUZ MESSIAS e outros (5) Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Maria da Piedade Cruz Messias, José Gomes Gonzaga, Suerlania Clesia Cruz Messias, L.H.M.G, representado por sua genitora, Sanzia Daniele Cruz Messias e J.D.M.B, representada por sua genitora, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com "AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS" em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriram passagens aéreas junto à ré para viajar no dia 22/02/2024, partindo de Natal às 05:30, com conexão em Recife/PE, e destino final o aeroporto do Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista para às 01:45 do dia 23/02/2024; b) os voos foram unilateralmente cancelados pela ré após a chegada em Recife/PE, sem qualquer aviso prévio; c) procuraram por informações junto à ré, porém, não receberam qualquer assistência ou orientação adequada; d) não foram realocados para outros voos, não receberam qualquer tipo de assistência para hospedagem ou alimentação e tampouco foi efetuado o estorno do valor pago pelas passagens aéreas; e) buscam a restituição dos valores despendidos com as passagens na ida, sendo R$ 1.376,00 (mil trezentos e setenta e seis reais) para Sanzia e J.D.M.B, R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) para Maria e R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), valor correspondente a milhas convertidas em reais considerando o preço médio das milhas, para L.H.M.G, Suerlania e José Gomes; f) a repetição de indébito está caracterizada em decorrência do lançamento indevido de débito na fatura do cartão de crédito dos autores, que continuam sendo cobrados indevidamente pela companhia aérea, mesmo após o cancelamento das passagens adquiridas, sendo devida a indenização em dobro; e, g) o mínimo que a companhia aérea deveria ter feito, tendo em vista o cancelamento unilateral das passagens, era minimizar os danos sofridos, fosse providenciando a reacomodação em outro voo, fosse prestando todo o auxílio necessário, o que não ocorreu.
Ao final, pleitearam indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.454,54 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 118359020 a 118359023.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 120013932) na qual aduziu, em suma, que: a) o voo AD 2993 foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior; b) diante do ocorrido, foi prestada a devida assistência aos autores de hospedagem, bem como reacomodação em novos voos da empresa GOL, o que foi aceito; c) diante do cancelamento do voo, a ré deu início aos procedimentos para prestar informação adequada aos passageiros, proceder com a realocação necessária em outros voos da empresa ou outra modalidade de transporte e fornecer assistência material aos passageiros; d) a manutenção não programada decorreu de um problema imprevisível constatado na aeronave; e) inexistem danos morais indenizáveis; e, f) não há que se falar em prejuízos materiais indenizáveis, uma vez que os autores aceitaram a reacomodação, tendo chegado ao seu destino final.
Como provimento final, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação (ID nº 120371597) na qual os autores sustentaram que não houve a execução do serviço por outra modalidade de transporte após o cancelamento do voo, tampouco foi oferecida alimentação e hospedagem, ficando todas as despesas a cargo deles.
Sustentaram ainda que não foi disponibilizado um novo voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, nem na primeira oportunidade possível, nem em horários coniventes para eles, resultando na impossibilidade de chegarem ao destino planejado.
Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 120489715), as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nºs 121273422 e 122682515).
Quota Ministerial ao ID nº 126470372. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 120489715, 121273422 e 122682515).
Noutro bordo, no que concerne à alegação do parquet de que "entende necessária a intimação da parte autora para que explique se as passagens juntadas no Id.118359022 - Pág. 2 e 3, da companhia aérea GOL, voos G3 1751 e G3 2053, com o itinerário de Recife para Brasília e Brasília para o Rio de Janeiro, no dia 23 de fevereiro, foram adquiridos com meios próprios ou concedidos pela ré, como forma de os realocarem em novo voo, face ao cancelamento do voo inicialmente contratado" porque "O Parquet justifica seu pedido pelo fato de que, na inicial e na réplica, os autores asseguram que não chegaram até o destino final de sua viagem, qual seja, Rio de Janeiro (...) O Parquet justifica seu pedido pelo fato de que, na inicial e na réplica, os autores asseguram que não chegaram até o destino final de sua viagem, qual seja, Rio de Janeiro", há de se rejeitar o referido pleito, tendo em mira que, além de incumbir aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, eventual explicação fornecida pelos autores não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide, tendo em mira a existência de provas documentais que versam sobre a situação em apreço.
Ademais, convém pontuar que este Juízo, ao intimar o representante do Ministério Público para apresentação de parecer (ID nº 125754938), cumpriu com o disposto no artigo 178, II do CPC, entretanto, o parquet assim não procedeu.
Logo, nos termos do art. 180, §1º do CPC ("§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo"), uma vez que não foi ofertado o parecer, urge fornecer andamento ao processo.
I - Da relação de consumo A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidores os autores e como fornecedora a ré, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, tendo os autores adquirido passagens com o seguinte itinerário de voo: de Natal/RN para Recife/PE (voo 4714), com previsão de saída no dia 22/02 às 13:15 chegada no dia 22/02 às 14:15 e Recife/PE para o Rio de Janeiro/RJ (voo 2993) com previsão de saída às 22:50 do dia 22/02 e chegada às 01:45 de 23/02 (ID nº 118359022).
Ademais, também é incontroverso que o voo 2993 (de Recife/PE para o Rio de Janeiro/RJ) foi cancelado unilateralmente pela ré, sendo esta uma informação confirmada em sede de contestação (ID nº 120013932).
Noutro pórtico, enquanto os autores aduziram que experimentaram danos materiais e morais em decorrência do cancelamento (ID nº 118359017), a ré sustentou que inexistiram danos indenizáveis, uma vez que readequaram os autores em um novo voo e a situação decorreu de caso fortuito/força maior (120013932).
Portanto a controvérsia reside na ocorrência de danos indenizáveis em decorrência do cancelamento existente.
A responsabilidade das empresas aéreas, pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Como reforço, eis a dicção do art 734, do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva.
Embora a ré tenha alegado que o atraso do voo tenha sido justificado em razão de força maior, diante da necessidade de manutenção não programada na aeronave, tal situação caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil escorado somente nesse ponto.
Nesse sentido, segue jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2.
Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC.
Precedentes. 3.
A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a responsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5.
O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 747355 RJ 2015/0175844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARTIDA DA AERONAVE CANCELADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO QUE AFASTAM O DEVER DE REPARAR.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A SUPOSTA FALHA MECÂNICA NO AVIÃO.
PROBLEMA QUE, AINDA QUE CONSTATADO, É INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EXERCIDA PELA COMPANHIA AÉREA (FORTUITO INTERNO).
PRECEDENTES.
PASSAGEM ADQUIRIDA COM PREVISÃO DE PARTIDA À TARDE E CHEGADA EM MINAS GERAIS NA MESMA DATA.
CANDIDATO INSCRITO EM CONCURSO APRAZADO PARA A MANHÃ IMEDIATAMENTE SEGUINTE.
CANCELAMENTO COMUNICADO AO PASSAGEIRO QUANDO ELE JÁ ESTAVA NO AEROPORTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO VOO QUE SOMENTE CHEGARIA AO DESTINO NO DIA POSTERIOR, APÓS O HORÁRIO DA PROVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
TRANSTORNOS ALÉM DE MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PREJUIZO MATERIAL IGUALMENTE COMPROVADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A DIMINUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0832685-66.2019.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Além disso, registre-se que a ré não comprovou efetivamente qual o alegado problema constatado, quando ele foi solucionado e quais as medidas tomadas para solucionar a problemática, a se destacar que a referida situação prolongou a espera dos autores para a chegada ao destino contratado.
Logo, resta constatada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré.
III - Do dano material Embora se reconheça a falha na prestação dos serviços da ré, no que concerne aos danos materiais há de se destacar que não merece prosperar a pretensão autoral.
Não obstante a afirmação do demandante de que experimentaram danos materiais indenizáveis caracterizados pelos gastos com as passagens do voo cancelado, os autores não comprovaram efetivamente a ocorrência dos efetivos danos, tendo em mira que a documentação de ID nº 118359022 atesta que eles chegaram ao local de destino e não se constata nos autos nenhum outro documento que noticie a existência de gastos com passagens aéreas que não àquele destinado à ré.
Diante desse cenário, para além da ausência de comprovação dos gastos, há de se prestigiar a argumentação da ré no sentido de que foi realizada a reacomodação dos voos.
IV - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.Comunga-se aqui, contudo, do entendimento segundo o qual o mero cancelamento do voo já gera dano moral.
Entretanto, em se tratando de atraso de transporte aéreo, destaca-se que o STJ recentemente alterou o seu posicionamento de que o referido dano seria presumido, sedimentando que, em verdade, "vários são os fatores que devem ser levados em conta na investigação da real ocorrência de dano moral.
Para tanto, esta Corte tem considerado alguns elementos práticos para balizar as decisões dos magistrados de todo o país, entre eles os seguintes: (a) o tempo gasto para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (b) a oferta de alternativas pela companhia aérea para melhor atender os passageiros; (c) a prestação, a tempo e modo, de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (d) a oferta de suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (e) a perda de compromisso inadiável no destino, devido ao atraso da aeronave" (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024).
Ainda que não seja presumido, observa-se que, diante das particularidades do caso concreto, vislumbra-se a ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em mira que restou incontroversa a demora na solução do problema, ao passo em que somente conseguiram chegar ao local de destino mais de 10 (dez) horas após o horário originalmente marcado, o que configura uma falha na prestação de serviços da ré que ocasionou um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo porque, a ré não comprovou efetivamente a adoção de medidas que minimizassem os transtornos causados diante de um elevado lapso temporal entre horário original do voo e o que este efetivamente ocorreu.
Destarte, impõe-se a procedência da pretensão visando à compensação dos autores pelo dano moral por eles sofrido.
Nesta linha, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente o tempo de espera para a solução das falhas na prestação do serviço e a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores ofendidos, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores ofendidos, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais., valor a ser corrigido monetariamente pela IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno ainda os autores (pro rata) ao pagamento da referida verba no importe de 10% sobre o valor pretendido à título de danos materiais (proveito econômico da parte demandada).
Condeno, também, a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte demandante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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03/12/2024 19:14
Publicado Citação em 16/04/2024.
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03/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822544-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PIEDADE CRUZ MESSIAS, JOSE GOMES GONZAGA, L.
H.
M.
G., SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS, J.
D.
M.
B., SANZIA DANIELE CRUZ MESSIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822544-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PIEDADE CRUZ MESSIAS e outros (5) Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822544-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PIEDADE CRUZ MESSIAS, JOSE GOMES GONZAGA, L.
H.
M.
G., SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS, J.
D.
M.
B., SANZIA DANIELE CRUZ MESSIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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