TJRN - 0833659-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833659-64.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOSE SALUSTINO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO HOLANDA PINTO Polo passivo CARLOS ROBERTO PINHEIRO e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MARCELLO ROCHA LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUANTO AO RESULTADO.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DESCABIMENTO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
IMPERTINÊNCIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PROFISSIONAL AO RESULTADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ricardo José Salustino de Medeiros, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC e o condenou a pagar custas iniciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor final da causa.
Alegou, em resumo, que o primeiro apelado (Sr.
Carlos Roberto Pinheiro) apresentou contestação intempestiva (conforme certidão Id. nº 115006555) e que o segundo apelado defendeu a ausência de responsabilidade e que tal argumento não merece prosperar.
Defendeu que havia urgência, sob pena de perder a visão do olho esquerdo, de realizar o procedimento indicado pelo médico e que isso justifica o fato de ter procurado atendimento com outro oftalmologista e não mais ter retornado para o médico apelado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar as partes demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
A parte autora caiu de escada em setembro/2022 e, após ser atendida em consulta oftalmológica com o Sr.
Carlos Roberto Pinheiro (primeiro demandado), foi diagnosticado com Deslocamento Regmatogênico de Retina em olho esquerdo, com indicação de realização de procedimento cirúrgico de urgência, com solicitação de internação feita pela Clínica de Olhos Santa Beatriz.
Indicou que a cirurgia foi autorizada pela Unimed Natal e feita em 21/09/2022, bem como que a parte demandada cobrou R$ 7.000,00 e, depois, R$ 3.000,00 para procedimento médico que seria realizado em 12/10/2022.
A parte autora narrou que estava perdendo a visão e, por isso, procurou outro oftalmologista, quando foi atestada a perda da visão do olho esquerdo e a indicação para transplante de córnea.
Diante dos fatos, pretende a parte apelante a reforma da sentença para que o Sr.
Carlos Roberto Pinheiro promova o ressarcimento pelos valores pagos pelos procedimentos (R$ 10.000,00), sob o argumento de que o profissional teria recebido honorários da Unimed Natal e de sua conta bancária, além da condenação da Clínica de Olhos Santa Beatriz e do primeiro demandado a arcarem com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte recorrente sustentou que a contestação apresentada pelo primeiro demandado é intempestiva e que o fato foi reconhecido em certidão (id nº 27008158) e na sentença.
A intempestividade da defesa não induz o reconhecimento de razão às pretensões da parte apelante.
Não há provas acerca de que o Sr.
Carlos Roberto Pinheiro recebeu honorários médicos em duplicidade.
A documentação mostra a guia de solicitação de internação (id nº 27007969) e a solicitação de insumos para realizar a cirurgia, então coberta pela operadora do plano de saúde, sem menção a valores de honorários dos profissionais envolvidos na cirurgia.
Também não merece prosperar o argumento de que o valor teria sido transferido para o médico para a compra de óleo a ser utilizado no procedimento, haja vista a falta de provas acerca do alegado.
Embora a prova testemunhal tenha mencionado o fato, não se constitui prova cabal a ensejar o deferimento da pretensão recursal.
Como consignado pelo magistrado, “o que se afere do contexto probatório é que, honorários médicos ou compra de medicação, o valor não teria sido coberto pelo plano de saúde do réu, por supostamente se tratar de óleo que não estaria contemplado no rol de fornecimento obrigatório”.
Além disso, defendeu a parte recorrente que houve falha médica no resultado do procedimento cirúrgico e que isso teria ocasionado a perda da visão do olho esquerdo.
Embora esteja comprovado o comprometimento ocular desse olho, não é possível, a partir dos documentos juntados, aferir que houve falha na realização do procedimento cirúrgico por parte do médico demandado.
Não há demonstração de nexo causal quanto ao procedimento oftalmológico feito e o resultado indesejado obtido.
Com relação à Clínica de Olhos Santa Beatriz, os documentos indicam que foi o local onde o procedimento cirúrgico foi realizado, por meio de locação de espaço, e não existe provas sobre eventual ilícito a caracterizar sua responsabilização.
O ressarcimento pretendido não merece prosperar, uma vez que não há dúvidas de que o procedimento foi realizado, de modo a não justificar a devolução pleiteada.
A parte autora provas satisfatória dos fatos constitutivos de seus direitos nem o nexo de causalidade a configurar a responsabilidade do médico.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833659-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
17/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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